Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5027966-06.2021.4.04.7003/PR
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o pedido do evento 239, PET1, considerando a frustração em alienar o bem por dois leilões, bem como pelo fato de que não cabe ao leiloeiro verificar a conveniência de nova hasta, pois a execução se processa no interesse do credor.
Intime-se e e cumpra-se o item 9 da decisão do evento 57, DESPADEC1.
29/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
28/04/2026, 16:15
Outras Decisões
28/04/2026, 16:15
Conclusão (para despacho)
28/04/2026, 15:46
Petição
28/04/2026, 14:50
Publicação
20/04/2026, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5027966-06.2021.4.04.7003/PR RELATOR: MARTA RIBEIRO PACHECO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 234 - 16/04/2026 - Juntada de certidão
Evento 195 - 25/07/2025 - Decisão interlocutória
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5027966-06.2021.4.04.7003/PR
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o pedido do evento 239, PET1, considerando a frustração em alienar o bem por dois leilões, bem como pelo fato de que não cabe ao leiloeiro verificar a conveniência de nova hasta, pois a execução se processa no interesse do credor.
Intime-se e e cumpra-se o item 9 da decisão do evento 57, DESPADEC1.
29/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
28/04/2026, 16:15
Outras Decisões
28/04/2026, 16:15
Conclusão (para despacho)
28/04/2026, 15:46
Petição
28/04/2026, 14:50
Publicação
20/04/2026, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5027966-06.2021.4.04.7003/PR RELATOR: MARTA RIBEIRO PACHECO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 234 - 16/04/2026 - Juntada de certidão
Evento 195 - 25/07/2025 - Decisão interlocutória
17/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2026, 14:16
Expedida/certificada
16/04/2026, 13:55
Documento (Certidão)
16/04/2026, 13:53
Petição
21/11/2025, 08:59
Confirmada
19/11/2025, 17:09
Expedida/certificada
14/11/2025, 13:09
Petição
14/11/2025, 09:28
Petição
05/11/2025, 15:03
Documento (Certidão)
28/10/2025, 16:39
Petição
23/10/2025, 08:53
Petição
16/10/2025, 14:34
Confirmada
16/10/2025, 14:34
Expedida/Certificada
14/10/2025, 16:10
Documento (Certidão)
14/10/2025, 16:07
Expedida/Certificada
14/10/2025, 15:57
Expedição de documento (Ofício)
14/10/2025, 14:51
Expedida/Certificada
14/10/2025, 14:49
Expedida/Certificada
13/10/2025, 17:19
Expedida/certificada
13/10/2025, 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5027966-06.2021.4.04.7003/PR
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: FERU-EGI RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO(A): DIANA CRISTINA LAUTENSCHLAGER MATHEUS (OAB PR063998)
EDITAL Nº 700019076724
O(a) MM. Juiz(a) Federal da 1ª Vara Federal de Guarapuava, Seção Judiciária do Estado do Paraná,
Faz saber aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, expedido nos autos indicados, que será(ão) levado(s) a leilão o(s) bem(ns) penhorado(s) na forma seguinte:
1º LEILÃO: dia 04 de novembro de 2025, às 13h30min, por lanço igual ou superior ao da avaliação.
2º LEILÃO: dia 13 de novembro de 2025, às 13h30min, pelo maior lanço, desde que não seja a preço vil (art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil), não podendo ser inferior a 50% da avaliação, nos termos do art. 843, §2º, do Código de Processo Civil.
LEILOEIRO: Elton Luiz Simon, JUCEPAR nº 09/023-L, e-mail: [email protected].
OBS: Serão admitidos somente lanços por meio da rede mundial de computadores no endereço eletrônico www.simonleiloes.com.br, sendo que os lançadores on line estarão vinculados às normas processuais e procedimentais pertinentes, inclusive quanto à responsabilidade cível e criminal. O interessado em participar deve se cadastrar no site do leiloeiro, enviar a documentação e solicitar habilitação para participação on-line.
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS) e AVALIAÇÃO(ÕES):
"Chácara nº 08, situada no Condomínio Barra do Ivaí - Condomínio de Pesca e Lazer (subdivisão do lote nº 131-A, da Gleba Ribeirão Paiçandu) no Município de Ivatuba, com área total de 1.014,00 m2, cujas divisas, confrontações e demais constam da matrícula nº 44 do 4º Registro de Imóveis da Comarca de Maringá/PR, Município de Ivatuba/PR."
Avaliação: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Localização: Chácara nº 8, situada no Condomínio Barra do Ivaí - Condomínio de Pesca e Lazer, no Município de Ivatuba/PR.
FORMAS DE PAGAMENTO:
1) À vista, por depósito judicial;
2) Em se tratando de imóvel(is), o pagamento da arrematação poderá ser parcelado, desde que observado o seguinte:
a) a proposta de aquisição do bem deverá ser apresentada, por escrito, por valor não inferior ao da avaliação, até o início do primeiro leilão, ou por valor que não seja considerado vil (art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil), até o início do segundo leilão;
b) a proposta deverá conter oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, observada a parcela mínima de R$ 1.000,00 (um mil reais), garantido por hipoteca do próprio bem, com reajuste mensal das prestações pela taxa SELIC;
c) da proposta deverá constar o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo;
d) a apresentação da proposta de parcelamento não suspende o leilão;
e) a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado; havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, será compreendida como mais vantajosa a de maior valor ou, sendo as propostas de pagamento parcelado apresentadas em iguais condições e valor, prevalecerá a formulada em primeiro lugar;
f) as parcelas deverão ser depositadas em Juízo em conta tipo 635 vinculada à respectiva execução, vencendo-se a segunda parcela no dia 20 do mês seguinte ao da emissão da carta de arrematação;
g) a comprovação do pagamento das parcelas será feita diretamente ao Leiloeiro;
h) no caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, ficando a parte exequente autorizada a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido;
i) o arrematante deverá fornecer e-mail e telefone para contato, ficando ciente que qualquer intimação a ser feita por este juízo será realizada através desses meios.
DEPOSITÁRIO: Fernando Maeda.
VALOR DO DÉBITO: R$ 184.939,36 (cento e oitenta e quatro mil novecentos e trinta e nove reais e trinta e seis centavos), atualizado até 07/2025.
DEMAIS ÔNUS: custas de arrematação; honorários do leiloeiro (5% sobre o valor da arrematação); imposto de transmissão; penhora nos autos nº 0012188-55.2020.8.16.0017, da 1ª Vara Cível da Comarca de Maringá/PR, hipoteca em favor de Cooperativa de Poupança e Crédito de Livre Admissão da Região de Maringá- SICOOB Metropolitano.
ADVERTÊNCIA: Ocorrendo suspensão do leilão por motivo de parcelamento e/ou pagamento do débito, será devida indenização ao leiloeiro em razão das despesas comprovadas.
INFORMAÇÕES GERAIS E INTIMAÇÕES
1) Fica(m) o(s) executado(s), caso não seja(m) encontrado(s) para intimação pessoal, bem as pessoas relacionadas no art. 889 do Código de Processo Civil, se for o caso, por meio deste, devidamente intimado(s) do leilão.
2) O(s) exequente(s), o(s) credor(es) com garantia(s) real(is), o(s) credor(es) concorrente(s) que haja(m) penhorado o(s) bem(ns), o(s) sócio(s), cônjuge(s), descendente(s) e/ou ascendente(s) da parte executada poderá(ão), querendo, adjudicar o(s) bem(ns), pagando o valor da avaliação e/ou adjudicação, até o início do leilão. Havendo mais de um pretendente à adjudicação, proceda-se à licitação entre eles, tendo preferência em caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem.
3) Se o bem for hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de arrematação, se oferecer preço igual ao do maior lance oferecido (art. 902, caput, do Código de Processo Civil).
4) Nos termos do art. 675 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro podem ser opostos, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 05 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
5) Eventuais regularizações/atualizações da matrícula perante o registro de imóveis serão ônus do arrematante, assim como eventuais procedimentos judiciais necessários ao ingresso na posse do bem. Ao arrematante de veículo automotor cabe o ônus referente a eventual regularização documental necessária.
6) É lícito ao executado, no prazo de 10 (dez) dias, contados do aperfeiçoamento da arrematação, alegar alguma das situações previstas § 1º do artigo 903 do Código de Processo Civil.
07/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/10/2025, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 16:49
Documento (Certidão)
02/10/2025, 18:54
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 18:12
Confirmada
28/09/2025, 23:59
Expedida/certificada
18/09/2025, 13:53
Expedida/Certificada
05/09/2025, 17:50
Petição
05/09/2025, 09:01
Petição
19/08/2025, 11:01
Petição
19/08/2025, 10:31
Publicação
18/08/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5027966-06.2021.4.04.7003/PR RELATOR: MARTA RIBEIRO PACHECO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: FERU-EGI RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO(A): DIANA CRISTINA LAUTENSCHLAGER MATHEUS (OAB PR063998)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 201 - 14/08/2025 - Juntada de certidão
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 14:46
Expedida/certificada
14/08/2025, 13:15
Documento (Certidão)
14/08/2025, 13:15
Petição
01/08/2025, 09:35
Publicação
29/07/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5027966-06.2021.4.04.7003/PR
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: FERU-EGI RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO(A): DIANA CRISTINA LAUTENSCHLAGER MATHEUS (OAB PR063998)
DESPACHO/DECISÃO
1. Designo a ocorrência de leilão na mais próxima oportunidade informada pelo profissional nomeado, a qual deverá ser certificada nos autos pela Secretaria.
Nomeio como leiloeiro o Sr. Elton Luiz Simon, inscrito na JUCEPAR sob nº 09/023-L, o qual resta desde já autorizado a receber lances virtuais em seu endereço eletrônico (http://www.simonleiloes.com.br), ficando ciente de que será responsável pela regularidade do procedimento licitatório virtual e também pelos lanços, caso operacionalize o recebimento deles. Os lançadores do leilão "on-line" devem ser cientificados pelo leiloeiro por meio de seu sítio eletrônico de que estarão vinculados às mesmas normas processuais e procedimentais destinadas aos lançadores presenciais, inclusive quanto à responsabilidade cível e criminal. Intime-se o leiloeiro desta decisão.
2. O pagamento deverá, regra geral, ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico.
Em se tratando de imóvel(is), o pagamento da arrematação poderá ser parcelado, desde que observado o seguinte:
a) a proposta de aquisição do bem deverá ser apresentada, por escrito, por valor não inferior ao da avaliação, até o início do primeiro leilão, ou por valor que não seja considerado vil (art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil), até o início do segundo leilão;
b) a proposta deverá conter oferta de pagamento de pelo menos 25 % (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, observada a parcela mínima de R$ 1.000,00 (um mil reais), garantido por hipoteca do próprio bem, com reajuste mensal das prestações pela taxa SELIC;
c) da proposta deverá constar o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo;
d) a apresentação da proposta de parcelamento não suspende o leilão;
e) a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado; havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, será compreendida como mais vantajosa a de maior valor ou, sendo as propostas de pagamento parcelado apresentadas em iguais condições e valor, prevalecerá a formulada em primeiro lugar;
f) as parcelas deverão ser depositadas em Juízo em conta tipo 005 vinculada à respectiva execução, vencendo-se a segunda parcela no dia 20 do mês seguinte ao da emissão da carta de arrematação;
g) a comprovação do pagamento das parcelas será feita diretamente ao Leiloeiro;
h) no caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, ficando a parte exequente autorizada a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido;
i) o arrematante deverá fornecer e-mail e telefone para contato, ficando ciente que qualquer intimação a ser feita por este juízo será realizada através desses meios.
3. Proceda-se à reavaliação do(s) bem(ns) móveis cuja avaliação tenha sido feita há mais de 1 ano e dos imóveis, há mais de 2 anos.
Com a juntada da avaliação, dê-se ciência ao(à) executado(a) proprietário(a) do bem e, sendo o caso, ao cônjuge e/ou coproprietário(s). Prazo: 15 dias.
4. Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado/procurador, e parte executada, na forma do art. 889, I, Código de Processo Civil, que:
a) por este Juízo foi designado para leilão, pelo leiloeiro público, Sr. Elton Luiz Simon, inscrito na JUCEPAR sob n. 09/023-L,, do(s) bem(ns) penhorado(s):
"Chácara nº 08, situada no Condomínio Barra do Ivaí - Condomínio de Pesca e Lazer (subdivisão do lote nº 131-A, da Gleba Ribeirão Paiçandu) no Município de Ivatuba, com área total de 1.014,00 m2, cujas divisas, confrontações e demais constam da matrícula nº 44 do 4º Registro de Imóveis da Comarca de Maringá/PR, Município de Ivatuba/PR."
b) em caso de suspensão do leilão por motivo de parcelamento e/ou pagamento do débito será devida indenização ao leiloeiro em razão das despesas comprovadas;
c) resultando negativo o leilão, o bem poderá ser vendido, no prazo de 60 dias, por qualquer valor, exceto o vil (art. 891 do Código de Processo Civil);
d) o exequente deverá informar se possui interesse em adjudicar o bem (art. 24 da Lei de Execuções Fiscais e art. 876 do Código de Processo Civil).
5. Ciência aos demais interessados, conforme estabelecido no art. 889 do Código de Processo Civil.
Caso não sejam encontrados para intimação acerca da penhora, avaliação, designação da hasta pública e da possibilidade de adjudicação, ficarão intimados através do próprio edital de leilão.
Em caso de veículo(s), observem-se as restrições lançadas junto ao Renajud/Sistema Sentinela-Detran/PR.
Cópia desta decisão poderá servir como ofício.
6. Expeça-se e publique-se edital no órgão oficial.
Expedido o edital, intime-se o leiloeiro para dar publicidade (art. 884, I, do Código de Processo Civil).
Quanto à publicidade, deverá o leiloeiro observar as providências elencadas no art. 887 do Código de Processo Civil.
Como forma de publicidade entendo suficiente a divulgação na rede mundial de computadores, disponibilizando-se todas as informações necessárias no sítio eletrônico http://www.simonleiloes.com.br, facultando-se ao leiloeiro que promova outras comunicações que entenda pertinentes.
7. Em caso de bem móvel, autorizo, desde já, que o leiloeiro ou seu preposto, Sr. Paulo Cezar Espatinski, CPF nº 562.863.769-68, com endereço na Av. Prof. Pedro Carli, 5456, Vila Carli, Guarapuava/PR, proceda à REMOÇÃO do(s) bem(ns) penhorado(s) descritos nesta decisão, para o endereço localizado no mesmo endereço do preposto, devendo o(a) depositário(a)/executado(a), mediante a apresentação de cópia da presente decisão entregar o(s) bem(ns), sendo que a partir do ato de entrega ficará desobrigado(a) do encargo, passando tal múnus ao leiloeiro/preposto.
Caso o leiloeiro/preposto não consiga efetuar a remoção do bem, determino ao Oficial de Justiça Avaliador Federal, a quem este for apresentado, que proceda à REMOÇÃO do(s) bem(ns) para o depósito do leiloeiro, ficando, desde já e caso for necessária, autorizada a requisição de acompanhamento da Polícia Federal para a realização da diligência, servindo cópia desta decisão como ofício à autoridade policial.
8. Em caso de bem imóvel, solicite-se por e-mail ao(s) Registro(s) de Imóveis competente(s) a remessa de cópia(s) da(s) matrícula(s) do(s) bem(ns) descritos nesta decisão.
9. Realizado o leilão, e decorrido o prazo concedido para alienação por iniciativa particular, restando frustrada a alienação do bem, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, pronuncie-se acerca do prosseguimento do feito.
28/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/07/2025, 18:37
Outras Decisões
25/07/2025, 18:37
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 17:24
Petição
17/07/2025, 18:30
Publicação
16/07/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5027966-06.2021.4.04.7003/PR
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 9º da Portaria n° 582, de 28/06/2022 deste Juízo, a Secretaria da Vara defere a dilação de prazo requerida.
Links úteis:
1) Portaria nº 582 da 1ª Vara Federal de Guarapuava:
https://diario.trf4.jus.br/diario/publicacao_download.php?id_publicacao=8624
2) Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017) - Vide Seção II – Dos Atos Processuais que Independem de Despacho Judicial - art. 221.
http://www2.trf4.jus.br/trf4/diario/visualiza_documento_adm.php?orgao=1&id_materia=3001972&reload=false
15/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/07/2025, 15:56
Petição
14/07/2025, 15:54
Documento (Certidão)
23/06/2025, 20:25
Publicação
16/06/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5027966-06.2021.4.04.7003/PR
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a dilação de prazo requerida.
Intime-se.
13/06/2025, 00:00
deferimento
12/06/2025, 17:00
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 16:15
Petição
11/06/2025, 16:01
Confirmada
16/05/2025, 23:59
Expedida/certificada
06/05/2025, 14:37
Ato ordinatório
06/05/2025, 14:37
Petição
06/05/2025, 11:47
Expedida/Certificada
02/05/2025, 13:49
Documento (Outros documentos)
02/05/2025, 13:47
Confirmada
19/04/2025, 23:59
Expedida/certificada
09/04/2025, 16:09
Petição
09/04/2025, 15:02
Confirmada
20/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
10/03/2025, 08:17
Mero expediente
10/03/2025, 08:17
Conclusão (para despacho)
07/03/2025, 16:35
Documento (Outros documentos)
07/03/2025, 13:15
Petição
06/03/2025, 18:50
Documento (Certidão)
28/02/2025, 17:36
Confirmada
16/02/2025, 23:59
Expedida/certificada
06/02/2025, 13:34
Petição
06/02/2025, 12:54
Confirmada
06/02/2025, 12:54
Expedida/certificada
04/02/2025, 10:12
Petição
04/02/2025, 09:33
Confirmada
04/10/2024, 23:59
Expedida/certificada
24/09/2024, 11:56
Petição
23/09/2024, 17:43
Petição
17/09/2024, 13:11
Petição
04/09/2024, 09:07
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 17:19
Petição
19/08/2024, 16:09
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 17:26
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 13:38
Expedida/Certificada
14/08/2024, 12:41
Expedida/Certificada
13/08/2024, 17:54
Expedida/Certificada
13/08/2024, 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: FERU-EGI RESTAURANTE LTDA EDITAL Nº 700016330687 O(a) MM. Juiz(a) Federal (Substituto/a) da 1ª Vara Federal de Guarapuava, Seção Judiciária do Estado do Paraná, Faz saber aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, expedido nos autos indicados, que será(ão) levado(s) a leilão o(s) bem(ns) penhorado(s) na forma seguinte: 1º LEILÃO: dia 16 de setembro de 2024, às 13h30min, por lanço igual ou superior ao da avaliação. 2º LEILÃO: dia 23 de setembro de 2024, às 13h30min, pelo maior lanço, desde que não seja a preço vil (art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil), não podendo ser inferior a 50% da avaliação, nos termos do art. 843, §2º, do Código de Processo Civil. LEILOEIRO: Elton Luiz Simon, JUCEPAR nº 09/023-L, e-mail: [email protected]. OBS: Serão admitidos somente lanços por meio da rede mundial de computadores no endereço eletrônico www.simonleiloes.com.br, sendo que os lançadores on line estarão vinculados às normas processuais e procedimentais pertinentes, inclusive quanto à responsabilidade cível e criminal. O interessado em participar deve se cadastrar no site do leiloeiro, enviar a documentação e solicitar habilitação para participação on-line. DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS) e AVALIAÇÃO(ÕES): "Chácara nº 08, situada no Condomínio Barra do Ivaí - Condomínio de Pesca e Lazer (subdivisão do lote nº 131-A, da Gleba Ribeirão Paiçandu) no Município de Ivatuba, com área total de 1.014,00 m2, cujas divisas, confrontações e demais constam da matrícula nº 44 do 4º Registro de Imóveis da Comarca de Maringá/PR, Município de Ivatuba/PR." Avaliação: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Localização: Chácara nº 8, situada no Condomínio Barra do Ivaí - Condomínio de Pesca e Lazer, no Município de Ivatuba/PR. FORMAS DE PAGAMENTO: 1) À vista, por depósito judicial; 2) Em se tratando de imóvel(is), o pagamento da arrematação poderá ser parcelado, desde que observado o seguinte: a) a proposta de aquisição do bem deverá ser apresentada, por escrito, por valor não inferior ao da avaliação, até o início do primeiro leilão, ou por valor que não seja considerado vil (art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil), até o início do segundo leilão; b) a proposta deverá conter oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, observada a parcela mínima de R$ 1.000,00 (um mil reais), garantido por hipoteca do próprio bem, com reajuste mensal das prestações pela taxa SELIC; c) da proposta deverá constar o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo; d) a apresentação da proposta de parcelamento não suspende o leilão; e) a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado; havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, será compreendida como mais vantajosa a de maior valor ou, sendo as propostas de pagamento parcelado apresentadas em iguais condições e valor, prevalecerá a formulada em primeiro lugar; f) as parcelas deverão ser depositadas em Juízo em conta tipo 635 vinculada à respectiva execução, vencendo-se a segunda parcela no dia 20 do mês seguinte ao da emissão da carta de arrematação; g) a comprovação do pagamento das parcelas será feita diretamente ao Leiloeiro; h) no caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, ficando a parte exequente autorizada a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido; i) o arrematante deverá fornecer e-mail e telefone para contato, ficando ciente que qualquer intimação a ser feita por este juízo será realizada através desses meios. DEPOSITÁRIO: Fernando Maeda. VALOR DO DÉBITO: R$ 172.738,21 (cento e setenta e dois mil, setecentos e trinta e oito reais e vinte e um centavos), atualizado até 07/2023 DEMAIS ÔNUS: custas de arrematação; honorários do leiloeiro (5% sobre o valor da arrematação); imposto de transmissão; penhora nos autos nº 0012188-55.2020.8.16.0017, da 1ª Vara Cível da Comarca de Maringá/PR, hipoteca em favor de Cooperativa de Poupança e Crédito de Livre Admissão da Região de Maringá- SICOOB Metropolitano. ADVERTÊNCIA: Ocorrendo suspensão do leilão por motivo de parcelamento e/ou pagamento do débito, será devida indenização ao leiloeiro em razão das despesas comprovadas. INFORMAÇÕES GERAIS E INTIMAÇÕES 1) Fica(m) o(s) executado(s), caso não seja(m) encontrado(s) para intimação pessoal, bem as pessoas relacionadas no art. 889 do Código de Processo Civil, se for o caso, por meio deste, devidamente intimado(s) do leilão. 2) O(s) exequente(s), o(s) credor(es) com garantia(s) real(is), o(s) credor(es) concorrente(s) que haja(m) penhorado o(s) bem(ns), o(s) sócio(s), cônjuge(s), descendente(s) e/ou ascendente(s) da parte executada poderá(ão), querendo, adjudicar o(s) bem(ns), pagando o valor da avaliação e/ou adjudicação, até o início do leilão. Havendo mais de um pretendente à adjudicação, proceda-se à licitação entre eles, tendo preferência em caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem. 3) Se o bem for hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de arrematação, se oferecer preço igual ao do maior lance oferecido (art. 902, caput, do Código de Processo Civil). 4) Nos termos do art. 675 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro podem ser opostos, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 05 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. 5) Eventuais regularizações/atualizações da matrícula perante o registro de imóveis serão ônus do arrematante, assim como eventuais procedimentos judiciais necessários ao ingresso na posse do bem. Ao arrematante de veículo automotor cabe o ônus referente a eventual regularização documental necessária. 6) É lícito ao executado, no prazo de 10 (dez) dias, contados do aperfeiçoamento da arrematação, alegar alguma das situações previstas § 1º do artigo 903 do Código de Processo Civil.
Edital 80 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5027966-06.2021.4.04.7003/PR
13/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/08/2024, 13:09
Documento (Certidão)
12/08/2024, 13:08
Confirmada
12/08/2024, 10:04
Expedida/certificada
09/08/2024, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 18:20
Expedida/Certificada
09/08/2024, 17:09
Expedição de documento (Ofício)
09/08/2024, 16:03
Documento (Outros documentos)
17/07/2024, 13:59
Expedida/Certificada
16/07/2024, 15:15
Decurso de Prazo
16/07/2024, 01:12
Confirmada
08/07/2024, 23:59
Petição
02/07/2024, 06:12
Expedida/certificada
28/06/2024, 13:30
Documento (Certidão)
28/06/2024, 13:30
Petição
25/03/2024, 16:05
Confirmada
25/03/2024, 16:05
Expedida/certificada
21/03/2024, 15:01
Conclusão (para despacho)
15/03/2024, 15:17
Petição
15/03/2024, 10:03
Petição
15/03/2024, 08:34
Confirmada
26/02/2024, 23:59
Expedida/certificada
16/02/2024, 15:11
Expedida/certificada
16/02/2024, 15:11
Documento (Mandado)
15/02/2024, 12:37
Petição
25/01/2024, 11:55
Documento (Certidão)
12/01/2024, 11:04
Expedida/Certificada
11/01/2024, 13:16
Mandado
13/11/2023, 08:29
Expedição de documento (Mandado)
30/10/2023, 17:42
Petição
30/10/2023, 14:48
Expedida/certificada
26/10/2023, 14:43
Outras Decisões
26/10/2023, 14:43
Conclusão (para despacho)
24/10/2023, 15:08
Petição
24/10/2023, 14:35
Confirmada
02/10/2023, 23:59
Expedida/certificada
22/09/2023, 15:51
Outras Decisões
22/09/2023, 15:51
Conclusão (para despacho)
20/09/2023, 13:02
Petição
20/09/2023, 12:57
Expedida/certificada
18/09/2023, 22:13
Conclusão (para despacho)
18/09/2023, 14:10
Petição
18/09/2023, 14:10
Confirmada
18/09/2023, 14:10
Expedida/certificada
14/09/2023, 17:55
Outras Decisões
14/09/2023, 17:55
Conclusão (para despacho)
12/09/2023, 16:21
Petição
12/09/2023, 16:17
Documento (Certidão)
08/09/2023, 15:44
Expedida/certificada
06/09/2023, 17:04
Outras Decisões
06/09/2023, 17:04
Conclusão (para despacho)
04/09/2023, 15:45
Petição
04/09/2023, 15:31
Petição
04/09/2023, 15:30
Confirmada
04/09/2023, 15:30
Expedida/certificada
31/08/2023, 14:31
Outras Decisões
31/08/2023, 14:31
Conclusão (para despacho)
29/08/2023, 15:35
Petição
18/08/2023, 11:49
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 14:42
Petição
07/08/2023, 14:54
Confirmada
21/07/2023, 23:59
Expedida/certificada
11/07/2023, 16:02
Mero expediente
10/07/2023, 19:19
Conclusão (para despacho)
06/07/2023, 15:32
Petição
06/07/2023, 15:13
Confirmada
29/06/2023, 23:59
Expedida/certificada
19/06/2023, 11:06
Petição
19/06/2023, 09:06
Petição
29/05/2023, 17:19
Confirmada
28/04/2023, 23:59
Expedida/certificada
18/04/2023, 15:07
Expedida/certificada
18/04/2023, 15:06
Mudança de Assunto Processual
18/04/2023, 12:42
Petição
18/04/2023, 10:06
Confirmada
24/03/2023, 23:59
Expedida/certificada
14/03/2023, 17:07
Mero expediente
14/03/2023, 17:07
Conclusão (para despacho)
07/03/2023, 17:30
Mudança de Classe Processual
07/03/2023, 17:28
Petição
07/03/2023, 16:56
Confirmada
13/02/2023, 23:59
Expedida/certificada
03/02/2023, 13:19
Petição
03/02/2023, 02:47
Documento (Certidão)
20/12/2022, 18:15
Documento (Certidão)
19/12/2022, 19:52
Confirmada
10/12/2022, 23:59
Expedida/certificada
30/11/2022, 12:24
Recebimento
30/11/2022, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FERU-EGI RESTAURANTE LTDA (RÉU) ADVOGADO: DIANA CRISTINA LAUTENSCHLAGER MATHEUS (OAB PR063998)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) PROCURADOR: VOLNIR CARDOSO ARAGÃO Publique-se e Registre-se.Curitiba, 06 de outubro de 2022. Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Presidente
80 - 12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 19 de outubro de 2022, às 00:00, e encerramento no dia 26 de outubro de 2022, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5027966-06.2021.4.04.7003/PR (Pauta: 381) RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
07/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/07/2022, 16:43
Petição
07/07/2022, 10:30
Confirmada
17/06/2022, 23:59
Expedida/certificada
07/06/2022, 11:50
Petição
07/06/2022, 10:49
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 06:10
Confirmada
23/05/2022, 23:59
Petição
18/05/2022, 14:04
Expedida/certificada
13/05/2022, 19:08
Retificação de movimento
13/05/2022, 15:13
Retificação de movimento
13/05/2022, 15:01
Conclusão (para julgamento)
23/03/2022, 14:53
Petição
22/03/2022, 17:35
Expedida/certificada
18/03/2022, 17:27
Petição
18/03/2022, 17:11
Petição
18/03/2022, 17:05
Petição
18/03/2022, 16:59
Documento (Carta)
23/02/2022, 21:03
Petição
18/02/2022, 09:14
Confirmada
13/02/2022, 23:59
Expedida/certificada
03/02/2022, 09:38
Expedição de documento (Carta)
03/02/2022, 09:38
Sem descrição
31/01/2022, 13:14
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 12:38
Petição
28/01/2022, 16:16
Confirmada
26/12/2021, 23:59
Petição
17/12/2021, 16:50
Expedida/certificada
16/12/2021, 18:01
Mero expediente
16/12/2021, 18:01
Conclusão (para despacho)
16/12/2021, 17:10
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 06:10
Confirmada
12/12/2021, 23:59
Petição
03/12/2021, 10:00
Petição
03/12/2021, 10:00
Expedida/certificada
02/12/2021, 18:53
Redistribuição (criação de unidade judiciária; sorteio)