Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na EREsp 2046140/RS (2023/0001986-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
REQUERENTE: KUCHAK COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO CARLOS ZAMPIERI - RS038529
EDUARDO AUGUSTO CORDEIRO BOLZAN - RS065873
NATHÁLIA ZAMPIERI ANTUNES - RS111498
AMANDA COSTABEBER GUERINO - RS120044
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se, originariamente, de Mandado de Segurança em que, nesta Corte Superior de Justiça, aplicou-se o Tema 1.231, no qual, a Seção de Direito Público deste Tribunal Superior, no rito dos Recursos Repetitivos, concluiu que os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído (fls. 489-491). A decisão foi mantida após agravo interno (fl. 550-551) e dois aclaratórios (fl 580-589 e 613-620). Após a publicação do acórdão referente aos segundos embargos de declaração em 17/11/2025 (certidão de fls. 625), os quais foram rejeitados com imposição de multa por caráter protelatório, a parte protocolou petição requerendo a desistência da ação (fl. 627-629). Verificada a ausência de procuração com poderes específicos para o advogado signatário do certificado digital, determinei a regularização da representação processual. Todavia, apesar de reiterada a intimação e transcorrido o prazo legal, a parte quedou-se inerte (fl. 648). Conforme o entendimento consolidado no Tema 530/STF, é facultado ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança a qualquer tempo, mesmo após a prolação de sentença de mérito, independentemente do consentimento da autoridade coatora ou do assistente. Todavia, a desistência é ato que exige capacidade postulatória e poderes específicos. A ausência de instrumento de mandato válido, após a devida concessão de prazo para sanar o vício (Art. 76, § 2º, I, do CPC), impede a homologação do pedido de desistência por inexistência de manifestação de vontade válida do outorgante. Por outro lado, a inércia reiterada da parte em regularizar sua representação, em sede recursal, acarreta o não conhecimento do pleito e a preclusão do direito. Ante o exposto, não conheço do pedido de homologação de desistência ante a irregularidade na representação processual e o descumprimento das determinações de regularização (Art. 76, § 2º, I, do CPC). Certifique-se o trânsito em julgado do acórdão publicado em 17/11/2025, uma vez que a petição de desistência inválida não interrompeu nem suspendeu o prazo para eventuais novos recursos e determino a baixa definitiva dos autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA