Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5014680-33.2022.4.04.7000/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014680-33.2022.4.04.7000/PR
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS EM SAUDE,TRABALHO, PREVIDENCIA E ACAO SOCIAL DO ESTADO DO PARANA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): Carlos Roberto Scalassara (OAB PR012062)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado (eventos 6 e 29):
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA.
1. Nos termos do Decreto n. 20.910/32, o prazo prescricional para demandar em juízo em face da Fazenda é de 5 anos. Com o trânsito em julgado da ação de conhecimento, inicia-se novo prazo de 5 anos para a pretensão executória. Isso porque, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150 do STF).
2. No caso dos autos, o trânsito em julgado da ação coletiva nº 5023480-26.2017.4.04.7000 (90.00.06441-4/PR) ocorreu em 02/12/2016. Ausente causa interruptiva do prazo prescricional, é a partir do trânsito em julgado da fase de conhecimento que passa a correr o prazo prescricional para o ajuizamento da execução.
3. Com a apresentação de contrarrazões pela apelada, que não havia sido intimada para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença anteriormente, há angularização da relação processual, o que torna necessária a fixação de honorários sucumbenciais.
A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração (evento 22).
Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que (i) o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is) ali indicado(s), e (ii) existe divergência jurisprudencial sobre a matéria.
Foram apresentadas contrarrazões.
Diante do pedido de concessão de gratuidade da justiça, formulado no bojo do recurso especial, determinou-se ao recorrente que comprovasse, por documentos hábeis, a ausência de condições financeiras para suportar os encargos processuais ou recolhesse o preparo de modo simples (evento 36).
Foram opostos embargos de declaração (evento 41).
A Vice-Presidência deste Regional não admitiu o recurso especial por ausência de preparo (evento 42).
Interposto agravo em recurso especial pelo recorrente (evento 49), o Superior Tribunal de Justiça determinou a devolução dos autos para que fossem apreciados: (i) os embargos de declaração opostos pelo sindicato; e (ii) o pedido de gratuidade da justiça (evento 67).
É o relatório. Decido.
I - Da análise dos embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Ação Social do Estado do Paraná
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão desta Vice-Presidência, nos seguintes termos (eventos 36 e 41):
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte.
Em seu recurso, postulou pela concessão de isenção do preparo ou o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita - AJG.
Pois bem.
Com relação ao pedido de isenção do preparo, eventual deferimento do pedido decorre da natureza coletiva da ação proposta pelo sindicato na condição de substituto processual, o que não se aplica para o cumprimento individual da sentença coletiva, o qual se submete ao regramento legal, estando sujeito ao recolhimento do preparo.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. PROPOSITURA DE AÇÃO COLETIVA NÃO CONSUMERISTA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO ART. 87 DO CDC. PARADIGMA COM PECULIARIDADES AUSENTES NO ARESTO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão embargado da Segunda Turma - nos autos originários de ação de repetição de indébito tributário relativamente ao FUNRURAL ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS FORNECEDORES DE CANA DE PERNAMBUCO, a ora Agravante - entendeu que a isenção de custas e emolumentos judiciais prevista no art. 87 da Código de Defesa do Consumidor visa a facilitar a defesa dos direitos dos consumidores, não sendo aplicável às ações, ainda que coletivas, propostas por sindicato em defesa dos sindicalizados.
2. O acórdão paradigma da Terceira Turma trouxe como pano de fundo "ação ordinária em que se discutem as práticas de oferta ao público e de propaganda enganosa por fundo de pensão e de indevida migração compulsória de participantes do plano de benefícios REG/REPLAN para o plano REB."
Naqueles autos, entendeu a Turma pela aplicação do art. 87 do Código de Defesa do Consumidor, de forma subsidiária, à situação de participantes de plano de previdência privada, defendidos por associação civil em regime de representação, por terem sido vítimas de oferta ao público de propaganda enganosa relacionada a fundo de pensão, mediante prolação de sentença genérica cuja individualização será feita em execução individual ou em ação de cumprimento.
3. Constata-se a manifesta ausência de similitude fático-processual das situações comparadas, inaptas a configurar a alegada divergência jurisprudencial.
4. Ademais, o acórdão embargado decidiu em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada, pois "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que a isenção prevista no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor destina-se apenas às ações coletivas, não se aplicando às ações em que sindicato ou associação buscam o direito de seus associados ou sindicalizados. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp. 1.263.030/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 3.9.2018;
AgInt no REsp. 1.623.931/PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 13.6.2017."
(AgInt no AREsp 681.845/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019; sem grifo no original).
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EREsp n. 1.623.931/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 27/8/2019, DJe de 2/9/2019.)
Quanto ao pedido de AJG, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão da gratuidade judiciária nos arts. 98 a 102. O referido art. 98 assim dispõe:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Conquanto seja admissível a concessão de Assistência Judiciária Gratuita à pessoa jurídica, é indispensável a comprovação de que a pretensa beneficiária não tem condições financeiras para suportar os encargos processuais, ainda que se trate de entidade sem fins lucrativos ou microempresa.
Nesse sentido, o enunciado da Súmula n° 481 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fi ns lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Especificamente quanto às entidades sindicadais:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIOS. SINDICATO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DOS ASSOCIADOS. FUNÇÃO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS SEUS SINDICALIZADOS. DEVER DE DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA AJG. NÃO COMPROVADA PERANTE O TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL (SÚMULA 07 DO STJ). ISENÇÃO DE CUSTAS DO SINDICATO. INCIDÊNCIA DAS LEIS NºS. 8.078/90 E 7.347/85. INAPLICÁVEIS AO CASO. DIRECIONADAS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. Os sindicatos ostentam legitimatio ad causam extraordinária, na qualidade de substitutos processuais (art. 6º, do CPC) para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, como dispõe o art. 8º, III, da CF.
2. A Lei n.° 7.788/89 estabelece em seu art. 8º que as entidades sindicais poderão atuar como substitutas processuais da categoria que representam por isso que, assente a autorização legal, revela-se desnecessária a autorização expressa do titular do direito subjetivo.
3. Os sindicatos têm legitimidade para propor a liquidação e a execução de sentença proferida em ação condenatória na qual atuaram como substitutos processuais, caso não promovidas pelos interessados, hipótese em que as referidas entidades atuam em regime de representação processual. Precedentes: AgRg no REsp 763.889/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09.10.2007, DJ 26.10.2007 p. 346; REsp 701.588/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12.06.2007, DJ 06.08.2007 p. 475, REPDJ 27.11.2007 p. 291; REsp 478.990/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.06.2006, DJ 04.08.2006 p. 297; REsp 710.388/GO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.12.2005, DJ 20.02.2006 p. 222; AgRg nos EREsp 497.600/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE ESPECIAL, julgado em 01.02.2007, DJ 16.04.2007 p. 151; REsp n.º 253.607/AL, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha ao Martins, DJ de 09/09/2002; MS nº 4.256/DF, Corte Especial, Rel Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 01/12/1997).
4. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, sendo mister, contudo, distinguir duas situações: (i) em se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos (entidades filantrópicas ou de assistência social, sindicatos, etc.), basta o mero requerimento, cuja negativa condiciona-se à comprovação da ausência de estado de miserabilidade jurídica pelo ex adverso; (ii) no caso de pessoa jurídica com fins lucrativos, incumbe-lhe o onus probandi da impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo (EREsp 388.045/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 01.08.2003, DJ 22.09.2003) 5. Assim, as pessoas jurídicas sem fins lucrativos, tais como as entidades filantrópicas, fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, independente de comprovação da necessidade do benefício.
6. Entretanto, "as entidades sindicais possuem, entre outras, a função de representar os interesses coletivos da categoria ou individuais dos seus integrantes, perante as autoridades administrativas e judiciais, o que leva à atuação do sindicato como parte nos processos judiciais em dissídios coletivos e individuais, nos termos dos arts. 513, a, e 514, a, da CLT, e 18 da Lei n. 5.584/70. Nesse contexto, verifica-se que os sindicatos têm revertidas a seus cofres as mensalidades arrecadadas, periodicamente, de seus associados, formando fundos para o custeio de suas funções, entre as quais função de assistência judiciária. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp. 963.553/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJU 07.03.2008).
7. Considerando que as receitas do sindicato decorrem das contribuições dos associados e que, dentre seus escopos precípuos, que motiva sua arrecadação, consta a defesa dos interesses de seus associados, descabe a concessão da assistência judiciária gratuita, salvo se comprovada a necessidade do benefício.
8. In casu, o Sindicato recorrente deixou de comprovar perante o Tribunal a quo, de maneira cabal, a ausência de condições para arcar com as custas processuais. Diante disso, a comprovação de insuficiência de recursos por parte da pessoa jurídica, revela-se inviável em sede de revisão do julgado, ante o óbice da Súmula 07 do STJ, maxime quando as instâncias ordinárias, soberanas na apreciação do conjunto fático-probatório concluíram em sentido contrário.
9. A isenção de custas e emolumentos judiciais, disposta no art. 87 da Lei 8.078/90 destina-se facilitar a defesa dos interesses e direitos dos consumidores, inaplicável, portanto, nas ações em que sindicato busca tutelar o direito de seus sindicalizados, ainda que de forma coletiva. Daí, inaplicáveis o CDC e a Lei 7.437/85 ao caso.
10. A ofensa ao art. 535 do CPC não resta configurada quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
11. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag n. 1.297.627/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 1/6/2010, DJe de 18/6/2010.)
Para a concessão do benefício ao sindicato, portanto, não basta a formulação do requerimento, sendo necessária comprovação da efetiva existência de estado de miserabilidade que a justifique.
No caso sob exame, a parte recorrente não traz documentos atualizados capazes de evidenciar a alegada hipossuficiência, impendindo-a de arcar com as custas processuais.
Assim, em atenção ao disposto no § 2° do art. 99 do CPC, determino que a recorrente seja intimada para comprovar, no prazo de 10 dias, por documentos habéis, que efetivamente não tem condições financeiras para suportar os encargos processuais ou recolher o preparo recursal de modo simples, sob pena de recolhimento em dobro em caso de indeferimento.
Intime-se.
A decisão impugnada foi exarada monocraticamente por esta Vice-Presidência, e não pelo Colegiado. Logo, os embargos de declaração devem ser apreciados também monocraticamente (artigo 1.024, § 2º, do CPC).
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial.
Em suas razões, o(a)(s) embargante(s) alegou(aram) que a decisão contém vício(s) a ser(em) suprido(s) nesta via recursal quanto aos pontos (i) "dispensa do recolhimento de custas neste cumprimento de sentença individualizado, por se tratar de desdobramento de um único cumprimento de sentença (coletivo), podendo haver o aproveitamento das custas recolhidas naqueles autos, cuja matéria discutida é absolutamente a mesma e está apenas sendo repetida nestes, possibilitando-se o acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, CF/88)"; e (ii) "a concessão de efeito suspensivo nos termos do art. 313 do CPC, pelos fundamentos do item 3 da peça recursal".
Não obstante, a decisão hostilizada apreciou todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, restando explicitadas as razões de convencimento do julgador, quais sejam: (i) o deferimento do pedido de isenção do preparo decorre da natureza coletiva da ação proposta pelo sindicato na condição de substituto processual, o que não se aplica para o cumprimento individual da sentença coletiva, que se submete ao regramento legal, estando sujeito ao recolhimento do preparo; e (ii) ainda que se trate de entidade sem fins lucrativos ou microempresa, é indispensável a comprovação de que a pretensa beneficiária não tem condições financeiras para suportar os encargos processuais.
Na realidade, o(a)(s) embargante(s) pretende(m) fazer prevalecer a tese por ele(a)(s) defendida. Todavia, a irresignação deve ser veiculada na via recursal própria, pois a questão debatida já foi analisada por ocasião da decisão recorrida.
Registre-se que a análise do pedido de efeito suspensivo pressupõe o recolhimento do preparo (ou sua dispensa, caso deferida a gratuidade de justiça), por ser um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos.
Igualmente, não há falar em erro material, porquanto o recolhimento em dobro sempre esteve condicionado ao indeferimento do benefício postulado, tanto que o sindicato foi intimado para comprovar a necessidade da gratuidade da justiça ou realizar o preparo de forma simples.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
II - Do requerimento de concessão do benefício da gratuidade de justiça
Consoante o artigo 98 do CPC, a parte faz jus à gratuidade da justiça, se não dispuser de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família.
A presunção de veracidade que milita em favor da declaração de hipossuficiência, contudo, não é absoluta (artigo 99, § 3º, do CPC), podendo ser indeferido o benefício, se houver indício de que a parte tem condições de suportar o pagamento das despesas processuais (p. ex. padrão de renda, ainda que pretérita, ausência de prova da condição de desempregado etc.).
Especificamente em relação aos sindicatos, o Superior Tribunal de Justiça, na linha de precedentes do Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento no sentido de que fazem jus ao benefício, desde que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO DE CUSTAS PREVISTA NA LEI 7.347/85 E NO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A isenção de custas prevista nos arts. 87 do Código de Defesa do Consumidor e 18 da Lei 7.347/85 não se aplica às ações coletivas ajuizadas por sindicatos em favor de seus associados. 2. É necessária a comprovação de hipossuficiência para o deferimento da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas, nos termos da Súmula 481 do STJ. 3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados no recurso especial inviabiliza o seu conhecimento, nos termos da Súmula 282 do STF. 4. Agravo conhecido e desprovido. (STJ, AREsp n. 2.280.049/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025 - grifei)
SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. PESSOA JURÍDICA. SINDICATO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DO DIREITO. 1. Desnecessidade de sobrestamento do feito até final julgamento do EREsp n. 1.301.935/DF, em que se discute questão concernente à prescrição da pretensão de execução coletiva, diversa, portanto, do caso em tela, que aborda possível prescrição da pretensão de cumprimento individual de sentença coletiva. Ademais, o agravo em recurso especial sequer foi conhecido, em face do óbice da Súmula 182/STJ. 2. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 3. A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, se demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, pois não existe presunção legal de insuficiência de recursos. 4. No caso, restou evidenciada a impossibilidade de o Sindicato ora recorrente arcar com as custas processuais, pelo que deve ser-lhe deferido o referido benefício. 5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas para deferir o benefício da gratuidade de justiça ao Sindicato recorrente, com efeitos ex nunc. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.821.140/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025 - grifei)
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SINDICATO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPROVAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Desnecessidade de sobrestamento do feito até final julgamento do EREsp n. 1.301.935/DF, em que se discute questão concernente à prescrição da pretensão de execução coletiva, diversa, portanto, do caso em tela, que aborda possível prescrição da pretensão de cumprimento individual de sentença coletiva. Ademais, não houve exame do mérito na espécie, por força da Súmula 7/STJ. 2. Nos termos da Súmula 481/STJ, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, se demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, pois não existe presunção legal de insuficiência de recursos na hipótese de pessoas jurídicas. Comprovação pelo recorrente de sua atual condição. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à não ocorrência de prescrição, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido em parte, apenas para deferir o benefício da gratuidade de justiça ao Sindicato recorrente, com efeitos ex nunc. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.181.048/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025 - grifei)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA. PRECEDENTE: ERESP 1.185.828/RS, REL. MIN. CESAR ASFOR ROCHA, DJU 9.6.2011. ENTENDIMENTO ADOTADO PELA CORTE ESPECIAL. A CORTE LOCAL AFIRMOU, EXPRESSAMENTE, QUE NÃO FICOU DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA EMPRESA RECORRENTE. DESCONSTITUIR TAL FUNDAMENTO DEMANDA REEXAME DE PROVA. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Quanto à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme o disposto na Lei 1.060/1950, a Corte Especial, no julgamento do EREsp. 1.185.828/RS de Relatoria do Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJU 9.6.2011, consolidou entendimento segundo o qual as pessoas jurídicas podem ser beneficiárias da justiça gratuita de que trata a dita lei, desde que comprovem a impossibilidade de pagamento dos encargos do processo, sem comprometer a sua existência. 2. Na espécie, o Tribunal de origem, na análise fático-probatória da causa, concluiu que a empresa recorrente não comprovou a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Desse modo, a modificação do julgado dependeria da verificação do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é inviável em Recurso Especial. 3. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no AREsp n. 1.111.843/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 28/5/2018 - grifei)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SINDICATO. PESSOA SEM FINS LUCRATIVOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PROVA DA MISERABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. Na linha da jurisprudência da Corte Especial, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza. Embargos de divergência providos. (STJ, EREsp 1.185.828/RS. Relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA. Corte Especial do STJ. Data do Julgamento: 09/06/2011)
A orientação restou cristalizada na súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça:
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Instado(a) a comprovar a sua situação econômico-financeira, o(a) sindicato recorrente opôs embargos de declaração nos quais se limitou a repisar as razões que o dispensariam do recolhimento do preparo.
Como referido, a mera alegação de hipossuficiência não é suficiente, por si só, para atestar a ausência de condições de arcar com as despesas do processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intimem-se, sendo o(a) sindicato recorrente para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo recursal, de modo simples, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007 do CPC (STJ, AREsp 1.317.073/MS e REsp 1.787.491/SP).