Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004497-86.2021.4.04.7113/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004497-86.2021.4.04.7113/RS
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: VANDERLEI ZANON (AUTOR)
ADVOGADO(A): RODRIGO PEDRONI (OAB RS070049)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação ordinária ajuizada para revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante sua conversão em aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, declarando deficiência leve a partir de 01/01/1976, concedendo o benefício desde a Data do Pedido de Revisão (DPR) em 29/10/2020 e condenando o INSS ao pagamento dos valores. A parte autora apela, buscando a fixação dos efeitos financeiros na Data de Entrada do Requerimento (DER) de concessão do benefício original e questionando a divisão dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência; e (ii) a legalidade da fixação e distribuição dos honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência deve ser fixado na data do pedido de revisão administrativo, pois o reconhecimento da deficiência e seu grau pressupõe perícia médica e avaliação biopsicossocial, que só foram requeridas nessa ocasião, conforme o Tema 1124 do STJ.
4. Os consectários legais da condenação, referentes à correção monetária e juros de mora, devem seguir os parâmetros estabelecidos pelos Temas 810/STF e 905/STJ, bem como as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, ressalvando-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.
5. A fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo legal, com distribuição proporcional de 50% para cada parte em razão da sucumbência recíproca, está em conformidade com o art. 85, §3º, do CPC, não configurando compensação vedada pelo art. 85, §14, e 86 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 7. A fixação do termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário, cuja concessão ou revisão se baseia em prova de deficiência apresentada apenas na via administrativa revisional, deve ocorrer na data do requerimento administrativo de revisão. A distribuição proporcional dos honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca, sobre os percentuais mínimos legais, está em conformidade com o CPC.
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Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406; CPC, arts. 85, §3º, 85, §11, 85, §14, 86, 487, I, e 496, §3º, I; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I; Súmula 111/STJ; Súmula 204/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADIns nº 4357 e nº 4425; STF, ADIn nº 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 810 (RE 870947); STF, Tema 1335; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, REsp nº 1.727.064, 1.727.063 e 1.727.069 (Embargos de Declaração), Tema 995, j. 19.05.2020; STJ, Tema 905 (REsp 1495146); STJ, Tema 1124; TRF4, AC 5003722-74.2021.4.04.7112, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 17.09.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de março de 2026.