Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5044889-83.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: ALBERTO DE SOUZA ADIERS
ADVOGADO(A): GISELE TRES FIOR (OAB RS085728)
DESPACHO/DECISÃO
O art. 1º, §2º, inciso III, alínea "a", da Lei n.º 11.419/2006, estabelece que a assinatura digital deve ser realizada por meio de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Já a Lei n.º 14.063/2020, no art. 4º, inciso III, conceitua que a assinatura eletrônica qualificada é a que utiliza certificado digital. E, por fim, a MP n.º 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, prevê no art. 10, §1º, que as declarações presentes nos documentos produzidos em forma eletrônica, com certificação disponibilizada pelo ICP-Brasil, presumem-se verdadeiros em relação aos signatários.
Portanto, os documentos assinados digitalmente devem possibilitar a verificação de sua conformidade para que seja possível seu acolhimento no processo judicial eletrônico. E, conforme a legislação vigente, a assinatura digital é aquela que pode ser validada pelo serviço do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI (https://validar.iti.gov.br/), indicando como assinante o signatário do documento.
No presente caso, não foi possível realizar a verificação das assinaturas dos documentos juntados no evento 103, PROC1, pois ao agrupar vários documentos em um só arquivo pdf, houve alteração dos documentos assinados.
Não é possível, assim, reconhecer a validade da procuração, contrato de prestação de serviço e declaração do documento do evento evento 103, PROC1.
Intime-se a parte autora para regularizar a representação processual, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, bem como para complementar a documentação necessária à habilitação, juntando ao feito a documentação solicitada pelo INSS.
2. Isso feito, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 15 dias.
3. Após, registre-se concluso.