Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003655-82.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE: ISABEL CRISTINA CORREA ROSA (RÉU)
ADVOGADO(A): BERNARDO TAVARES BRUM (OAB RS111026)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
EMENTA
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (FAR). OCUPAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL. NULIDADE DE "CONTRATO DE GAVETA". RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse, determinando a retomada de imóvel objeto de contrato de financiamento habitacional no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (FAR), em razão de sua ocupação irregular por terceiro adquirente via "contrato de gaveta".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da transferência inter vivos de imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida (FAR) sem a quitação e anuência do agente financeiro; e (ii) a possibilidade de a boa-fé do adquirente de "contrato de gaveta" convalidar a ocupação irregular do bem.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A transferência inter vivos do imóvel, realizada sem a quitação e anuência da CEF/FAR, é nula de pleno direito, conforme o art. 6º-A, §§ 5º, III e 6º, da Lei nº 11.977/2009, que veda expressamente tais operações em imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida (FAR). Além disso, o contrato de mútuo prevê o vencimento antecipado da dívida em caso de desvio da finalidade de moradia do mutuário original.
4. O simples pagamento das prestações por parte da adquirente não convalida a tredestinação irregular do imóvel, pois a liquidação do contrato por terceiro não valida a burla ao sistema do programa habitacional, que possui finalidade social específica.
5. A boa-fé da adquirente, embora relevante em termos humanos, não afasta a nulidade objetiva da transferência, uma vez que o negócio jurídico privado não vincula a CEF/FAR, que não integrou a transação e cuja legislação de regência (Lei nº 11.977/2009, art. 6º-A, §§ 5º, III e 6º) expressamente veda e anula tais operações. A nulidade decorre do descumprimento estrutural das condições do programa habitacional, sendo a informação do vínculo com o FAR de conhecimento erga omnes, por constar na matrícula do imóvel.
6. Os precedentes invocados pela apelante não se aplicam ao caso, pois não há identidade fática ou jurídica, tratando-se de imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida (FAR) com vedação legal expressa de transferência inter vivos sem quitação e nulidade objetiva, conforme o art. 6º-A da Lei nº 11.977/2009.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 8. A transferência inter vivos de imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida (FAR) sem a quitação e anuência do agente financeiro é nula, não sendo convalidada pela boa-fé do adquirente ou pelo pagamento das prestações, em razão da finalidade social do programa e da expressa vedação legal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de dezembro de 2025.