Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202108/RS (2025/0083609-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS
ADVOGADOS: THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
ANGELINA INES CASTRO MATTIA - RS073109
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
PABLO DRESCHER DE CASTRO - RS082739
GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
TAMIRES DIAS QUADROS - RS124232
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERESSADO: FRANCISCO ROBERTO SILVA VARGAS
DECISÃO Trata-se de recurso manejado pelo Sind dos Trab Fed da Saúde Trabalho e Previdência do RS com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 80): ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE SUCESSORES PELO SINDICATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SINDICATO. DESTAQUE. IMPOSSIBILIDADE. LEI N° 8.906/94, ART. 22, §7º. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. No caso em exame não foram indicados nos autos os sucessores do ex-servidor falecido. Assim, nada obstante os herdeiros do falecido não necessitarem se habilitar na ação coletiva, em face do falecimento de qualquer sucedido substituído, o Sindicato não possui legitimidade/representatividade para iniciar uma execução na qualidade de substituto processual de pessoa falecida, visto que a pessoa falecida não possui capacidade para tanto, apenas seus sucessores, devendo, assim, o Sindicato indicar e qualificar os sucessores do servidor falecido. 2. O destaque dos honorários contratuais é admitido quando juntado o respectivo contrato antes de expedidas as requisições de pagamento, nos termos da Lei n° 8.906/94, art. 22, § 4º. 3. O contrato pactuado exclusivamente entre o Sindicato e o advogado não vincula os filiados substituídos, em face da ausência da relação jurídica contratual entre estes e o advogado. 4. Em se tratando de Sindicato representante de determinada categoria profissional, ainda que se reconheça a ampla legitimação extraordinária para defesa de direitos e interesses individuais e/ou coletivos dos integrantes da categoria que representa, inclusive para liquidação e execução de créditos, nos termos do art. 8º da Constituição da República, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais só é permitida quando tal ente juntar aos autos, antes da expedição da requisição, o contrato respectivo, que deve ter sido celebrado com cada um dos filiados, ou, ainda, a autorização destes para que haja tal retenção. 5. No caso concreto, se está diante de execução promovida pelo SINDPREVS/PR, na qualidade de substituto processual, e o contrato de honorários foi firmado entre o ente sindical e seus procuradores, não tendo sido juntada aos autos qualquer manifestação dos substituídos no sentido da opção pela aquisição de direitos, mencionada no art. 22, §7º, da Lei n° 8.906/94, nem mesmo contrato de honorários celebrado com cada um dos substituídos/exequentes arrolados na inicial executiva, de modo que não estão preenchidos os requisitos necessários ao destaque da verba honorária contratual. Opostos dois embargos declaratórios, ambos foram rejeitados (fls. 124/127 e 146/148). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 489, II e 1.022, II, do CPC; 22, §§ 4º e 7º, da Lei nº 8.906/94; 8º, III, da Constituição Federal; 81 e 103 da Lei nº 8.078/90 e e 203, do Código Civil. Sustenta, em resumo, além de negativa de prestação jurisdicional, que " [...] basta a juntada de contrato de honorários que deve, o juiz, determinar que sejam pagos diretamente, por dedução da quantia ao advogado, salvo se já foi pago, conjuntamente com o art. 22 §7º que prevê a possibilidade do destaque mesmo que inexista vínculo contratual direto entre os servidores substituídos e o advogado, bastando o instrumento convencionado entre a entidade de classe e o advogado, “sem a necessidade de mais formalidades”." (fls. 166/167). Defende que "na perspectiva legal, contrariamente ao entendimento consignado na decisão recorrida, o SINDISPREV/RS tem legitimidade para representar pensionistas e sucessores de servidor falecido. De tais assertivas, depreende-se que o acórdão regional merece reforma para que seja reconhecida expressamente a ampla legitimidade do sindicato para atuar sob o regime da substituição processual, o que abrange postular em juízo o reconhecimento do direito a diferenças remuneratórias devidas aos servidores falecidos antes da propositura da ação coletiva." (fl. 167). Contrarrazões às fls. 1.054/1.056. Às fls. 1.074/1.075, o Tribunal de origem, em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial frente ao Tema 1.175/STJ e admitiu o remanescente. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, o Vice-Presidente do Tribunal de origem, com relação à questão referente a necessidade ou não de apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, negou seguimento ao recurso especial frente ao Tema 1.175/STJ, restando prejudicado o exame do recurso no tocante ao aludido tema. Sobre a matéria remanescente discutida nos presentes autos, a irresignação não merece prosperar. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, II e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 8º, III, da Constituição Federal. Com efeito, destaca-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fls. 83/84): Nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição, e do artigo 240, a, da Lei n. 8.112/90, ao Sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, liquidações e execuções de sentença. A substituição processual se opera em virtude de autorização constitucional direta e legitima o Sindicato a representar toda a categoria, sem necessidade de autorização individual ou em assembleia, nem, tampouco, da juntada de rol de substituídos. Neste sentido, é o entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral no RE 883.642 (Tema 823): [...] Com efeito, a legitimidade extraordinária ampla de sindicato para defender em juízo os direitos e interesses da categoria abrange a substituição processual de pensionista de servidor falecido na execução de valores devidos a ele em vida (incluídos os efeitos da ação cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional), em razão da natureza do vínculo que a pensão gera em relação à viúva, devendo esta ser incluída, portanto, na categoria representada pelo sindicato. No entanto, nada obstante a legitimidade do Sindicato para a representação não apenas do(a) pensionista, mas também dos demais sucessores, a habilitação destes há de se dar nos termos da lei civil. Em que pesem as razões deduzidas na petição inicial deste agravo de instrumento, no caso em exame não foram indicados nos autos os sucessores do ex-servidor falecido. Assim, nada obstante os herdeiros do falecido não necessitarem se habilitar na ação coletiva, em face do falecimento de qualquer sucedido substituído, o Sindicato não possui legitimidade/representatividade para iniciar uma execução na qualidade de substituto processual de pessoa falecida, visto que a pessoa falecida não possui capacidade para tanto, apenas seus sucessores, devendo, assim, o Sindicato indicar e qualificar os sucessores do servidor falecido. Não merece prosperar, dessa forma, a irresignação manifestada pela parte agravante. No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, "no caso em exame não foram indicados nos autos os sucessores do ex-servidor falecido. Assim, nada obstante os herdeiros do falecido não necessitarem se habilitar na ação coletiva, em face do falecimento de qualquer sucedido substituído, o Sindicato não possui legitimidade/representatividade para iniciar uma execução na qualidade de substituto processual de pessoa falecida, visto que a pessoa falecida não possui capacidade para tanto, apenas seus sucessores, devendo, assim, o Sindicato indicar e qualificar os sucessores do servidor falecido." esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA