Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5000717-05.2020.4.04.7201/SC
APELANTE: TRANSCOSMOS TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): FABIO ROGERIO HARDT (OAB PR029170)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial (evento 191, RECESPEC1) e de recurso extraordinário (evento 191, RECEXTRA8) interpostos por TRANSCOSMOS TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI em face de acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte, com pedido de deferimento da Assistência Judiciária Gratuita - AJG.
Decido.
O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão da gratuidade judiciária nos arts. 98 a 102. O referido art. 98 assim dispõe:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Conquanto seja admissível a concessão de Assistência Judiciária Gratuita à pessoa jurídica, é indispensável a comprovação de que a pretensa beneficiária não tem condições financeiras para suportar os encargos processuais, ainda que se trate de entidade sem fins lucrativos ou microempresa.
Nesse sentido, o enunciado da Súmula n° 481 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Na mesma direção:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. 1. O deferimento da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente é possível mediante a demonstração segura da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo da sua manutenção. 2. Na situação dos autos, a recorrente não juntou documentos que pudessem atestar a necessidade do benefício. (TRF4, AG 5030655-85.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 30/07/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICA. 1. O entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 481) é no sentido de que as pessoas jurídicas fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça, desde que comprovem a sua impossibilidade de arcar com os ônus processuais. 2. No caso, a parte agravante não se desincumbiu de comprovar a sua hipossuficiência econômica. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5018333-33.2018.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ALCIDES VETTORAZZI, juntado aos autos em 18/07/2018)
Para a concessão do benefício a uma pessoa jurídica, portanto, não basta a formulação do requerimento, sendo expresso o CPC no sentido de que se presume como verdadeira apenas a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, CPC). Assim, para a pessoa jurídica, sempre é necessária a comprovação da efetiva existência de estado de hipossuficiência que justifique a benesse pretendida.
No caso sob exame, a parte recorrente apenas apresentou declaração de hipossuficiência (evento 191, DECLPOBRE4), certidão de opção pelo Simples Nacional (evento 191, OUT5) e demonstrativo do resultado do exercício do período de 01/07/2021 a 30/09/2021.
Os documentos apresentados não são capazes de evidenciar a alegada hipossuficiência que impediria a recorrente de arcar com o pagamento das custas processuais. É necessária a juntada de documentos contábeis atualizados.
Assim, em atenção ao disposto no § 2° do art. 99 do CPC, determino que a recorrente seja intimada para comprovar, no prazo de 10 dias, por documentos hábeis (em especial o balanço patrimonial atualizado), que efetivamente não tem condições financeiras para suportar os encargos processuais, ou comprovar, no mesmo prazo, o recolhimento do preparo recursal de modo simples, através da juntada não só do comprovante de pagamento, mas também da Guia de Recolhimento da União - GRU, sob pena de deserção.
Intimem-se.