Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872292/RS (2025/0071336-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: PAULO JUAREZ FRANSKOWIAK
ADVOGADO: RUDOLF ROOS - RS078672
AGRAVADO: SANDRA REGINA KOBIELSKI FRANSKOWIAK
ADVOGADOS: RUDOLF ROOS - RS078672
VITOR ROOS - RS083888
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social -INSS, contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 851): AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. TEMA 1090 DO STJ. SOBRESTAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Há previsão no art. 1.030, III, do CPC/15 de que o Tribunal de origem deve sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Mantido o sobrestamento do feito pelo Tema STJ 1090. Aponta o recorrente, nas razões do recurso especial, violação aos arts. 22, II, da Lei 8.212/91, 57, § § 3º e 4º e 58, § § 1º e 2º, da Lei 8.213/91, 412, 927, III, e 1.022, II, do CPC, sustentando, além de negativa de prestação jurisdicional, a "impossibilidade do reconhecimento do tempo de serviço especial, por exposição a agentes químicos após 02/12/1998, quando o PPP informar o fornecimento e a utilização de EPI eficaz" (fl..793). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO Observa-se que as razões do recurso especial contêm discussão acerca da neutralização do agente químico pela utilização de EPI eficaz registrado no PPP. Sobre o tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema n. 1.090), nos autos dos REsp 2.080.584/PR, REsp 2.082.072/RS, REsp 2.116.343/RJ, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, que cuida das controvérsias ora transcritas: 1) Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. 2) Saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Assim, em razão de economia processual e para se evitar a prolação pelo STJ de provimentos jurisdicionais em desconformidade com o que for definitivamente decidido por essa Corte, é conveniente que a apreciação do recurso especial fique sobrestada até o exaurimento da competência do Tribunal de origem, que ocorrerá com o juízo de retratação ou de conformação a ser realizado pela instância ordinária, após o julgamento do recurso especial sobre o mesmo tema afetado, nos moldes dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. Nesse contexto, impõe-se aguardar o exaurimento da jurisdição do Tribunal a quo, a qual apenas se esgotará com a fixação da tese no Tema n. 1.290/STJ, oportunidade em que a Corte de origem, relativamente ao recurso especial lá sobrestado, haverá de observar o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. Por fim, no julgamento da Questão de Ordem no REsp 1.653.884/PR, pela Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, ficou assentado que, nos casos de devolução do recurso especial ao Tribunal de origem para se aguardar o desfecho do recurso repetitivo, a Corte recorrida, caso verifique a existência de resíduo não alcançado pela afetação do Superior Tribunal de Justiça, deverá determinar o retorno dos autos a este STJ somente após ter exercido o juízo de conformação ao que decidido pelo Tribunal Superior no julgamento do representativo da controvérsia respectiva (QO no REsp 1.653.884/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6/11/2017). ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso especial e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema 1.090/STJ. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA