Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5047456-72.2011.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
APELANTE: ELISABETH BAPTISTA
ADVOGADO(A): LUCIANA INES RAMBO (OAB RS052887)
ADVOGADO(A): MAURO CAVALCANTE DE LIMA (OAB PR013096)
APELANTE: ELISETE ANTUNES DE LIMA
ADVOGADO(A): LUCIANA INES RAMBO (OAB RS052887)
ADVOGADO(A): MAURO CAVALCANTE DE LIMA (OAB PR013096)
APELANTE: ELISIANE ROPER PESCINI
ADVOGADO(A): LUCIANA INES RAMBO (OAB RS052887)
ADVOGADO(A): MAURO CAVALCANTE DE LIMA (OAB PR013096)
APELANTE: ELIZETE PIRES
ADVOGADO(A): LUCIANA INES RAMBO (OAB RS052887)
ADVOGADO(A): MAURO CAVALCANTE DE LIMA (OAB PR013096)
APELANTE: ELVIRA MISSAKO DOI
ADVOGADO(A): LUCIANA INES RAMBO (OAB RS052887)
ADVOGADO(A): MAURO CAVALCANTE DE LIMA (OAB PR013096)
APELANTE: ERALDO MARINO MIRANDA DE FREITAS
ADVOGADO(A): LUCIANA INES RAMBO (OAB RS052887)
ADVOGADO(A): MAURO CAVALCANTE DE LIMA (OAB PR013096)
APELANTE: ESTER CARNEIRO GIGLIO
ADVOGADO(A): LUCIANA INES RAMBO (OAB RS052887)
ADVOGADO(A): MAURO CAVALCANTE DE LIMA (OAB PR013096)
APELANTE: ESTER FIDELIX
ADVOGADO(A): LUCIANA INES RAMBO (OAB RS052887)
ADVOGADO(A): MAURO CAVALCANTE DE LIMA (OAB PR013096)
APELANTE: LUZIA MAROCHI MAYER
ADVOGADO(A): LUCIANA INES RAMBO (OAB RS052887)
ADVOGADO(A): MAURO CAVALCANTE DE LIMA (OAB PR013096)
APELANTE: MAEVE LIS MARQUES (Sucessão)
ADVOGADO(A): LUCIANA INES RAMBO (OAB RS052887)
ADVOGADO(A): MAURO CAVALCANTE DE LIMA (OAB PR013096)
APELANTE: IVO HASSELMANN MARQUES (Sucessor)
ADVOGADO(A): MAURO CAVALCANTE DE LIMA (OAB PR013096)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS à EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
1. O acórdão ora em retratação determinou: "As parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a citação, e atualizadas monetariamente da seguinte forma: a) até a MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP nº 2.180-35/2001 e até a edição da Lei nº 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês".
2. Diante da dissonância entre o que foi decidido por este Tribunal e as teses firmadas nos recursos repetitivos, o julgamento deve ser adequado à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 e pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 810, quanto à correção monetária e aos juros de mora.
3. Após a edição da Emenda Constitucional 113/2021, deve incidir, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente (artigo 3º).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 16 de julho de 2025.