Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3006163/RS (2025/0278315-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: YURI GROSSI MAGADAN - RS036844
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JOSÉ CARLOS PIMENTEL - DF019702
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
GIOVANNY PEREIRA PINHEIRO - DF034863
KAROLINE ALVES CREPALDI - PR099320
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: YURI GROSSI MAGADAN - RS036844
AGRAVADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JOSÉ CARLOS PIMENTEL - DF019702
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
GIOVANNY PEREIRA PINHEIRO - DF034863
KAROLINE ALVES CREPALDI - PR099320
AGRAVADO: ALVARO ROBERTO ALVES OSORIO
ADVOGADOS: RÉGIS ELENO FONTANA - SC025014A
DIOGO PICCOLI GARCIA - RS106022
EDUARDO DE MORAES MUNHÓS - RS119467
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 1340 - 1340, e-STJ): QUESTÃO DE ORDEM. ADMINISTRATIVO. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A CEF E A FUNCEF. COMPETÊNCIA. REFLEXOS DE DIFERENÇAS TRABALHISTAS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEMA 1166 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Em decisão publicada em 14/09/2021, o STF, no julgamento do RE 1.265.564 (Tema 1.166), assentou posicionamento definitivo no que tange à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação em que se pleiteia não somente as verbas de natureza trabalhista contra o empregador, mas também os reflexos nas contribuições para a entidade de previdência privada vinculada ao empregador, decorrentes da eventual procedência do pedido. 2. O caso em exame trata de hipótese diversa daquela definida no Tema 190, uma vez que o demandante pretende a condenação da empregadora ao recolhimento das respectivas contribuições à entidade de previdência privada como consectário da incidência sobre as verbas pleiteadas em reclamatória trabalhista, além do recálculo do benefício saldado de complementação de aposentadoria. 3. Suscita-se a presente questão de ordem a fim de declarar a incompetência absoluta da Justiça Federal para conhecer e julgar a presente ação, declinando-se a competência para a Justiça do Trabalho. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1379-1383, e-STJ. Opostos embargos de declaração (fls. 1365 - 1377, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 1379 - 1379, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 1512 - 1533, e-STJ), o recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação seguintes artigos: (i) 113 do Código Civil, ao argumento de violação à boa-fé contratual e ao princípio pacta sunt servanda; (ii) 4 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de afronta ao princípio da celeridade e à duração razoável do processo; (iii) 6 da Lei Complementar 108/2001, fundado na tese de inexistência de fonte de custeio que lastreie o pleito; (iv) 18, 19 e 21 da Lei Complementar 109/2001, à alegação de que as contribuições estipuladas para o custeio devem ser suficientes para formar a reserva que garantirá o pagamento dos benefícios contratualmente pactuados, e assim preservar o equilíbrio atuarial e vedar concessão de benefício sem reserva matemática. Em juízo provisório de admissibilidade (fls. 1606 - 1614, e-STJ), negou-se seguimento ao reclamo sob o fundamento que o acórdão recorrido está em consonância com a sistemática dos recursos repetitivos e/ou da repercussão geral (Tema 1.166/STF), e reconheceu a incidência da Súmula 83/STJ. Em ato contínuo, foi interposto o agravo (fls. 1883 - 1888, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Registre-se que embora interposto recurso pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, houve a desistência dos agravos (fls. 2075 – 2075, e-STJ). O pedido foi homologado pelo tribunal a quo (fls. 2076, e-STJ).Contraminuta às fls. 2002 - 2013, e-STJ. É o relatório. Decido. 1. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando a Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante, em que pese alegar incoerências no acórdão, deixou de impugnar especificamente a Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem (fls. 1236 - 1243, e-STJ), observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI