Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004787-11.2020.4.04.7122/RS
AUTOR: NEVITO ROSA DO AMARAL
ADVOGADO(A): LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA (OAB RS058479)
ADVOGADO(A): TIAGO BECK KIDRICKI (OAB RS058280)
ADVOGADO(A): ESTELA MARIS BORGES FRANCO (OAB RS045522)
ADVOGADO(A): TIAGO BECK KIDRICKI
ADVOGADO(A): LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA
DESPACHO/DECISÃO
1. Diante do trânsito em julgado da sentença, renove-se a requisição à CEAB-DJ para que comprove o cumprimento dos exatos termos do julgado, devendo implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER em 11/06/2018, conforme acórdão (processo 5004787-11.2020.4.04.7122/TRF4, evento 25, RELVOTO1).
1.1. Eventual insurgência quanto ao valor da RMI poderá ser manifestada após a intimação da parte autora para promover o cumprimento do
2. No acórdão proferido no evento 25.1 do processo relacionado em segundo grau de jurisdição, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região diferiu a discussão acerca do marco inicial dos efeitos financeiros da concessão para a fase de cumprimento da sentença, tendo em vista a afetação da matéria à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.124 do STJ).
O Tema nº 1.124 do STJ tem por objeto a seguinte questão:
Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
3. Desta forma, a fim de não acarretar prejuízo maior à parte autora, o cumprimento de sentença deverá prosseguir, porém, pela forma menos onerosa ao executado, ou seja, quanto às parcelas vencidas a partir da data da citação do INSS. Se porventura a decisão do Superior Tribunal de Justiça for no sentido de fixar os efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo, deverá ser processada requisição complementar. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO NO STJ DO TEMA 1124. POSSIBILIDADE DE IMEDIATA EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS A PARTIR DA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA APÓS ESSE MARCO. 1. De acordo com os limites da questão infraconstitucional afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, no tema 1124, a definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, tem, como limite mínimo, a data de citação do INSS. Não há controvérsia quanto a serem devidos valores vencidos a partir de então. 2. Tendo o título judicial atrelado a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício à tese a ser firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o Tema 1124, não há óbice ao processamento da cobrança das parcelas do benefício vencidas a partir da citação, não se justificando o sobrestamento do processo quanto a tal pretensão. (TRF4, AG 5014343-24.2024.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 15/08/2024).
4. Dê-se ciência às partes acerca dessa decisão.
5. Em seguimento, intime-se o INSS para, no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, apresentar a conta das parcelas vencidas, decorrentes da implantação/revisão do benefício, viabilizando o cumprimento voluntário do julgado, mediante execução invertida.
5.1. Com a finalidade de simplificar e agilizar a elaboração da requisição de pagamento, a planilha deverá ser apresentada no formato padrão do SICAR - Sistema de Integração de Cálculos e Automatização das Requisições de Pagamento (SICAR), instituído pela Resolução Conjunta TRF4 nº. 13/2022, observando o seguinte:
a) utilizar a planilha-modelo disponibilizada ao público externo no menu "Tutorial" do eproc, submenu "SICAR" ou no link https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=2361&hash=22041cad6982f5980601e018198a61b, onde podem ser acessadas outras informações explicativas e os sistemas de cálculos adaptados a apresentação da planilha nesta forma padronizada;
b) gravar a planilha em arquivo no fomato PDF ("Portable Document Format");
c) anexar o arquivo na rotina de peticionamento, informando o tipo de documento "Cálculos".
5.2. Ressalto que deverá ser oportunizada a apresentação de execução invertida, ao INSS, ainda que haja apresentação de cálculos, pela parte autora.
6. Apresentada a conta, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o cumprimento de sentença, neste processo, com base no cálculo do INSS.
6.1. Havendo concordância com a conta da autarquia, os respectivos valores deverão ser requisitados, sem necessidade de abertura do prazo contido no artigo 535, do CPC.
6.2. Caso a parte autora discorde do cálculo do INSS, ressalto ser incabível impugnação genérica, uma vez que a apresentação da conta é ônus do credor e não do devedor, em que pese ser praxe a apresentação de cálculos, pela autarquia, em procedimento de execução invertida.
6.3. Assim, a parte autora deverá apresentar, igualmente, no prazo de 10 (dez) dias, conta retificativa, bem como instruir o pedido de execução com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo os requisitos enumerados no artigo 534, incisos I a VI, do CPC, observando-se o formato padrão do SICAR, conforme explicitado no item 5.1. deste despacho.
7. Após o requerimento de execução do julgado, altere-se a classe da ação para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
8. Na eventualidade de apresentação de cálculos, pela parte autora, intime-se o INSS para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, do CPC).
8.1. Apresentada impugnação, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para exame.
8.2. Decorrido o prazo sem impugnação à execução ou resolvida esta, expeça-se RPV/Precatório e intimem-se as partes, com o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.
9. Defiro o destaque de honorários contratuais, condicionado à proporcionalidade do percentual ou dos valores fixados, bem como à apresentação do respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento, de acordo com o disposto no artigo 16, da Resolução n. 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal.
9.1. Caso o procurador judicial anexe contrato de honorários em desacordo com o regramento acima, fica a Secretaria autorizada a expedir ato ordinatório, explicitando o indeferimento do pedido, nos termos aqui estabelecidos.
10. Oportunamente, prepare-se a requisição para transmissão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
11. Com o depósito, dê-se ciência ao(s) beneficiário(s) acerca da disponibilização do(s) valor(es) requisitado(s), bem como para que se manifeste(m) sobre a satisfação de seu(s) crédito(s), em 5 (cinco) dias.
12. Após, suspenda-se o feito até decisão final do Tema 1124 do STJ.