Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2068128/RS (2023/0135008-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
RECORRIDO: BENEVENUTO DE FRANCESCHI & CIA LTDA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO SALOMÃO - RS015732
GABRIELA DUARTE RODRIGUES - RS088894
RECORRIDO: BENEVENUTO DE FRANCESCHI
RECORRIDO: LUIZ ANTONIO DE FRANCESCHI
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: ALISON - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S/A
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
INTERESSADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no Agravo de Instrumento n. 5002351-37.2022.4.04.0000/RS. Na origem, a recorrente interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de penhora no rosto dos autos de processo falimentar. O Tribunal de origem manteve a decisão agravada, em acórdão assim ementado (fl. 117): TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA DA EXECUTADA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Havendo interesse da credora em submeter seu crédito ao juízo falimentar, é imprescíndivel a habilitação. Descabida a pretendida penhora no rosto dos autos. 2. De todo modo, nada impede que se prossiga com a execução fiscal e seus respectivos atos constritivos. O que ocorrerá é que eventual arrecadação de valores na execução fiscal será remetida ao juízo falimentar, com o que se assegura efeitos concretos ao princípio da cooperação jurisdicional do art. 69 do CPC. No recurso especial, aponta a parte recorrente violação aos arts. 5º e 29 da LEF, 187 do CTN, 6º, caput e 7º-B da Lei n. 11.101/2005, alegando, em síntese, a possibilidade de penhora no rosto dos autos do processo falimentar e a desnecessidade de habilitação do crédito tributário. Pede o provimento do recurso especial. Contrarrazões não apresentadas (fl. 151). Juízo positivo de admissibilidade (fls. 154-155). É o relatório. Decido. Acerca da controvérsia, concluiu o Tribunal de origem pela impossibilidade de realização da penhora nos autos do processo falimentar, nos seguintes termos (fls. 106-107): A penhora no rosto dos autos do juízo falimentar não encontra amparo legal em função da autonomia do executivo fiscal. A determinação do rateio de qualquer crédito relacionado à pessoa jurídica alcançada pela falência se impõe inclusive em relação aos bens arrecadados em execução fiscal, na forma dos artigos 83 e 84 da Lei 11.101/2005. Não vislumbro em tal determinação prejuízo ao interesse da parte agravante. Havendo interesse da credora em submeter seu crédito ao juízo falimentar, é imprescíndivel a habilitação. De todo modo, nada impede que se prossiga com a execução fiscal e a prática de atos constritivos perante o juízo da execução fiscal. O que ocorrerá é que eventual arrecadação de valores na execução fiscal será remetida ao juízo falimentar, com o que se assegura efeitos concretos ao princípio da cooperação jurisdicional do art. 69 do CPC. Contudo, nos termos da jurisprudência desta Corte, a partir da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei de Recuperação de Empresas e Falência - Lei n. 11.101/2005, foi expressamente reconhecida a possibilidade de prosseguimento do feito executivo e de constrição dos bens de empresas que estejam em recuperação judicial, não havendo, portanto, vedação à penhora no rosto dos autos. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO. EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. TRANSFERÊNCIA. VALORES. NECESSIDADE. 1. A questão controvertida resume-se a definir se o credor de adiantamento de contrato de câmbio deve aguardar o pagamento dos demais créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial antes de receber os valores a ele devidos. 2. Nos termos do artigo 49, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, a importância entregue ao devedor decorrente de adiantamento de contrato de câmbio para exportação não se submete aos efeitos da recuperação judicial. 3. No adiantamento de contrato de câmbio, o produto da exportação passa a pertencer à instituição financeira, e não mais ao exportador financiado na operação. Portanto, os valores resultantes da exportação realizada por sociedade empresária integram o patrimônio da instituição financeira que realizou a antecipação do crédito, e não da sociedade em recuperação. Precedente. 4. Na recuperação judicial, o pressuposto é que o devedor, a partir da concessão de prazos e condições especiais para pagamento, bem como de outros meios de soerguimento da atividade, consiga pagar todos os credores. Assim, não há falar em prioridade de pagamento de determinados credores em detrimento de outros, ressalvada a necessidade de observar o prazo para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho. 5. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o adiantamento de crédito decorrente de contrato de câmbio deve ser objeto de pedido de restituição dirigido ao juízo da recuperação judicial. 6. Na hipótese dos autos, diante da existência de decisão transitada em julgado determinando o prosseguimento da execução na qual se exigem as quantias adiantadas para viabilizar a exportação, foi deferida a realização de penhora no rosto dos autos da recuperação judicial, valores que devem ser transferidos ao juízo da execução para o pagamento do credor do adiantamento de contrato de câmbio. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 2.070.288/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. CRÉDITO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES ENTRE JUÍZOS DISTINTOS. CONFLITO NÃO CONHECIDO. 1. "A penhora no rosto dos autos da falência, determinada cautelarmente pelo Juízo da execução fiscal, não representa usurpação da competência do Juízo Universal porque, além de a pretensão satisfatória do fisco não se suspender com a quebra, os pagamentos são feitos conforme as regras do concurso de credores" (AgInt no CC n. 190.841/GO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/5/2023, DJe de 7/6/2023). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no CC n. 200.440/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FATORES IMPEDITIVOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 229-233, e-STJ), que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. O Tema 987/STJ foi cancelado pela Primeira Seção do STJ em virtude de fatos processuais supervenientes à afetação da matéria. 3. Na dicção do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por si só, a propriedade de suspender as Execuções Fiscais. Entretanto, a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser submetida à análise do juízo da recuperação judicial. 4. Em consonância com o que já entendia o STJ, foi publicada a Lei 14.122, em 24 de dezembro de 2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei 11.102/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial e Extrajudicial). 5. Por outro lado, no caso dos autos, o Tribunal de origem, alinhado ao entendimento supra, concluiu que, in casu, nada obsta a realização da penhora no rosto dos autos da Recuperação Judicial (fl. 136, e-STJ). 6. [...] 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.379.270/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 19/4/2024.) Aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula n. 568 do STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e n o Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de reconhecer a possibilidade de realização da penhora no rosto dos autos, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS