Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2169343/RS (2024/0341005-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES LTDA
ADVOGADO: WILLIAM ROBERT NAHRA FILHO - PR073536
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Costa Rica Malhas e Confecções Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls. 6690/6691): TRIBUTÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. CONFISSÃO DE DÉBITO PARA FINS DE PARCELAMENTO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL. REGIME DE LUCRO ARBITRADO. 1. O contribuinte que promova a confissão de dívida, com o objetivo de ingressar no parcelamento, não está impedido de discutir judicialmente a legalidade do débito fiscal. 2. Não há controvérsia fática relevante que necessite de prova pericial contábil para esclarecimento, tratando-se de matéria jurídica e matéria fática suficientemente comprovada pela via documental. 3. O STF, por maioria, modulou os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15/3/2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento. 4. Como esta ação foi ajuizada em 04/04/2018, aplica-se a modulação de efeitos, podendo a autora deixar de incluir o ICMS na base de cálculo de Pis e Cofins somente após 15/03/2017. 5. Embora o auto de infração tenha sido lavrado em 2011, os pagamentos realizados após 15/03/2017 de PIS e COFINS incluindo o ICMS na base de cálculo são indevidos, não podendo ocorrer a cobrança após o julgamento do Tema 69 do STF. 6. O regime do lucro arbitrado, em suma, é um regime excepcional e deve ser utilizado quando não houver elementos suficientes para calcular o tributo. Não havendo como efetuar o cálculo, o imposto será apurado por arbitramento. No caso concreto, foi identificada omissão de receitas, mas não a ausência de escrituração, permitindo a tributação pelo regime optado pela contribuinte, ou seja, o regime do lucro real. 7. Inaplicável o regime do lucro arbitrado no caso concreto, prejudicado o argumento da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ/CSLL, apurados sob o regime do lucro arbitrado. Os embargos de declaração opostos pelo contribuinte foram parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para afastar a modulação e determinar a exclusão, sem limitação temporal, do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS no débito objeto do parcelamento, e os embargos de declaração da União foram rejeitados (fls. 6745/6749). Aponta o recorrente violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, em razão de o Tribunal de origem ter se omitido sobre a definição do que seria uma escrituração contábil hábil a apurar o lucro real do contribuinte, sem especificar se apenas a prova pericial seria capaz de chegar a tal conclusão. A parte recorrente alega violação dos arts. 355, inciso I; 370, parágrafo único; 371; e 464, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, ao argumento de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil, necessária para examinar tecnicamente os requisitos de aplicação do regime de lucro arbitrado. Argumenta que houve ofensa aos arts. 3º, 43 e 110 do Código Tributário Nacional, e aos arts. 31 e 51 da Lei 8.981/1995, afirmando que tributo não pode ter natureza sancionatória, que o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido incidem sobre riqueza nova, e que o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços deve ser excluído da base de cálculo do IRPJ/CSLL apurados no lucro arbitrado/presumido por constituir receita de terceiro, à luz do Recurso Extraordinário 574.706/PR. Contrarrazões apresentadas às fls. 6812/6818. O recurso foi admitido (fls. 6824/6825). É o relatório. Na origem, cuida-se de ação ordinária, com pedido de revisão do débito do parcelamento para aplicar o lucro arbitrado em trimestres específicos de 2008/2009 e excluir o ICMS das bases de cálculo do PIS/COFINS e do IRPJ/CSLL. Inexiste a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária em razão de o Tribunal de origem ter se omitido sobre a definição do que seria uma escrituração contábil hábil a apurar o lucro real do contribuinte, sem especificar se apenas a prova pericial seria capaz de chegar a tal conclusão. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que a questão subjacente independia de prova pericial, pois a documentação juntada aos autos seria suficiente para o julgamento do feito. Inclusive, no julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou claro que o raciocínio da parte recorrente conduziria a necessidade de se periciar todo e qualquer processo, a fim de verificar se havia ou não prova suficiente para o seu julgamento. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Com relação à alegada violação dos arts. 355, inciso I; 370, parágrafo único; 371; e 464, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, o recurso não pode ser conhecido. Afinal, o Tribunal de origem valorando a prova carreada aos autos compreendeu que não havia necessidade de produção de prova pericial, pois os documentos juntados eram suficientes para verificar que a apuração do lucro pelo arbitramento não seria adequada. Como se vê, a análise da correção do entendimento proferido pelo Tribunal de origem exige reexame de fatos e provas, o que é vedado no âmbito do recurso especial por força do óbice da Súmula 7/STJ. Por sua vez, no que tange às demais questões levantadas pela parte recorrente, observo que o recurso não pode ser conhecido, por força da súmula 284/STF, aplicada por analogia ao presente caso que estabelece que é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Com efeito, toda a fundamentação do recurso especial é voltada a dizer que o ICMS não pode ser incluído na base de cálculo do IRPJ/CSLL quando apurados pelo lucro presumido. No entanto, o acórdão recorrido consignou que, em verdade, a apuração se deu pelo lucro real. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial, e, nessa extensão, a ele nego provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES