Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5015644-85.2020.4.04.7100/RS
RECORRENTE: FERNANDA FERRAZ PRATES (AUTOR)
ADVOGADO(A): GERSON GANDOLFO DA SILVA (OAB PR024197)
ADVOGADO(A): JEAN CARLOS MARTINS FRANCISCO (OAB RS113791)
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Pedido de Uniformização Regional
Trata-se de pedido de uniformização regional interposto em face de decisão de Turma Recursal em que se discute o pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos existentes em imóvel.
Sustenta a parte que os danos morais são in re ipsa e que a habitabilidade do seu imóvel restou comprometida conforme apontado no laudo pericial.
Assim constou da sentença:
(...)
Diferentemente de outras situações verificadas na rotina deste Juízo especializado, não restou demonstrado que os danos experimentados tenham frustrado o direito à moradia da Autora, que por sua vez também tem sua parcela de culpa no tocante à ausência de manutenção adequada da unidade. Repisa-se que o uso adequado e a manutenção regular do bem, seja das áreas comuns, seja das áreas privativas, compete aos moradores.
(...)
Por sua vez, assim decidiu a Turma Recursal:
(...)
Firmadas essas premissas, concluindo, portanto, pelo descabimento da responsabilização da ré pelos danos decorrentes dos vícios construtivos apurados, tanto em relação aos alegados danos morais quanto no pertinente aos danos materiais.
Contudo, deve a sentença ser mantida em seus exatos termos, inclusive no que pertine aos danos materiais, porquanto ausente recurso da parte ré e em razão da vedação da reformatio in pejus.
(...)
A Turma Nacional de Uniformização - TNU, no 5004907-76.2018.4.04.7202 /SC, fixou a seguinte tese:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIDADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. O Pedido de Uniformização revela divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, bem como em face da orientação jurisprudencial dominante do Col. STJ na interpretação de direito material acerca da possibilidade de ser configurado o dano moral in re ipsa quando constatados vícios de construção. Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. (...).
Assim, estando a decisão recorrida em sintonia com o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização incide a Questão de Ordem nº. 13 da TNU:
Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido. (Aprovada na 2ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do dia 14.03.2005). Turma de Uniformização, em 14.3.2005, DJ 28.4.2005, p.471.
Ante o exposto, nego seguimento ao pedido de uniformização regional.
Intimem-se.
Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado, devolvendo os autos à origem.