Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5067401-26.2017.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELADO: JUSSARA FABRIS DA ROSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519)
ADVOGADO(A): MARCELO LIPERT (OAB RS041818)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. LICENÇA-PRÊMIO. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Juízo de retratação de acórdão de apelação cível que negou provimento ao recurso da União, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos de servidora pública aposentada para averbar tempo de serviço especial, revisar aposentadoria com vantagem do art. 192 da Lei nº 8.112/1990, e desaverbar e converter em pecúnia licença-prêmio. O juízo de retratação foi determinado em razão do julgamento do Tema Repetitivo 1109 do STJ, que trata da renúncia tácita à prescrição pela Administração Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de renúncia tácita à prescrição (art. 191 do CC) quando a Administração Pública reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado; (ii) o termo inicial para o pagamento retroativo de parcelas de proventos; e (iii) a possibilidade de desaverbação e conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada ou não utilizada para aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão anterior, que reconheceu a renúncia tácita à prescrição do fundo de direito com efeitos retroativos à data da inativação, contraria a tese firmada no Tema Repetitivo 1109 do STJ. Conforme o STJ, o reconhecimento administrativo do direito não implica renúncia tácita à prescrição (art. 191 do CC) para fins de pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, salvo lei autorizativa.
4. Em conformidade com a tese do Tema 1109 do STJ, o termo inicial para o pagamento das diferenças de proventos deve ser o período de cinco anos anteriores à data do requerimento administrativo, e não a data da inativação, em observância ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
5. A decisão de desaverbação e conversão em pecúnia de licenças-prêmio foi mantida, pois a revisão da aposentadoria tornou o cômputo em dobro desses períodos desnecessário. Conforme o Tema 1086 do STJ, o servidor inativo tem direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não fruída ou não contada em dobro. O termo inicial da prescrição, embora geralmente seja a data da aposentadoria (Tema 516 do STJ), pode ser alterado para a data da revisão do benefício quando esta modifica o tempo de serviço.
6. A vantagem prevista no art. 192 da Lei nº 8.112/1990 foi mantida, pois a autora implementou os requisitos para aposentadoria integral antes da revogação do referido artigo, aplicando-se o princípio tempus regit actum e a Súmula 359 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Em juízo de retratação, apelação da União parcialmente provida.
Tese de julgamento: 8. Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado (Tema Repetitivo 1109 do STJ).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de dezembro de 2025.