Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205382/RS (2025/0104574-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE
RECORRIDO: ALDORI JOAO SCHIRMER
ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS - PR024009
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl. 588): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. OPÇÃO DE FUNÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REVISÃO. RE 594.296/MG. IMPOSSIBILIDADE. 1. Com efeito, o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal asseguram aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, bem como o devido processo legal. Neste sentido, a supressão e redução das verbas em comento inegavelmente repercutem na esfera jurídica da servidora, de modo que resta imprescindível a instauração de prévio processo administrativo. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 594.296/MG, assentou de forma definitiva o posicionamento quanto à anulação de ato administrativo pela Administração, com reflexo em interesses individuais, sem a instauração de procedimento administrativo. Consolidado entendimento no sentido de que é facultada à Administração Pública a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos sem efeitos infringentes (fls. 516-520). Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aduz violação do art. 1.022, incisos I e II, do CPC, alegando que a Corte de origem não se manifestou sobre os seguintes pontos: a) a vantagem denominada “opção de função” somente será concedida àqueles servidores que até 18 de janeiro de 1995 tenham satisfeitos os pressupostos do art. 180 da Lei n. 1.711/1952 ou do art. 193 da Lei n. 8.112/1990, e implementado – até essa mesma data – todos os requisitos de aposentadoria, o que não é o caso dos autos, pois o autor aposentou-se após esta data; b) o autor não discute o ato de aposentadoria, mas o ato administrativo que cortou a verba em debate; c) a Portaria que tornou sem efeito a rubrica em 6/8/2014 e a Orientação Normativa de n. 01/2014 sobrevieram antes do decurso do prazo de cinco anos, demonstrando, também, a ausência de direito adquirido do autor à percepção da rubrica; d) a inicial reconhece a efetiva remessa de telegrama, ao autor, em momento prévio à efetiva cessação, não há de se falar em ausência do devido processo legal, sendo certo que a não irresignação, na via administrativa, decorreu de opção própria do autor; e e) os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico de remuneração ou a determinada fórmula de composição de seus estipêndios, assim a manutenção do pagamento da parcela nos vencimentos da parte autora, apresenta-se indevida, gerando assim privilégio contrário ao princípio da isonomia e à jurisprudência. Menciona, ainda, afronta à legislação federal, sustentando que o autor não possui direito adquirido à rubrica “opção de função” porque se aposentou após 18 de janeiro de 1995, data limite para concessão da vantagem conforme os requisitos do art. 180 da Lei n. 1.711/1952 e art. 193 da Lei n. 8.112/1990 (fl. 539). Além disso, a vantagem é restrita aos ocupantes de cargos de Direção, Chefia e Assessoramento Superiores - DAS e Cargos de Direção - CD, o que não se aplica ao autor, que exercia função gratificada. Requer, assim, o provimento do recurso especial (fls. 524-541). O recurso foi admitido na origem (fls. 603-605). É o relatório. Decido. Na origem, o autor solicita a nulidade do ato administrativo que cessou o pagamento da gratificação “Opção de Função”, alegando violação do direito adquirido, pois já havia cumprido os requisitos legais antes da suspensão do art. 193 da Lei n. 8.112/1990. Argumenta que a decisão foi tomada sem processo administrativo prévio, desrespeitando o contraditório e a ampla defesa. Além disso, busca ressarcimento dos valores não recebidos, com juros e correção monetária No primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente. Em sede de apelação, o Tribunal Regional deu provimento do recurso por ausência de prévio processo administrativo para a supressão da vantagem “Opção Função”, violando o contraditório e a ampla defesa garantidos pelo art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. A decisão também considerou o entendimento do STF no RE n. 594.296, que exige processo administrativo antes da revogação de atos com efeitos concretos. Inicialmente, em relação às omissões apontadas, o Tribunal local proferiu o seguinte pronunciamento, em sede de apelação (fls. 477-480): A parte autora aposentou-se por meio da Portaria n. 663, de 15/05/1998, sendo que, a partir de 05/12/2011, por força da Portaria nº 2.560, passou a perceber a vantagem do artigo 193 da Lei n° 8.112/90, pelo exercício de FG-1, conforme Nota Técnica n. 593/2010/COGES/DENOP/SRH-MP e Acórdão 2.076/2005 (evento 1, OUT3). Com o advento da Orientação Normativa n.° 01/2014/MP, que revogou a ON 02/2007 e trouxe novas orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC acerca da concessão da vantagem "Opção de Função", o autor teve seu benefício revisado em razão do disposto no art. 2º e 7º, in verbis: [...] Ocorre que, a parte ré enviou comunicação ao autor informando acerca da decisão referente à supressão da rubrica, a partir da folha de pagamento de julho/2014, sem lhes ter oportunizado o devido exercício do contraditório e ampla defesa na esfera administrativa (evento 1, OUT8). Ao que se observa, o ato perpetrado pela Administração Pública contraria o disposto no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, os quais asseguram aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, bem como o devido processo legal. Neste sentido, verifica-se que a supressão da verba em comento inegavelmente repercute na esfera jurídica do servidor, de modo que resta imprescindível a instauração de prévio processo administrativo. Cumpre observar que, em decisão proferida em 21/09/2011, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 594.296/MG, assentou de forma definitiva o posicionamento quanto à anulação de ato administrativo pela Administração, com reflexo em interesses individuais, sem a instauração de procedimento administrativo, de modo que não há margem para maiores discussões. [...] Ressalte-se, outrossim, não prospera eventual argumento de que o ato estaria no campo do poder/dever de autotutela da Administração Pública, um vez que o desempenho desta função administrativa não dispensa a obrigatoriedade de cumprimento da garantias fundamentais asseguradas na Constituição da República. Portanto, qualquer ato da Administração Pública que repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deverá necessariamente ser precedido de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. [...] Dessa forma, considerando a ilegalidade da supressão da rubrica, uma vez que não foi precedida de necessário processo administrativo com garantia do contraditório e ampla defesa, deve a Administração restabelecer o pagamento da verba em questão nos proventos do servidor, condenando-se a ré, ainda, a devolução de eventuais parcelas já descontadas dos proventos do autor, acrescidas de juros e correção monetária. Na espécie, ao contrário da tese defendida pelo ora recorrente, o Tribunal local entendeu que o benefício foi revisado sem prévio processo administrativo, violando o contraditório e a ampla defesa garantidos pela Constituição. Ademais, a Suprema Corte, no RE n. 594.296/MG, determinou que atos administrativos com impacto individual exigem procedimento administrativo. Logo, constata-se que a alegada afronta ao art. 1.022 do CPC não merece prosperar, porque o Tribunal de origem examinou devidamente a controvérsia dos autos de forma fundamentada e sem omissões, contradições ou obscuridades, com a apreciação de todos os argumentos relevantes os quais poderiam infirmar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. DEFICIÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PARALISAÇÃO DO PROCESSO. RESPONSABILIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.655.010/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 3/2/2025.) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNONO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMA N. 163 DO STF. ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 4. Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não possui omissão ou ausência de prestação jurisdicional suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente como resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.035.216/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) Com efeito, é importante ressaltar que o Tribunal não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.793.376/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30/3/2022 e AREsp n. 1.621.544/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/5/2020. Não se vislumbra, portanto, a alegada negativa de prestação jurisdicional. Outrossim, quanto à controvérsia restante, incide o óbice da Súmula n. 284 do STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa senda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. [...] 3. A ausência de indicação expressa de dispositivo legal tido por vulnerado não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida (Súmula 284/STF). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.791.121/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.803.602/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Ainda que superado o referido óbice, percebe-se que as razões expostas pela Corte de origem estão fundamentadas com base no RE n. 594296/MG, não sendo cabível tal análise, em sede recurso especial, porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada, nas razões do recurso especial, violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Nessa linha de entendimento: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DIANTE DAS DISPOSIÇÕES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 60/2009 E 79/2014. ALEGADA OFENSA AO ART. 2º DA LEI 12.800/13. TESE RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte". (AgInt no REsp n. 2.126.362/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 5/9/2024.) 2. "Eventual alteração do julgado importaria em evidente interpretação do entendimento proferido pelo Pretório Excelso, o que leva impreterivelmente ao exame de matéria constitucional, cuja competência é do STF (art. 102 da CF), sendo eventual ofensa à legislação federal meramente reflexa ou indireta, não legitimando a interposição de recurso especial". (AgInt no AREsp n. 1.880.784/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021.) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.596.253/RO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) SERVIDOR PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal a quo decidiu a demanda à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.606.052/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 481), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS