Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5016726-35.2012.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELADO: IVANI GUIMARAES NUNES (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAQUEL PAESE (OAB RS015663)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 983 e 1082 DO STF. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE DESEMPENHO. GDASS. TERMO FINAL DO PAGAMENTO EQUIPARADO ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
1. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo.
2. Estando o julgado proferido por esta Corte em conformidade com o entendimento fixado pelo STF no julgamento do ARE 1.052.570 (Tema 983 do STF) e do RE 1.225.330 (Tema STF 1082), inexistindo a ventilada divergência em relação ao julgado, a manutenção da decisão, neste aspecto, é medida que se impõe, sendo inaplicável o disposto no artigo 1.040, II do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, manter o acórdão que negou provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de julho de 2025.