Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5034427-42.2017.4.04.7000/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5034427-42.2017.4.04.7000/PR
APELANTE: NOSSA SAUDE OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA. (AUTOR)
ADVOGADO(A): WILLIAM PETKOWICZ VESELY (OAB PR072870)
ADVOGADO(A): RODRIGO DA ROCHA LEITE (OAB PR042170)
ADVOGADO(A): Luiz Carlos da Rocha (OAB PR013832)
ADVOGADO(A): FABIANO VICENTE RODRIGUES (OAB PR079179)
DESPACHO/DECISÃO
Conforme revela a tramitação dos autos, o processo foi suspenso, a pedido das partes, a fim de aguardar as tratativas referentes à adesão da autora à transação extraordinária de que tratam o art. 22 da Lei nº 14.973/2024, a Portaria Normativa AGU nº 150/2024 e o Edital de Transação por Adesão nº 1/2024, no qual serão incluídos os débitos objeto da demanda.
Deferido o pedido, o feito foi suspenso por 90 (noventa) dias (evento 97, DESPADEC1).
Decorrido o prazo assinalado, as partes foram intimadas para se manifestarem (evento 115, DESPADEC1).
Em resposta, a ré, ANS, informou que a transação ainda pende de análise, razão pela qual requereu a suspensão do feito, pelo prazo de 120 dias (evento 120, PET1).
Por sua vez, a autora requereu a manutenção da suspensão por 90 dias (evento 122, PET1).
Decido.
O art. 313 do CPC dispõe que suspende-se o processo:
(...)
II - pela convenção das partes;
(...)
V - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
O art. 3º, § 3º, do CPC prescreve que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ainda, consoante o art. 166, § 4º, também do CPC, a mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.
Considerando então a intenção manifestada pelas partes sobre a possibilidade de conciliação, o que deve ser estimulado, assim como a previsão da lei processual acerca da autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais que regularão eventual acordo, se mostra razoável nova suspensão do feito.
Defiro o pedido.
Suspenda-se o feito, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias) ou até a manifestação das partes acerca do término da transação na esfera administrativa, o que ocorrer primeiro.
Intimem-se.