Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5006654-50.2012.4.04.7112/RS
EXEQUENTE: IVO ALVES MARINHO
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)
ADVOGADO(A): ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
1. Verifica-se que foi imposta multa diária ao executado, em razão do seu atraso no cumprimento da obrigação de fazer. Considerando, porém, que o valor da multa deve ser suficiente para atender à sua finalidade coercitiva, e compatível com a obrigação principal descumprida, e, ainda, que é possível a modificação de seu valor ou periodicidade (art. 537, § 1º, do CPC), reajusto os parâmetros de sua imposição neste processo, para adequá-la ao entendimento atual deste juízo.
Nessa via, reajusto o valor da multa anteriormente imposta para R$ 100,00 (cem reais) por dia útil, sem necessidade de nova intimação, até o integral cumprimento do solicitado, com base no art. 139, IV, c/c 536, § 1º, do CPC.
A sua apuração incidirá a partir do primeiro dia contado da data em que ocorreu o decurso do prazo da intimação do INSS (Procuradoria Federal) da decisão que impôs inicialmente a multa, e seu termo final ocorrerá somente com o efetivo cumprimento da decisão, cuja comprovação consta nos autos.
Ainda, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o valor máximo da multa acumulada não poderá superar o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por força desta decisão, ressalvada nova cominação em determinação posterior.
2. Com base nesses parâmetros, intime-se a parte exequente para, querendo, liquidar a multa devida.