Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5029085-65.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE: JOSE JORGE DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO ARNHOLD DA SILVA (OAB RS117485)
ADVOGADO(A): ANGÉLICA DA SILVA MOREIRA (OAB RS134083)
ADVOGADO(A): THIAGO ARNHOLD DA SILVA
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação ajuizada por J. J. DOS S. em face da UNIÃO, do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ, pleiteando o fornecimento do fármaco *Nintedanibe* para o tratamento de fibrose pulmonar idiopática (CID 10 - J84.1). A sentença julgou improcedente o pedido, mas a 5ª Turma deu provimento ao apelo do autor. O feito retornou para juízo de retratação em face dos Temas 6 e 1234 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) o direito ao fornecimento do medicamento *Nintedanibe* pelo SUS para tratamento de fibrose pulmonar idiopática; (ii) a aplicação das teses firmadas nos Temas 6 e 1234 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O direito fundamental à saúde, garantido pelos arts. 6º e 196 da CF/1988, não é absoluto, devendo ser equilibrado com a sustentabilidade do SUS, o princípio da isonomia e o princípio da reserva do possível.
4. A Lei nº 8.080/1990, alterada pela Lei nº 12.401/2011, define a assistência terapêutica integral e o procedimento de incorporação de medicamentos no SUS, com a assessoria da CONITEC, conforme arts. 19-M, 19-P, 19-Q e 19-R.
5. A intromissão do Poder Judiciário na discricionariedade administrativa é excepcional, justificando-se para assegurar o fornecimento de medicamentos já previstos na política de saúde ou na ausência de tratamento eficaz, sempre observando as diretrizes da CONITEC.
6. As Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF, bem como o Tema 1234/STF (RE 1.366.243), estabelecem que a judicialização da saúde deve observar os acordos interfederativos e as teses firmadas, especialmente quanto à competência, custeio e análise judicial do ato administrativo.
7. O Tema 6/STF (RE 566.471/RN) estabelece que a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS é excepcional e depende do preenchimento cumulativo de requisitos como negativa administrativa, ilegalidade do ato de não incorporação, impossibilidade de substituição, comprovação de eficácia por medicina baseada em evidências de alto nível, imprescindibilidade clínica e incapacidade financeira, sob pena de nulidade da decisão judicial.
8. No caso concreto, o medicamento *Nintedanibe* possui registro na ANVISA e a parte autora é hipossuficiente, conforme documentação nos autos.
9. A CONITEC, por meio do Relatório Técnico nº 419 (dezembro de 2018) e da Portaria SCTIE/MS nº 86/2018, não recomendou a incorporação do *Nintedanibe* ao SUS para fibrose pulmonar idiopática, não havendo ilegalidade no ato administrativo de não incorporação.
10. Conforme o Tema 1234/STF, item 4.2, o Judiciário não pode intervir no mérito da decisão da Administração Pública. Além disso, não foram apresentadas evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise), conforme exigido pelo Tema 6/STF, item 2(d), para afastar a higidez dos motivos técnicos que subsidiaram a decisão da CONITEC pela não inclusão do fármaco na política pública de saúde.
11. Com a reforma da sentença, inverte-se o ônus sucumbencial, devendo a parte autora arcar com as custas processuais e os honorários de sucumbência.
12. Afastada a regra do art. 85, § 8º-A, do CPC, conforme Tema STJ 1313, os honorários sucumbenciais são fixados em R$ 5.000,00, *pro rata*, com base no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, atualizados pela SELIC (EC nº 113/2021, art. 3º), cuja exigibilidade fica suspensa pela concessão da AJG.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
13. Em juízo de retratação, apelação desprovida.
Tese de julgamento: 14. A concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS é excepcional e exige a comprovação cumulativa de requisitos rigorosos, incluindo a ausência de ilegalidade no ato administrativo da CONITEC e a apresentação de evidências científicas de alto nível que justifiquem a intervenção judicial.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-M, 19-P, 19-Q e 19-R; Lei nº 12.401/2011; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 489, § 1º, V e VI, e 927, III, § 1º; Decreto nº 7.646/2011; Lei nº 10.742/2003, art. 7º; Recomendação 146/2023 do CNJ, art. 9º; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 60; STF, Súmula Vinculante 61; STF, Tema 6 (RE 566.471/RN); STF, Tema 1234 (RE 1.366.243); STF, STA 175-AgR; STJ, Tema 1313; TRF4, AC 5001300-67.2023.4.04.7206, Rel. Sebastião Ogê Muniz, Nona Turma, j. 14.11.2024; TRF4, AC 5003028-18.2024.4.04.7204, Rel. Celso Kipper, Nona Turma, j. 18.11.2024; TRF4, AC 5017846-93.2024.4.04.7100, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 24.07.2025; TRF4, AC 5002380-29.2024.4.04.7110, Rel. Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 05.11.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de março de 2026.