Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5094531-20.2019.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: NEUSA GARCIA URBANO
ADVOGADO(A): DULCINEA DE SOUSA FERREIRA (OAB RS031841)
ADVOGADO(A): NIRIO LYMA DE MENEZES JUNIOR (OAB RS046335)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos declaratórios interpostos pela parte exequente em face da decisão do ev. 148.1.
Alega o embargante, em síntese, que a decisão recorrida apresenta evidentes omissão e contradição, porquanto desconsiderou a necessária incidência dos honorários advocatícios sobre o valor remanescente ainda devido, bem assim delimitou indevidamente a base de cálculo da parcela relativa aos honorários fixados na decisão do ev. 127.1.
Dada vista ao INSS, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC, este manifestou sua concordância com a cobrança do valor de R$ 4.103,69, situado em 03/2024, a título de honorários de cumprimento (ev. 154.1).
Sucintamente relatado, passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou existir erro material a ser corrigido.
No caso em análise, tenho que o recurso merece ser parcialmente provido, a fim de sanar erro material da decisão vergastada (art. 1.022, inciso III, do CPC).
Com efeito, a apuração dos honorários de cumprimento constante da referida decisão decorreu de evidente equívoco quanto à base de cálculo a ser considerada, porquanto considerou como parâmetro a diferença entre o valor executado e aquele a final fixado pelo Juízo, ou seja, o decaimento do exequente, quando, em realidade, deveria ter sido deduzido do valor fixado aquele pretendido pelo INSS, que corresponde à sucumbência do executado na fase de cumprimento.
Sendo assim, considerando que o valor pretendido pelo INSS correspondeu a R$ 464.198,53 (ev. 109.2), sendo reconhecido como devido, após o acolhimento parcial de sua impugnação, o montante de R$ 514.220,51 (ev. 116.3 e 118.1), a base de cálculo dos honorários deferidos corresponde a R$ 50.021,98, motivo pelo qual deve ser requisitado o montante de R$ 5.002,19 (cinco mil dois reais e dezenove centavos) a título de honorários de cumprimento, valor que deve ser o efetivamente requisitado, e não o montante de R$ 679,62 antes mencionado.
Consigno, finalmente, que não há falar em cobrança de saldo de honorários de sucumbência, conforme referido pela parte embargante, na medida em que, consoante anteriormente referido, houve o reconhecimento da quitação integral da rubrica na decisão do ev. 127.1, já preclusa, decorrendo a celeuma estabelecida da incorreta designação da parcela na decisão embargada, ora suprida.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos e, no mérito, ACOLHO-OS, EM PARTE, para fins de sanar o erro material constante da decisão embargada, nos exatos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, proceda-se à retificação da RPV do ev. 138.1 e prossiga-se, conforme a decisão do ev. 137.1.