Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2086356/SC (2023/0248740-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL COOPERJA
ADVOGADOS: FELIPE ESTEVES GRANDO - RS050730
BRUNO AUGUSTO FRANÇOIS GUIMARÃES - RS088703
MARCO ANTONIO TOMMASI SIMON - SC40497
ADRIANA TOMMASI - SC013279
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL COOPERJA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 338): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO FUNRURAL, PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. SENAR. RETENÇÃO, SUBSTITUIÇÃO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 390/398). A parte recorrente alega violação ao art. 79, parágrafo único, da Lei 5.764/1971, ao argumento de que o ato cooperativo típico não implica operação de mercado nem contrato de compra e venda, não gerando receita tributável e, por consequência, não permitindo a incidência e a sub-rogação da Contribuição sobre a Produção Rural (Funrural) em operações entre cooperativa e cooperado (fls. 419/425). Sustenta ofensa ao art. 25 da Lei 8.212/1991, pois entende que a materialidade da contribuição – receita bruta proveniente da comercialização da produção – não se verifica em atos cooperativos típicos, inexistindo comercialização nessas operações (fls. 419/420). Aponta violação ao art. 30, IV, da Lei 8.212/1991, alegando que a sub-rogação prevista para a retenção e o recolhimento da contribuição não alcança atos cooperativos típicos e que a interpretação sistemática do ordenamento impede que tal dispositivo supere tacitamente o art. 79 da Lei 5.764/1971 (fls. 416/424). Argumenta que há contrariedade à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmada no Tema 363, segundo a qual “não incide a contribuição destinada ao PIS/COFINS sobre os atos cooperativos típicos realizados pelas cooperativas”, tese que, por identidade de fundamento quanto à inexistência de operação de mercado e de receita tributável, deve afastar a incidência e a sub-rogação do Funrural em atos cooperativos típicos (fls. 418/422). Contrarrazões apresentadas às fls. 452/457. O recurso foi admitido (fl. 470). É o relatório. Na origem, cuida-se de mandado de segurança, cujo pedido principal consiste em afastar a exigência de retenção e recolhimento das contribuições ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) em atos cooperativos típicos entre cooperativa e cooperados. O Juízo de primeiro grau concedeu a segurança para declarar a inexigibilidade de retenção e recolhimento da contribuição ao SENAR, por substituição tributária, por parte da cooperativa impetrante (fls. 146/153). O Tribunal de origem, ao apreciar a apelação, negou provimento ao recurso para manter a contribuição ao FUNRURAL sob os seguintes fundamentos (fls. 328/332): CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA - FUNRURAL O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no tema 669 de repercussão geral: É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção. A jurisprudência deste Tribunal segue a orientação do STF (TRF4, Segunda Turma, 5013710-39.2013.4.04.7003, j. em 20 set. 2021; TRF4, Primeira Turma, 5001061-87.2010.4.04.7119, j. em 3 maio.2021). Na legislação anterior à vigência da L 10.256/2001, o Supremo Tribunal Federal resolveu pela ilegitimidade da exação aqui discutida, fixando a tese no tema 202 de repercussão geral: É inconstitucional a contribuição, a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei 8.540/1992. As alegações de violação à Constituição, em especial aos princípios da legalidade, da isonomia, ou da vedação à dupla tributação, foram afastadas expressamente pelo Supremo Tribunal Federal (RE 363852 e RE 596177), considerando-se regular a exigibilidade da contribuição após a vigência da L 10.256/2001. A constitucionalidade da manutenção da base de cálculo e alíquotas, no confronto das L 8.540/1992, L 8.861/1994 e L 9.528/1997 com a EC 20/1998, em especial sobre a técnica da redação da L 10.256/2001, foi debatida pelo Supremo Tribunal Federal na elaboração da tese adotada para o tema 669. Restou superada, pois, a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º da L 10.256/2001 por parte deste Tribunal (TRF4, Corte Especial, 200870160004446, rel. Álvaro Eduardo Junqueira, 20 jul 2011). Ademais, a validade da contribuição a ser recolhida pelo produtor rural pessoa física que desempenha suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção foi, igualmente, submetida ao regime de recursos repetitivos perante o Supremo Tribunal Federal, tema 723, julgado em 16abr.2020, resultando a tese: É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do segurado especial prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991. Assim, é exigível a contribuição prevista no art. 25 da L 8.212/1991. A Resolução 15/2017 do Senado Federal, editada com base no inc. X do art. 52 da Constituição, suspendeu a execução do inc. VII do art. 12 da L 8.212/1991 e do art. 1º da L 8.540/1992, e decorre do decidido no RE 363852 (como explicitado no art. 1º da Resolução), de forma que não afeta a vigência da L 10.256/2001. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração no RE 718874, afastou expressamente a aplicação do disposto na Res 15/2017 do Senado Federal: [...] 2. A inexistência de qualquer declaração de inconstitucionalidade incidental pelo Supremo Tribunal Federal no presente julgamento não autoriza a aplicação do artigo 52, X da Constituição Federal pelo Senado Federal. 3. A Resolução do Senado Federal 15/2017 não se aplica a Lei nº 10.256/2001 e não produz qualquer efeito em relação ao decidido no RE 718.874/RS. [...] (STF, Tribunal Pleno, RE 718874, rel. Alexandre de Moraes, D Je 12 set. 2018) A inconstitucionalidade reconhecida limitou-se, portanto, à L 8.540/1992, não abrangendo a constitucionalidade da contribuição com base na L 10.256/2001. RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO AO FUNRURAL 1. Regra geral Reconhecida a exigibilidade da contribuição prevista no art. 25 da L 8.212/1991 após a vigência da L 10.256/2001, há vinculação do terceiro que tem a responsabilidade de reter e recolher a contribuição conforme o disposto nos inc. III e IV do art. 30 da L 8.212/1991. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 363852, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da L 8.540/1992, foi expresso no seguinte sentido: até que a legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, venha instituir a contribuição. Assim, na vigência da L 10.256/2001, há responsabilidade do terceiro em reter e recolher a contribuição social prevista no art 25 da L 8.212/1991, como já decidiu este Tribunal Regional Federal da Quarta Região: [...] Reconhece-se, portanto, a exigibilidade da contribuição prevista no art. 25 da L 8.212/1991, após a vigência da L 10.256/01. 2. Retenção e recolhimento, cooperativas e atos cooperativos Quanto aos atos negociais praticados entre produtor rural cooperado e a cooperativa (pessoa jurídica) assim dispôs o art. 79 da L 5.764/1971: Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria. Conquanto assim não os denomine expressamente, infere-se que a L 5.764/1971 tratou dos atos não cooperativos (ou atos cooperativos atípicos) no seguinte sentido: Art. 85. As cooperativas agropecuárias e de pesca poderão adquirir produtos de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou suprir capacidade ociosa de instalações industriais das cooperativas que as possuem. Art. 86. As cooperativas poderão fornecer bens e serviços a não associados, desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais e estejam de conformidade com a presente lei. [...] Art. 88. Poderão as cooperativas participar de sociedades não cooperativas para melhor atendimento dos próprios objetivos e de outros de caráter acessório ou complementar. O art. 111 da referida lei também determina que serão considerados como renda tributável os resultados positivos obtidos pelas cooperativas nas operações de que tratam os artigos 85, 86 e 88 desta Lei. Em síntese, o parágrafo único do art. 79 da L 5.764/1971 deixa claro que o ato cooperativo típico não configura operação de mercado e nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria, mas simples entrega da produção rural à cooperativa para consecução dos seus objetivos sociais (armazenamento, industrialização e comercialização). [...] Dessa forma, as contribuições devidas pelos produtores rurais não incidem no momento em que os agricultores entregam seus produtos à cooperativa para consecução dos seus objetivos sociais. Não se ignora, contudo, a previsão do art. 30 da L 8.212/1991: Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93) (...) III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25 até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de essas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento; IV - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea 'a' do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento; (Redação dada pela Lei 9.528, de 10.12.97) O legislador tributário não eximiu o produtor rural cooperativado da contribuição incidente sobre a comercialização. Tampouco pretendeu tributar o ato praticado entre cooperado e cooperativa (ato cooperativo típico), pois não é sobre ele que recai a tributação, mas sobre a comercialização, ainda que esta ocorra em outro momento. Na verdade, o ato de comercialização da mercadoria (fato gerador da contribuição ao FUNRURAL) fica diferido e se concretiza em momento posterior, justificando assim a regra de retenção e recolhimento antecipado posta à cooperativa sub-rogada na obrigação da pessoa física empregador rural ou, no caso, de segurado especial. [...] Deve ser mantida a sentença. Da leitura do trecho transcrito, verifico que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise da questão em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF). Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência, inserta no art. 102 da Constituição Federal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando que a exigência de retenção e recolhimento da contribuição social denominada Funrural, instituída pelo art. 25 da Lei n. 8.212/1991, quando incidente sobre os produtos agrícolas destinados à exportação, sendo indevida, bem como a repetição dos valores recolhidos indevidamente, a título da referida exação fiscal. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 4,000,00 (quatro mil reais). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. IV - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.946.882/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNRURAL. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. PESSOA FÍSICA EMPREGADOR. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REQUISITOS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 202-203, e-STJ): "Funrural. Empregador rural pessoa física. Art. 25 da Lei n. 8.212/91, com a redação decorrente da Lei n. 10.256/01. Exigibilidade. O STF declarou a inconstitucionalidade dos arts. 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei n. 8.212/91, com as redações decorrentes das Leis n. 8.540/92 e n. 9.529/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional n. 20/98, que incluiu 'receita' ao lado de 'faturamento', venha instituir a exação (STF, RE n. 363.852, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 03.02.10). No referido julgamento, não foi analisada a constitucionalidade da contribuição à luz da superveniência da Lei n. 10.256/01, que modificou o caput do art. 25 da Lei n. 8.212/91 para fazer constar que a contribuição do empregador rural pessoa física se dará em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22 da mesma lei. A esse respeito, precedentes deste Tribunal sugerem a exigibilidade da contribuição a partir da Lei n. 10.256/01, na medida em que editada posteriormente à Emenda Constitucional n.20/98:" 2. Na leitura do acórdão recorrido depreende-se que o Tribunal analisou a controvérsia sob o aspecto exclusivamente constitucional. 3. Vê-se, assim, que a análise de questão cujo deslinde reclama a apreciação de matéria de natureza constitucional é inviável no âmbito de cabimento do Recurso Especial, sendo sua apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 4. Ressalte-se que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. [...] 7. Agravo Interno parcialmente provido apenas para excluir a condenação de honorários sucumbenciais recursais. (AgInt no AREsp n. 1.965.028/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 24/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FUNRURAL. CONTRIBUIÇÃO SOBRE PRODUTOS RURAIS. LEGALIDADE. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando a declaração de inexigibilidade e inconstitucionalidade da contribuição incidente sobre a comercialização dos produtos rurais (Funrural), exigida do empregador rural pessoa física, prevista pelo art. 25 da Lei n. 8.212/91, bem como a restituição do indevidamente pago a tal título nos dez anos que antecederam à propositura da ação. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para julgar parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a prescrição de parte da pretensão relativa ao período anterior a 29/5/2005 e em relação à restituição ou compensação da diferença da contribuição recolhida com base na comercialização da produção rural e a incidente sobre a folha de salários. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos não é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/09/2017. III - É o que se confere do seguinte trecho do acórdão (fls. 644-646): "O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 669, firmou a seguinte tese de repercussão geral: É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção. (...) No caso dos autos, está demonstrada a legitimidade ativa do autor, ou seja, de empregador rural pessoa física. Com efeito, os documentos que instruem os autos comprovam a aludida condição (notas fiscais e RAIS - eventos 1 e 24 dos autos originários). No que diz respeito ao empregador rural pessoa física, o artigo 12, V, 'a' da Lei nº 8212/91) determinou que fossem considerados como empresa para ns de contribuição previdenciária, nos termos do parágrafo único do art. 15 da Lei 8.212/91. Em função dessa equivalência por força de dispositivo legal, bem como falando a Constituição, no art. 195, I em 'empregador', a pessoa física que se dedicasse à atividade rural com o auxílio de empregados ficou sujeita às contribuições sociais exigidas das pessoas jurídicas, passando a contribuir, com a extinção do PRORURAL, somente sobre a folha de salários de seus empregados, já que não sujeito à COFINS. A contribuição sobre a folha de salários tornou-se exigível apenas a partir de 24/10/91, em observância ao prazo nonagesimal. No entanto, em dezembro de 1992, a Lei n.º 8.540/92 incluiu a pessoa física referida na alínea 'a' do inc. V do art. 12 (o empregador rural pessoa física) como obrigada à contribuição do artigo 25 da Lei 8212/91, à alíquota de 2% da receita bruta decorrente da comercialização da sua produção, com redação atualizada até a Lei nº 9.528/97. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 363.852/MG, da relatoria do Exmo. Sr. Ministro Marco Aurélio, declarou a inconstitucionalidade do artigo 1° da Lei n.° 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, conforme noticiou o sítio daquela Corte em 03.02.2010. Desta forma, tendo sido declarada a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 8.540/92, tem-se que a contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores pessoas físicas não pode ser validamente exigida nestas bases. Em que pese reconhecida a referida inconstitucionalidade, não se faz possível a restituição/compensação pretendidas, haja vista o reconhecimento da prescrição quinquenal. Já o artigo 25 da Lei nº 8.212/91, após a edição da Lei nº 10.256/2001, reintroduziu o empregador rural pessoa física como sujeito passivo da contribuição social, com a aplicação de alíquota ad valorem sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção." IV - Nesse sentido: "É inviável, em recurso especial, a revisão de julgado que possui fundamentação exclusivamente constitucional para declarar devida a paridade de remuneração entre trabalhadores ativos e inativos, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.744.165/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º/3/2019.) V - Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 1.757.744/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/2/2019; e AgInt no REsp n. 1.503.220/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 5/2/2019. VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.617.122/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021.) TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DE EMPREGADORES RURAIS PESSOAS FÍSICAS INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.256/2001. QUESTÃO DECIDIDA SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 718.874/RS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recursos interpostos contra acórdão e decisão publicados na vigência do CPC/73. II. O Tribunal de origem, em autos de Ação Declaratória, decidiu pela constitucionalidade da contribuição do empregador rural pessoa física incidente sobre a comercialização da produção rural, na forma que foi instituída, pela Lei 10.256/2001. III. Examinada a matéria em debate sob o enfoque eminentemente constitucional, pelo acórdão recorrido, mostra-se inviável a análise da questão, no mérito, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014). IV. O acórdão recorrido atuou em harmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar Recurso Extraordinário sob o regime da repercussão geral, firmou compreensão segundo a qual "é constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/01, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção" (STF, RE 718.874/RS, Rel. p/ acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 03/10/2017). V. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 868.419/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 19/6/2018.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES