Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001978-41.2021.4.04.7016/PR
REQUERENTE: JOYCE CAROLINE FERREIRA
ADVOGADO(A): AUGUSTO CASSIANO ABEGG (OAB PR047767)
REQUERENTE: EDIS WILLIAN GONCALVES
ADVOGADO(A): AUGUSTO CASSIANO ABEGG (OAB PR047767)
DESPACHO/DECISÃO
1. Verifico que os cálculos apresentados pela parte exequente a título de lucros cessantes (evs 133 e 176) não observam os critérios de atualização fixados no título executivo judicial.
Com efeito, o julgado (ev23.1) é expresso ao estabelecer que o IPCA-E deve incidir exclusivamente para a atualização do valor do imóvel, que serve de base de cálculo para a apuração dos danos materiais (0,5% ao mês). Por sua vez, as parcelas indenizatórias daí resultantes, uma vez vencidas, devem ser atualizadas unicamente pela Taxa SELIC, a qual já engloba, de forma conjunta, correção monetária e juros moratórios.
No entanto, conforme se observa do cálculo apresentado no ev133.2, a parte exequnete adotou como base o valor fixo de R$ 725,00 (correspondente a 0,5% do valor nominal do imóvel), promovendo a incidência cumulativa de IPCA-E e SELIC sobre tal montante, em desacordo com os parâmetros definidos no título.
Além disso, no cálculo do ev176.2, a parte exequente partiu do valor total já atualizado no ev133 - o qual já contemplava a incidência de IPCA-E e SELIC até 2023 - e o utilizou como se fosse principal originário, aplicando nova rodada de atualização pelos mesmos índices até 2026, o que configura indevida capitalização e duplicidade de encargos.
Cumpre destacar que a Taxa SELIC, por abranger correção monetária e juros de mora, não pode ser cumulada com outros índices de atualização, sob pena de bis in idem.
Ressalte-se, ainda, que a adequação dos cálculos ao título executivo judicial constitui matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, incumbindo ao Juízo zelar por sua estrita observância, inclusive de ofício, em respeito à autoridade da coisa julgada e para evitar enriquecimento sem causa.
2. Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à retificação dos cálculos, devendo:
a) excluir a cumulação de IPCA-E e Taxa SELIC sobre as mesmas verbas;
b) observar estritamente os critérios fixados no título executivo, aplicando o IPCA-E apenas para a atualização da base de cálculo (valor do imóvel) e a Taxa SELIC como índice único de atualização das parcelas indenizatórias, a partir do vencimento de cada uma.
3. Com a juntada do novo cálculo, intimem-se as executadas para que efetuem o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora.
4. Depositado o valor, fica a Secretaria autorizada a adotar as providências necessárias ao levantamento pela parte exequente.
5. Caso contrário, fica desde já autorizado o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, pelo valor atualizado do débito.