Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001735-67.2020.4.04.7102/RS
EXEQUENTE: BETTINA HOLZSCHUH MENEGHETTI
ADVOGADO(A): PRISCILA DALLA PORTA NIEDERAUER CANTARELLI (OAB RS063534)
EXEQUENTE: GIUSEPPE RICARDO MENEGHETTI RIESGO
ADVOGADO(A): PRISCILA DALLA PORTA NIEDERAUER CANTARELLI (OAB RS063534)
EXEQUENTE: GIOVANNA MENEGHETTI RIESGO
ADVOGADO(A): PRISCILA DALLA PORTA NIEDERAUER CANTARELLI (OAB RS063534)
EXEQUENTE: CARLA GOTTFRIED RIESGO
ADVOGADO(A): PRISCILA DALLA PORTA NIEDERAUER CANTARELLI (OAB RS063534)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apreciar impugnação da Parte Executada, evento 106, IMPUGNA1, em relação ao cálculo de liquidação apresentado pela Parte Exequente, evento 74, CALCRMI2, evento 74, CALC3 e evento 74, CALC4.
Alega, em síntese, um excesso de execução de R$ 49.992,45 (R$ 345.286,87 - R$ 295.294,42), correspondente à diferença apurada acerca do valor do crédito.
A Parte Autora, por sua vez, sustenta que tal diferença a seu favor decorre da RMI de R$ 3.235,70, evento 74, DOC1, em vez do valor utilizado pelo INSS, R$ 2.852,33, evento 69, CALC3.
Diante da divergência, fez-se necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial, nos termos da decisão do evento 125, DESPADEC1.
Com o seu retorno, deu-se vista às partes acerca do cálculo realizado, evento 129, CALCRMI1, no qual chegou-se à RMI de R$ 3.235,73.
A Parte Autora, evento 134, PET1, requereu a homologação do cálculo judicial.
O INSS, por seu turno, informa que seu sistema calculou RMI superior à encontrada pela Contadoria Judicial, evento 135, OUT2, optando-se em efetuar a revisão pelo valor de R$ 3.240,80, evento 135, OUT4.
No que diz respeito ao valor controverso, em resposta à decisão do evento 160, DESPADEC1 (item 2), foi apresentado pela Autarquia Previdenciária o cálculo da diferença das parcelas atrasadas (evento 170, PET1 e evento 170, ANEXO2), com o qual houve a concordância dos sucessores habilitados, evento 179, PET1.
Decido:
Tendo em vista o posterior reconhecimento do INSS de que a RMI correta é superior àquela indicada no cálculo da execução invertida, rejeito a impugnação exposta no Evento 106.
Sem condenação em honorários, considerando a concordância do Executado, bem como de sua apresentação voluntária do cálculo da diferença dos valores devidos.
Intimem-se.
Após, nada sendo requerido, anote-se a suspensão dos autos enquanto são aguardados os pagamentos dos precatórios enviados ao TRF4, (Eventos 197 a 204).