Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Criminal Nº 5001446-14.2019.4.04.7121/RS
RELATOR: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE: JOSE VALDIR SELAU (ACUSADO)
ADVOGADO(A): EDUARDO GONCALVES DOS SANTOS ALVES (OAB RS092146)
APELANTE: ALEX BORGES PEDRO (ACUSADO)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE BARDINI DA RE (OAB SC041275)
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. EXTRAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS SEM AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL. ARTIGO 55 DA LEI N. 9.605/98. prescrição da pretensão punitiva. extinta a punibilidade dos apelantes J. V. S. e A. B. P.. CRIME AMBIENTAL. USURPAÇÃO DE BENS PERTENCENTES À UNIÃO. ARTIGO 2º DA LEI N. 8.176/91. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. reforma da sentença para fins de condenar o apelado A. B. P.. dosimetria da pena. regime prisional aberto. substituição da pena corporal. perdimento. aplicabilidade. art. 25, § 5º, da lei n. 9.605/98. pelo parcial provimento do recurso da defesa de A. B. P. e pelo provimento do recurso da acusação.
1. Analisando a sentença recorrida, observa-se que os réus J. V. S. e A. B. P. foram condenados pela prática do crime do art. 55, caput, da Lei n. 9.605/98 à pena privativa de liberdade fixada em 6 (seis) meses de detenção, aplicando-se o patamar prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal.
2. Considerando a data de publicação da sentença condenatória (07/03/2022), deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito do art. 55, caput, da Lei n. 9.605/98 em relação a ambos os apelantes, visto que transcorrido lapso temporal superior a 3 (três) anos entre a data da publicação da sentença condenatória e a presente data.
3. Declarada extinta a punibilidade dos apelantes J. V. S. e A. B. P.em relação ao delito previsto no art. 55, caput, da Lei n. 9.605/98, em razão da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
4. Quanto ao crime do art. 2º da Lei n. 8.176/91, os elementos de prova produzidos no inquérito policial e na instrução da ação penal originária são suficientes para a comprovação da materialidade delitiva. As diligências realizadas pela Polícia Militar e a posterior perícia do local do fato demonstraram de forma inequívoca que houve a extração de minerais do solo no imóvel de propriedade do corréu J. V. S., os quais foram transportados após a extração para local diverso no Estado de Santa Catarina, atividades estas realizadas pelo apelado A. B. P..
5. "É prescindível a realização de perícia para aferição do prejuízo e mesmo da quantidade de mineral extraída ilegalmente, porquanto a conduta típica do art. 2º da Lei 8.176/91 independe do resultado, podendo ser demonstrada a materialidade através de outros meios de prova" (TRF4, ACR 5008585-95.2015.4.04.7108, OITAVA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 31/01/2020).
6. Ainda que não tenham sido obtidos elementos de prova robustos quanto à destinação dada ao minério após a extração e transporte para Santa Catarina, as evidências colhidas permitem concluir, de forma segura, que certamente foram destinados comercialmente, haja vista a atividade empresarial desenvolvida pela empresa de A. B. P. e o valor comercial relevante do minério extraído (R$ 15.264,00).
7. Ainda que não se entendesse comprovada a destinação comercial do material, há que se considerar que a mera extração dos minérios no contexto de atividade comercial - tal como ocorreu no caso concreto, em que os minerais foram extraídos no exercício da atividade comercial desenvolvida pela empresa de responsabilidade do acusado - e sua retirada do imóvel seria suficiente para demonstrar a materialidade do delito do art. 2º da Lei n. 8.176/91, vez que é evidente a usurpação de matéria-prima pertencente à União, sem a necessária autorização legal para a exploração dos minérios.
8. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, assim como o dolo da conduta, e não existindo causas que excluam o crime ou isentem o réu de pena, impõe-se a reforma da sentença para fins de condenar o réu A. B. P. às penas do art. 2º, caput, da Lei n. 8.176/91.
9. A pena de perdimento dos instrumentos do crime ambiental com fundamento no art. 25, § 5º, da Lei n. 9.605/98 tem a sua incidência condicionada à condenação definitiva pela prática de um dos crimes ambientais nela previstos, razão pela qual, no presente caso, referida penalidade deve seguir a mesma sorte da pena privativa de liberdade (extinção da punibilidade pela prescrição).
10. "A extinção da pretensão punitiva com relação à aplicação da pena privativa de liberdade impede a aplicação da pena acessória" (STJ, AGRESP 1381728, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, 5ª T., DJE 19-12-2013).
11. Assim, conclui-se que deve ser afastada a decretação de perdimento em favor da União da escavadeira hidráulica apreendida nos autos, sendo mantida a apreensão do bem apenas a fim de garantir a execução e o pagamento dos valores devidos pelo réu (multa penal, custas processuais e demais encargos), após o trânsito em julgado da condenação.
12. Pela declaração da extinção da punibilidade dos réus J. V. S.e A. B. P. em relação ao delito previsto no art. 55, caput, da Lei n. 9.605/98, pelo parcial provimento do recurso da defesa de A. B. P. e pelo provimento do recurso do Ministério Público Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, reconhecer a prescrição, ex offício, para declarar a extinção da punibilidade dos réus JOSE VALDIR SELAU e ALEX BORGES PEDRO em relação ao delito previsto no art. 55, caput, da Lei n. 9.605/98, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, julgando prejudicada a apelação de JOSE VALDIR SELAU, dar parcial provimento ao apelo defensivo de ALEX BORGES PEDRO e, por maioria, vencido o relator, negar provimento ao apelo do Ministério Público Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de julho de 2025.