Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025687-62.2012.4.04.7100/RS
EXECUTADO: TRANSPORTADORA IRMAOS ROMBALDI LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDA VIANNA DUARTE LARDI (OAB RS068472)
ADVOGADO(A): RAFAELA JARDIM SOTO WALLAUER (OAB RS088545)
ADVOGADO(A): ANDERSON PELAGIO INDRUSIACK (OAB RS108923)
ADVOGADO(A): FLAVIO LUZ (OAB RS026627)
DESPACHO/DECISÃO
CASO CONCRETO. REQUERIMENTO DAS PARTES. LIBERAÇÃO DE CONSTRIÇÃO. A parte executada postulou "cancelamento dos “Termos de Caução” averbados nas matrículas 53.721, 53.719 e 53.720", do Registro de Imóveis de Canoas/RS. Alegou oferecimento dos bens em garantia, na Ação Declaratória, somente para concessão da tutela de urgência e obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débito, já tendo sido baixada a execução fiscal correlata (evento 262, PET1).
Dada vista à parte exequente, discordou da liberação de restrição dos bens, alegando ter sido realizada penhora dos imóveis matrículas 53.719 e 53.720, na fase de Cumprimento de Sentença.
Requereu indeferimento do cancelamento das averbações nas matrículas 53.719 e 53.720, até a satisfação total do débito executado (evento 269, PET1).
CASO CONCRETO. DELIBERAÇÃO. Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual houve parcelamento do débito (evento 242, PROACORDO1). Em análise, verifica-se, inicialmente, na fase de Conhecimento da Ação Ordinária, deferimento parcial do pedido liminar para acolher em caução dos créditos tributários os imóveis das matrículas 53.721, 53.719 e 53.720 (evento 9, DEC_LIMINAR_TUTELA1 e evento 23, TERMOCAUCAO1).
Posteriormente, a execução relacionada foi extinta e baixada (5010180-25.2012.4.04.7112, evento 279, SENT1), motivo pelo qual a caução perdeu a finalidade.
No entanto, remanesce o Cumprimento de Sentença, para fins de execução dos honorários sucumbenciais, tendo como garantia 02 (dois) imóveis (53.719 e 53.720, evento 225, AUTOPENHORADEPOSIT2). Tais bens foram penhorados após transcorrer o prazo para pagamento dos honorários (evento 208, DESPADEC1 e evento 220, MAND1).
Sendo assim, descabe liberação da penhora, até quitação do parcelamento.
Por outro lado, cabe liberar o registro da caução.
CASO CONCRETO. OFÍCIO CRI. REGISTRO DE PENHORA. LEVANTAMENTO DA AVERBAÇÃO DE CAUÇÃO. Tendo em vista que não houve registro da penhora decorrente deste Cumprimento de Sentença nas matrículas 53.719 e 53.720 (evento 225, CERT1 e evento 225, AUTOPENHORADEPOSIT2), até o presente momento, oficie-se ao CRI de Canoas/RS, para fins de efetuar a averbação respectiva. Sem prejuízo, fica determinado ao CRI, o cancelamento da averbação de caução nas matrículas 53.721, 53.719 e 53.720, servindo a presente decisão como ofício.
No que se refere à penhora relacionada às matrículas 53.719 e 53.720, deve ser mantida.
Após, nada mais sendo requerido, suspenda-se o processo, até quitação do parcelamento.
Intimem-se. Cumpra-se.