Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001798-71.2020.4.04.7206/SC
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
DESPACHO - Evento 274:
"2. Cumprido o item "1", intime-se o procurador da CAIXA para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a apropriação direta do valor depositado na conta n. 2369.005.86404355-8, devendo comprovar a efetivação da medida nos autos." evento 285, CERT1
07/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
06/05/2026, 15:45
Ato ordinatório
06/05/2026, 15:44
Documento (Certidão)
06/05/2026, 15:42
Petição
06/05/2026, 12:34
Publicação
05/05/2026, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2026, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5001798-71.2020.4.04.7206/SC RELATOR: ANDERSON BARG
INTERESSADO: MUTUAL SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
ADVOGADO(A): GRASIELA CRISTINA ALVES DE MOURA
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 277 - 30/04/2026 - OFÍCIO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001798-71.2020.4.04.7206/SC
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
DESPACHO - Evento 274:
"2. Cumprido o item "1", intime-se o procurador da CAIXA para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a apropriação direta do valor depositado na conta n. 2369.005.86404355-8, devendo comprovar a efetivação da medida nos autos." evento 285, CERT1
07/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
06/05/2026, 15:45
Ato ordinatório
06/05/2026, 15:44
Documento (Certidão)
06/05/2026, 15:42
Petição
06/05/2026, 12:34
Publicação
05/05/2026, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2026, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5001798-71.2020.4.04.7206/SC RELATOR: ANDERSON BARG
INTERESSADO: MUTUAL SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
ADVOGADO(A): GRASIELA CRISTINA ALVES DE MOURA
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 277 - 30/04/2026 - OFÍCIO
04/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
01/05/2026, 08:43
Documento (Certidão)
01/05/2026, 08:43
Ato ordinatório
30/04/2026, 16:45
Expedida/certificada
30/04/2026, 16:17
Petição
30/04/2026, 13:31
Confirmada
29/04/2026, 11:03
Expedida/certificada
28/04/2026, 15:55
Mero expediente
28/04/2026, 15:55
Conclusão (para despacho)
27/04/2026, 17:20
Petição
22/04/2026, 16:22
Depósito de Bens/Dinheiro
16/04/2026, 08:32
Publicação
16/04/2026, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5001798-71.2020.4.04.7206/SC RELATOR: ANDERSON BARG
REQUERENTE: JOAO ADEMIR DE SOUZA ANTUNES
ADVOGADO(A): GRASIELA CRISTINA ALVES DE MOURA (OAB SC046663)
ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA STRINGARI (OAB SC046456)
REQUERENTE: SIMONE PAIM CORDOVA ANTUNES
ADVOGADO(A): GRASIELA CRISTINA ALVES DE MOURA (OAB SC046663)
ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA STRINGARI (OAB SC046456)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 265 - 14/04/2026 - PETIÇÃO
15/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2026, 19:16
Expedida/certificada
14/04/2026, 18:51
Petição
14/04/2026, 18:16
Publicação
09/04/2026, 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001798-71.2020.4.04.7206/SC
REQUERIDO: MS INCORPORADORA S/A
ADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796)
ADVOGADO(A): CASSIA CRISTINA DA SILVA (OAB SC023809)
ADVOGADO(A): MAIKO ROBERTO MAIER (OAB SC031939)
ADVOGADO(A): KIM AUGUSTO ZANONI (OAB SC036370)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA (OAB SC040495)
DESPACHO/DECISÃO
1. Compulsando os autos, verifico que a executada MS INCORPORADORA S/A efetuou o depósito de R$ 1.873,80 (evento 257, COMP3). Contudo, tal montante é insuficiente para quitar o débito fixado no despacho do evento 250, DESPADEC1, que totaliza R$ 2.193,31 (dois mil cento e noventa e três reais e trinta e um centavos).
2. Intime-se a executada, por seu procurador, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprove o depósito do saldo remanescente de R$ 319,51, sob pena de imediata constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.
3. Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento integral, proceda-se ao bloqueio eletrônico do valor faltante (R$ 319,51) nas contas da executada MS INCORPORADORA S/A, conforme determina a decisão do evento 250, DESPADEC1.
4. Por fim, reitere-se a necessidade de cumprimento da ordem de transferência à CEF constante no item "3" do evento 250, DESPADEC1 (conta n. 2369.005.86406234-0), independentemente da complementação do saldo pela corré.
07/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
06/04/2026, 13:48
Depósito de Bens/Dinheiro
02/04/2026, 08:33
Decurso de Prazo
01/04/2026, 01:20
Conclusão (para despacho)
31/03/2026, 17:44
Petição
31/03/2026, 17:01
Publicação
24/03/2026, 02:43
Petição
23/03/2026, 17:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001798-71.2020.4.04.7206/SC
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
INTERESSADO: MUTUAL SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
ADVOGADO(A): GRASIELA CRISTINA ALVES DE MOURA
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de cumprimento de sentença (JEF).
A CAIXA apresentou impugnação (evento 237, IMPUGNA CUMPR SENT1) que foi rejeitada liminarmente (evento 240, DESPADEC1).
A parte exequente requereu a utilização do SISBAJUD para penhora dos valores relativos aos honorários de sucumbência não quitados pela MS INCORPORADORA S/A (evento 246, PED_PENHORA1).
No evento 247, EXCPRÉEX1 a CAIXA apresentou exceção de pré-executividade.
Breve relato.
Decido.
2. Sisbajud - MS INCORPORADORA S/A
Verifico que não houve pagamento espontâneo do saldo remanescente da dívida, tampouco a execução está garantida pela penhora de bens em valor equivalente ao do crédito executado.
O dinheiro, inclusive depositado em instituições financeiras, está em primeiro lugar na ordem de preferência dos bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 835, inciso I, do CPC.
A jurisprudência atual do STJ permite a penhora de dinheiro em instituições financeiras mediante o SISBAJUD, mesmo não se esgotando a pesquisa de outros bens:
REPETITIVO. PENHORA. SISTEMA BACEN-JUD. LEI N. 11.382/2006. A Corte Especial, ao julgar recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, entendeu que a penhora online, antes da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, configura medida excepcional cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha realizado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. Contudo, após o advento da referida lei, o juiz, ao decidir sobre a realização da penhora online, não pode mais exigir do credor prova de exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.010.872-RS, DJe 15/9/2008; AgRg no REsp 1.129.461-SP, DJe 2/2/2010; REsp 1.066.091-RS, DJe 25/9/2008; REsp 1.009.363-BA, DJe 16/4/2008, e EREsp 1.087.839-RS, DJe 18/9/2009. REsp 1.112.943-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/9/2010.
Quanto ao valor a ser penhorado, necessário dizer que não são devidos os honorários no cumprimento de sentença (JEF), isso porque a lei de regência dos Juizados Especiais regulamenta taxativamente os casos em que haverá o arbitramento de honorários de sucumbência. A Lei n. 9.099/95 prevê apenas duas situações em que haverá fixação de honorários ao advogado: a) na sentença, quando restar demonstrado que o autor ajuizou a ação de má-fé; e b) quando o recorrente não logra êxito no recurso contra a sentença, desde que o vencedor tenha advogado constituído nos autos.
Acrescente-se que o processo no âmbito dos juizados especiais orienta-se notadamente pelos princípios da simplicidade e economia processual, tendo como objetivo a facilitação do acesso à Justiça, contexto no qual se inserem as normas desse microssistema que buscam reduzir os custos do processo, entre eles os relativos ao pagamento de honorários de sucumbência.
Ainda, observo que o Enunciado 97 do FONAJE exclui a aplicação dos honorários previstos no artigo 523 do CPC/2015 (honorários "de execução") nos Juizados Especiais Cíveis:
Enunciado 97: A multa prevista no art. 523, §1, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte - MG) grifei
Deste modo, os honorários do art. 523, do CPC devem ser excluídos do cálculo do valor devido (evento 246, CALC2).
Por outro lado, verifico que somente a MS INCORPORADORA S/A deverá responder pela dívida dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (evento 145, VOTO1) no valor de R$ 1.993,55 (evento 246, CALC2) acrescida da multa de 10% perfaz o montante devido de R$ 2.193,31 (dois mil cento e noventa e três reais e trinta e um centavos).
Ante o exposto, defiro em parte o pedido formulado pela exequente, determinando que a penhora do valor de R$ 2.193,31 (dois mil cento e noventa e três reais e trinta e um centavos) seja efetuada via SISBAJUD em nome da MS INCORPORADORA S/A, CNPJ n. 05.289.609/0001-46.
Efetivado o bloqueio: a) intime-se a parte executada acerca da penhora, nos termos do artigo 854, § 3º, incisos I e II do NCPC; b) decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência on line dos valores bloqueados.
Verificado que o bloqueio incidiu sobre pequena monta, o qual represente até 20% do valor do débito e sendo inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), fica dispensada a intimação do executado acerca da constrição de valores.
Com a resposta, dê-se vista à parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira o que for de seu interesse no prosseguimento do feito.
Decorrido in albis o prazo fixado no item "6", determino a suspensão deste feito por 01 (um) ano, período em que se suspenderá a prescrição, com fulcro no artigo 921, § 1º do NCPC, ficando ciente a parte exequente de que, caso não haja manifestação no referido prazo, o feito será arquivado em secretaria por prazo indeterminado, sem baixa na distribuição, independentemente de nova intimação, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente, conforme preconizam os §§ 2º e 4º do aludido dispositivo.
3. Exceção de pré-executividade
A exceção de pré-executividade é admissível relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (STJ, Súmula 393).
Ademais, a exceção de pré-executividade é meio de defesa de caráter excepcional, restringindo-se à arguição de matérias de ordem pública e a outras questões suficientes a inviabilizar de plano a execução. Ainda, necessário que haja a presença de prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
Sua finalidade é a de veicular alegação que afeta a validade do processo de execução, ante a ausência de seus pressupostos, tal como os mencionados no art. 803 do CPC, se restringindo às matérias de ordem pública, como a falta de condições da ação executiva e de pressupostos para o seu desenvolvimento válido e regular, que, como tais, podem e, principalmente, devem ser conhecidas de ofício pelo julgador, ou aos casos em que se trata de questões relativas a nulidades formais do título, prescrição, decadência e quitação do débito, cujo conhecimento independe de contraditório ou dilação probatória. Ad exemplum, cito as ementas a seguir:
(...) 1. A exceção de pré-executividade, ao contrário, porquanto dispensa a garantia do Juízo, é meio de defesa de caráter excepcional, restringindo-se à argüição de matérias de ordem pública e a outras questões suficientes a inviabilizar de plano a execução, sendo incompatível, nessa via, dilação probatória e impugnações substanciais ao título executivo. (...). (TRF da 4ª Região - AC processo 2006.70.01.004522-7 - Relatora Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA - 2ª Turma - unânime - DJU II 16/12/2009).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. O instituto da exceção de pré-executividade, embora sem referência no direito positivo, foi desenvolvido pela doutrina e jurisprudência com a finalidade de possibilitar a atuação supletiva do réu, para provocar e subsidiar a manifestação do juiz sobre matérias suscetíveis de conhecimento de ofício, tais como as referidas nos arts. 267, § 3º, e 301, § 4º, do CPC, ou, ainda, nos casos de erro material ou descumprimento de comando expresso da sentença. Todavia, por sua peculiar natureza, sempre teve restrito âmbito de admissibilidade, adstrito a questões de ordem pública, como a ausência de pressupostos processuais e condições da ação, ou nulidade do título executivo, comprovada de plano pelo juízo. Apesar disso, a jurisprudência tem-se inclinado pela inclusão, nas matérias passíveis de alegação pela exceção, da prescrição e da compensação, quando aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, e reconhecíveis de ofício pelo juiz. (TRF/4ª Região, AG 5006281-78.2013.404.0000, Segunda Turma, Relatora p/ Acórdão Carla Evelise Justino Hendges, D.E. 27/08/2013)
DMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393 DO STJ. A exceção de pré-executividade constitui meio atípico de defesa do executado, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (STJ, 1ª Seção, REsp 1.110.925/SP (sob a sistemática de recurso repetitivo), Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009). Nesse sentido, aliás, o enunciado da súmula n.º 393 do eg. Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (TRF4, AG 5037835-16.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 11/11/2022)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REVISÃO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. NULIDADE DAS CLAÚSULAS ABUSIVAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO NA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. 1. Para a concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, nos termos da Súmula 481 do STJ, não basta a mera declaração de necessidade. É indispensável a comprovação da ausência de condições financeiras de arcar com os encargos processuais. 2. Esta 12ª Turma firmou entendimento de que a exceção de pré-executividade constitui medida jurisdicional restrita, cabível nas hipóteses em que invocada matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, sem necessidade de dilação probatória. 3. Hipótese na qual o manejo do incidente da exceção de pré-executividade extrapola a sua finalidade, pois o conhecimento das questões suscitadas implica análise meritória, que somente tem cabimento pela via adequada dos embargos à execução ou ação revisional/declaratória, não se mostrando possível a sua impugnação por meio da exceção de pré-executividade. 4. Recurso improvido. (TRF4, AG 5014215-38.2023.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 19/07/2023)
No que tange a alegação de excesso de execução não demonstrável de plano, há inadequação da via eleita, não podendo a parte executada usar a exceção de pré-executividade como sucedâneo da impugnação ao cumprimento de sentença, o que é inviável.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MEIO PROCESSUAL ADEQUADO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO REJEITADA. 1. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa de caráter excepcional, restringindo-se à arguição de matérias de ordem pública e a outras questões suficientes a inviabilizar de plano a execução, sendo incompatível, nessa via, a dilação probatória e impugnações substanciais ao título executivo. 2. Não existe razão para o recebimento da exceção de pré-executividade como embargos à execução, tendo em vista que houve a devida citação da parte para pagar ou opor embargos, que optou por deixar escoar o prazo sem regularizar a sua participação no feito. (TRF4, AG 5034755-20.2017.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 31/01/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO. A questão colocada pelo agravante se trata de matéria controvertida e para solucioná-las impõe-se analisar o contexto fático dos autos, além do contraditório da parte adversa, não podendo por isso, ser resolvida em sede de exceção de pré-executividade, mas sim em embargos à execução, incidindo na espécie o entendimento firmado pelo STJ na Súmula 393. (TRF4, AG 5035103-72.2016.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 15/09/2016)(grifei)
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Preclusa, oficie-se à agência 2369 da CAIXA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à transferência do valor depositado na conta n. 2369.005.86406234-0, eis que se trata de obrigação solidária, para conta corrente n. 335495-8, agência n. 0001-8, do Banco Money Plus (274), de titularidade de MUTUAL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA ME, inscrita no CNPJ sob o n. 10.610.130/0001-08.
Após a comprovação da transferência de valores, intime-se a MUTUAL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA ME para manifestar-se sobre a satisfação de seu crédito. Prazo: 10 (dez) dias.
Determino que via deste despacho sirva como ofício à agência 2369 da Caixa.
23/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
20/03/2026, 17:13
Exceção de pré-executividade
20/03/2026, 17:13
Conclusão (para despacho)
20/03/2026, 17:00
Documento (Certidão)
20/03/2026, 17:00
Petição
20/03/2026, 14:03
Petição
19/03/2026, 13:04
Publicação
13/03/2026, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001798-71.2020.4.04.7206/SC
REQUERIDO: MS INCORPORADORA S/A
ADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796)
ADVOGADO(A): CASSIA CRISTINA DA SILVA (OAB SC023809)
ADVOGADO(A): MAIKO ROBERTO MAIER (OAB SC031939)
ADVOGADO(A): KIM AUGUSTO ZANONI (OAB SC036370)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA (OAB SC040495)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
INTERESSADO: MUTUAL SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
ADVOGADO(A): GRASIELA CRISTINA ALVES DE MOURA
DESPACHO/DECISÃO
1. Impugnação da CAIXA
Verifico que o início do prazo para pagamento do débito pela CAIXA foi no dia 23.01.2026, tendo o prazo se encerrado em 12.02.2026 (evento 225).
Considerando que o prazo para apresentar impugnação é de 15 (quinze) dias após o esgotamento do prazo para pagamento, nos termos do art. 525, a defesa da executada é intempestiva, conforme certificado no evento 238, CERT1.
Ante o exposto, não conheço da impugnação do evento 237, IMPUGNA CUMPR SENT1.
2. Decurso do prazo para pagamento voluntário por parte da MS INCORPORADORA S.A.
Tendo em vista o decurso do prazo da MS INCORPORADORA S.A. para pagamento voluntário da condenação relativa aos honorários sucumbenciais, intime-se a MUTUAL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA para requerer o que entender de direito no prosseguimento do feito. No mesmo prazo, deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (honorários sucumbenciais).
3. Intimem-se. Preclusa, oficie-se a agência 2369 da CAIXA para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda:
a) a transferência do valor total depositado na conta n. 2369.005.86406234-0, eis que se trata de obrigação solidária, para conta corrente n. 335495-8, agência n. 0001-8, do Banco Money Plus (274), de titularidade de MUTUAL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA ME, inscrita no CNPJ sob o n. 10.610.130/0001-08;
Após, a comprovação da Caixa, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a satisfação de seu crédito no que diz respeito ao principal. Prazo: 10 (dez) dias.
Determino que via deste despacho sirva como ofício à agência 2369 da Caixa.
4. Cumprido o item "2", intime-se o procurador da CAIXA para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a apropriação direta do valor depositado na conta n. 2369.005.86404355-8, devendo comprovar a efetivação da medida nos autos.
12/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
11/03/2026, 15:56
Mero expediente
11/03/2026, 15:56
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 16:06
Documento (Certidão)
10/03/2026, 15:45
Petição
10/03/2026, 15:38
Petição
25/02/2026, 13:53
Petição
20/02/2026, 15:02
Depósito de Bens/Dinheiro
13/02/2026, 08:35
Decurso de Prazo
13/02/2026, 01:07
Petição
12/02/2026, 16:25
Publicação
22/01/2026, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001798-71.2020.4.04.7206/SC
REQUERIDO: MS INCORPORADORA S/A
ADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796)
ADVOGADO(A): CASSIA CRISTINA DA SILVA (OAB SC023809)
ADVOGADO(A): MAIKO ROBERTO MAIER (OAB SC031939)
ADVOGADO(A): KIM AUGUSTO ZANONI (OAB SC036370)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA (OAB SC040495)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
INTERESSADO: MUTUAL SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
ADVOGADO(A): JOAO DAVID DE BORBA
DESPACHO/DECISÃO
1. MUTUAL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA ME, inscrita no CNPJ sob o n. 10.610.130/0001-08, veio aos autos, no evento 217, CUMPR_SENT1, comunicar "que os Exequentes e seus antigos procuradores, cederam a empresa Cessionária peticionante a integralidade dos seus créditos decorrentes da presente demanda"
Considerando que não houve qualquer insurgência e os documentos juntados aos autos demonstram a perfectibilização do negócio jurídico, DEFIRO o pedido de habilitação de MUTUAL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA ME, inscrita no CNPJ sob o n. 10.610.130/0001-08, como cessionária do crédito da parte autora nos autos.
2. Intimem-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e a MS INCORPORADORA S/A para efetuarem a quitação do valor do débito (R$ 18.738,03, evento 217, CALC5) eis que se trata de obrigação solidária, no prazo de 15 (quinze) dias, através de depósito em conta judicial vinculada ao feito, devendo, após, comprovar nos autos o pagamento. Saliento, por oportuno, que há conta judicial com saldo de R$ 5.995,35 (evento 219, CERT1) em 20.10.2025.
3. Intime-se a MS INCORPORADORA S/A para efetuar a quitação do valor do débito (R$ 1.873,80, evento 217, CALC5) relativo aos honorários sucumbenciais (evento 161, VOTO1), no prazo de 15 (quinze) dias, através de depósito em conta judicial vinculada ao feito, devendo, após, comprovar nos autos o pagamento.
4. Efetuado o depósito e não apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se quanto à satisfação de seu crédito, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar dados bancários para transferência dos valores depositados.
5. Comprovada a transferência dos valores e nada sendo requerido, dê-se baixa.
21/01/2026, 00:00
Petição
13/01/2026, 17:48
Confirmada
13/01/2026, 17:48
Expedida/certificada
12/01/2026, 14:53
Expedida/certificada
12/01/2026, 14:53
Mero expediente
12/01/2026, 14:47
Mudança de Classe Processual
12/01/2026, 14:24
Conclusão (para despacho)
12/01/2026, 14:24
Documento (Certidão)
12/01/2026, 14:23
Decurso de Prazo
07/11/2025, 01:02
Petição
31/10/2025, 14:10
Petição
30/10/2025, 15:41
Petição
15/10/2025, 15:06
Publicação
15/10/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001798-71.2020.4.04.7206/SC
AUTOR: JOAO ADEMIR DE SOUZA ANTUNES
ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA STRINGARI (OAB SC046456)
ADVOGADO(A): JOAO DAVID DE BORBA (OAB SC028333)
AUTOR: SIMONE PAIM CORDOVA ANTUNES
ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA STRINGARI (OAB SC046456)
ADVOGADO(A): JOAO DAVID DE BORBA (OAB SC028333)
RÉU: MS INCORPORADORA S/A
ADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796)
ADVOGADO(A): CASSIA CRISTINA DA SILVA (OAB SC023809)
ADVOGADO(A): MAIKO ROBERTO MAIER (OAB SC031939)
ADVOGADO(A): KIM AUGUSTO ZANONI (OAB SC036370)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA (OAB SC040495)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento ao disposto na Portaria nº. 336, de 05/03/2015, desta 1ª Vara Federal de Lages:
a) Intimo as partes do retorno do feito da instância superior para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que for de seu interesse no prosseguimento do feito. Cientifico-as que decorrido o referido prazo sem manifestação os autos serão remetidos ao arquivo, independentemente de despacho pelo mero decurso de prazo;
b) Esclareço que o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública ou o cumprimento de sentença, conforme o caso, devem ser ajuizados por meio de petição nestes autos do e-proc, anexando com a petição inicial da execução os cálculos e outros documentos que a parte entender necessários.
14/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/10/2025, 13:45
Expedida/certificada
13/10/2025, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5001798-71.2020.4.04.7206/SC
RECORRENTE: MS INCORPORADORA S/A (RÉU)
ADVOGADO(A): FLAVIO PINHEIRO NETO (OAB SC014698)
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
RECORRENTE: JOAO ADEMIR DE SOUZA ANTUNES (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA STRINGARI (OAB SC046456)
ADVOGADO(A): JOAO DAVID DE BORBA (OAB SC028333)
RECORRENTE: SIMONE PAIM CORDOVA ANTUNES (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA STRINGARI (OAB SC046456)
ADVOGADO(A): JOAO DAVID DE BORBA (OAB SC028333)
DESPACHO/DECISÃO
Do Recurso Extraordinário
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal desta Seção Judiciária.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando dependentes de exame de legislação infraconstitucional, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO PREQUESTIONADA. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (AI 575.048-AgR, Min. Cármen Lúcia, DJ 20.4.2007).
No caso em exame, é inviável o seguimento do recurso, pois a controvérsia cinge-se ao âmbito infraconstitucional, sendo a violação alegada, caso existente, reflexa ou indireta.
A admissão do recurso extraordinário exige que a ofensa ao preceito constitucional seja direta e frontal, e não por via reflexa (indireta). Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: "a ofensa à Constituição, que autoriza admissão do recurso extraordinário, é a ofensa direta, frontal, e não a ofensa indireta, reflexa. Se, para demonstrar a contrariedade à Constituição, tem-se, antes, de demonstrar a ofensa à norma infraconstitucional, é esta que conta para a admissibilidade do recurso" (AI-AgR. nº 204.153, Relator Min. Sydney Sanches, DJ 30.06.2000).
Diante do exposto, não admito o recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015, alterada pela Lei nº 13.256/2016).
Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado, devolvendo-se à origem.
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: MELCHIORETTO SANDRI ENGENHARIA S/A (RÉU) ADVOGADO: SÉRGIO MAYER DIAS (OAB SC021484)
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR: CEF-SC-PROC CHEFE
RECORRENTE: JOAO ADEMIR DE SOUZA ANTUNES (AUTOR) ADVOGADO: EDUARDO DE BORBA MACHADO (OAB SC029495) ADVOGADO: MICHELI FERNANDES PONTES
RECORRENTE: SIMONE PAIM CORDOVA ANTUNES (AUTOR) ADVOGADO: EDUARDO DE BORBA MACHADO (OAB SC029495) ADVOGADO: MICHELI FERNANDES PONTES
RECORRIDO: OS MESMOS PERITO: FABRICIO SENS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de outubro de 2022. Juiz Federal GILSON JACOBSEN Presidente
80 - 3ª Turma Recursal de Santa Catarina Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 19 de outubro de 2022, às 00:00, e encerramento no dia 26 de outubro de 2022, quarta-feira, às 14h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. RECURSO CÍVEL Nº 5001798-71.2020.4.04.7206/SC (Pauta: 695) RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN