Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5006948-38.2017.4.04.7206/SC
EXEQUENTE: HENRY ANTONIO CARLESSO (Sucessão)
ADVOGADO(A): PEDRO AUGUSTO LEMOS CARCERERI (OAB SC010454)
EXEQUENTE: LOURDES HENTZ CARLESSO (Sucessor)
ADVOGADO(A): PEDRO AUGUSTO LEMOS CARCERERI (OAB SC010454)
EXEQUENTE: LUCIANO ARLINDO CARLESSO (Sucessor)
ADVOGADO(A): PEDRO AUGUSTO LEMOS CARCERERI (OAB SC010454)
EXEQUENTE: MICHELE CARLESSO (Sucessor)
ADVOGADO(A): PEDRO AUGUSTO LEMOS CARCERERI (OAB SC010454)
EXEQUENTE: VIVIANE TEREZINHA CARLESSO (Sucessor)
ADVOGADO(A): PEDRO AUGUSTO LEMOS CARCERERI (OAB SC010454)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado pelos sucessores de HENRY ANTONIO CARLESSO em face da União.
2. Devidamente intimada, a executada manifestou concordância com o montante exequendo, ressalvando, todavia, a necessidade de retenção da importância de R$ 9.279,77 (nove mil, duzentos e setenta e nove reais e setenta e sete centavos) a título de Contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), conforme petição do evento 101.1.
3. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a retenção da contribuição previdenciária pretendida pela União.
4. No mesmo prazo, intime-se o patrono do feito para que, caso pretenda o destaque de honorários contratuais, ratifique o contrato de honorários juntado nos autos (evento 46, CONHON2) mediante anuência expressa dos sucessores do titular da ação.
5. A providência acima se justifica pela extinção do mandato em razão do óbito do outorgante (art. 682, II, do Código Civil), o que desloca a competência do pagamento para o Juízo do Inventário ou, na sua ausência, condiciona o destaque à concordância unânime dos herdeiros habilitados.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO TITULAR DO CRÉDITO. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESCABIMENTO. Ocorrendo a morte do constituinte, torna-se necessária a habilitação do crédito de honorários advocatícios contratuais junto ao Juízo do Inventário, nos termos do art. 642, do CPC, a menos que, não havendo inventário, haja ratificação do contrato e anuência expressa com o destaque da respectiva verba por todos os sucessores do titular do crédito, condição não verificada no caso dos autos. (TRF4, AG 5035226-94.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 25/11/2021)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MORTE DA EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DEVIDOS PELO ESPÓLIO. DESTAQUE. HABILITAÇÃO PERANTE O JUÍZO DO INVENTÁRIO OU ANUÊNCIA DOS SUCESSORES. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Com a morte da exequente, extinguiu-se, na forma do artigo 682, inciso II, do Código Civil, o contrato de honorários advocatícios celebrado entre esta e seus procuradores, passando o espólio a responder pelas dívidas decorrentes da aludida relação contratual, até a partilha, nos termos do artigo 796 do Código de Processo Civil. 2. Consoante entendimento firmado no âmbito da Segunda Seção, o pedido de destaque dos honorários contratuais deduzido após o falecimento da exequente, ainda que se trate de verba autônoma e se reconheça que a sociedade de advogados tenha legitimidade para promover a sua execução em nome próprio (artigo 22, § 4º, Lei nº 8.906/94), a pretensão dos procuradores deve ser formulada perante o juízo do inventário, que detém a competência para averiguar a existência de outras dívidas e eventual ordem de preferência, ou, na ausência de inventário, mediante anuência dos sucessores, após habilitação nos autos, o que não se verificou no caso concreto. 3. Negado provimento ao agravo de instrumento. (TRF4, AG 5024466-86.2021.4.04.0000, 4ª Turma, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, julgado em 29/09/2021)
6. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.