Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5026270-95.2022.4.04.7100/RS
REQUERENTE: FATIMA BEATRIZ RODRIGUES VIEIRA
ADVOGADO(A): LEDIANE GUINDANI (OAB RS072123)
ADVOGADO(A): SUZANA RODRIGUES (OAB RS078163)
ADVOGADO(A): CANDIDO CASTRO MACHADO (OAB RS027925)
ADVOGADO(A): ALENCAR DE OLIVEIRA (OAB RS091500)
ADVOGADO(A): RICARDO GUINDANI RODRIGUES (OAB RS128218)
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente apresentou petição requerendo Cumprimento de Sentença Complementar, tendo em vista que nos presentes autos o cumprimento de sentença teria se dado até a parcela de 01/2023 e que a fonte pagadora continuou efetuando os descontos.
Apresentou cumprimento de sentença referente ao período entre 02/2023 e 06/2025.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Anteriormente à análise do pedido, à vista da sentença transitada em julgado, a parte autora deverá imediatamente comunicar o órgão pagador dos vencimentos (Tesouro do Estado RS), para que cesse os descontos de contribuição para o INSS sobre a verba indicada como Gratificação de Difícil Acesso ou Adicional de Local de Exercício, o que poderá fazer no seguinte site: https://tesouro.fazenda.rs.gov.br/contato.
A presente decisão serve como ofício ao Tesouro do Estado do RS, e deverá ser encaminhada pela parte autora.
O Tesouro do Estado RS deverá cessar imediatamente os descontos e também retificar as informações dos recolhimentos das Contribuições previdenciárias à Receita Federal dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento deste feito, porquanto tais valores influenciam no cálculo de eventual benefício a ser recebido pela parte autora (CPF 71316132072), como aposentadoria e outros.
A parte autora somente poderá executar o julgado se cumprir todos os itens abaixo:
a) informar o Tesouro do RS conforme indicado, comprovando nestes autos a data em que cessaram os descontos;
b) realizar o cálculo dos valores a restituir incluindo somente aqueles que houver comprovante de recolhimento nos autos, até a competência imediatamente anterior à cessação dos descontos, descontando as competências já pagas.
Intime-se.
Decorrido o prazo, suspenda-se o processo até a apresentação dos documentos solicitados.