Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024477-93.2014.4.04.7200/SC
EXECUTADO: GOEDERT, SCALVIM ADVOGADOS
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS GOEDERT (OAB SC012076)
DESPACHO/DECISÃO
A União propõe cumprimento de sentença em face do escritório Goedert Scalvim Advogados, requerendo o pagamento de R$ 77.628,25 a título de honorários sucumbenciais fixados em embargos à execução pelo TRF4 em 10% sobre o valor reconhecido como cobrado em excesso; relata que a sentença determinou o bloqueio da RPV nº 140106055 (evento 15 dos autos da execução 50211539520144047200) para fins de compensação, mas a requisição foi cancelada, com devolução do saldo ao Tesouro (evento 33, CUMPR_SENT1).
Goedert Advogados manifesta-se afirmando não se opor ao valor nem à forma de compensação, mas sustenta que a obrigação foi quitada porque o cancelamento da mesma RPV nº 140106055 transferiu o montante de R$ 83.236,35 (valor atualizado) ao Tesouro Nacional, quantia suficiente para cobrir os honorários de R$ 77.628,25 e ainda deixar saldo de R$ 5.608,10 em seu favor; por isso requer o reconhecimento da quitação da verba de 10% e o retorno dos autos originários para expedição de nova requisição em relação ao saldo remanescente (evento 35, PET1).
Instada pelo despacho do evento 48, DESPADEC1 a se manifestar especificamente sobre a alegação de que o pagamento dos valores referentes à condenação em honorários advocatícios objeto do presente feito já teria ocorrido com o cancelamento do RPV e devolução ao Tesouro Nacional nos autos n. 5021153-95.2014.4.04.7200 (evento 45, PET1), a União reitera que a devolução de valores ao Tesouro não caracteriza pagamento nem compensação, pois esta exige créditos recíprocos líquidos, certos e exigíveis, condição inexistente; alega ainda que, para adequada gestão das receitas públicas, o adimplemento dos honorários deve ocorrer mediante DARF com código de receita específico, não sendo possível simples encontro de contas nos moldes do direito privado, e conclui pedindo o prosseguimento da cobrança nos termos requeridos (evento 52, PET1).
Decido.
O saldo remanescente em conta judicial nos autos n. 5021153-95.2014.4.04.7200 foi transferido ao Tesouro Nacional, por força do art. 2º da Lei nº 13.463/2017.
A devolução de valores ao Tesouro não caracteriza pagamento nem compensação.
Tendo em vista que a própria exequente questiona a compensação, indefiro o requerimento de alteração do pedido formulado no evento 44, PET1.
Portanto, proceda-se nos seguinte termos:
1. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa e de honorários de sucumbência, ambos fixados no percentual de 10% sobre o respectivo montante (art. 523, caput e § 1º, do CPC).
1.a Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o valor restante (art. 523, § 2º, do CPC).
1.b Efetuado o depósito integral, proceda-se à liberação do valor e, estando satisfeita a obrigação, dê-se baixa.
2. Por outro lado, transcorrido o prazo acima referido sem pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 dias para que a parte executada apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC), observando-se desde logo que tal medida não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação (art. 525, § 6º, do CPC), que serão implementados pela Secretaria, nos termos do art. 824 e ss. do CPC, independentemente de nova determinação.
3. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para sobre ela se manifestar, também em 15 dias, e, na sequência, venham-me conclusos.
A parte executada poderá requerer o que entender de direito nos autos originários.