Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2261846/RS (2026/0077623-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: TUC PARTICIPACOES PORTUARIAS LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL PANDOLFO - RS039171
AMIR JOSÉ FINOCCHIARO SARTI - RS006509
GUILHERME CORRÊA CACERES - RS097527
CLÁUDIO HENRIQUE RESENDE BATISTA - PR056531
NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES - PR048688
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TUC Participações Portuárias, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 825): MANDADO DE SEGURANÇA. OPERAÇÃO DE ALIENAÇÃO DE AÇÕES. TRIBUTAÇÃO PELO PIS E PELA COFINS. ALÍQUOTAS DO IRPJ E DA CSLL. CONFIGURAÇÃO DE GANHO DE CAPITAL. ART. 25, DA LEI Nº 9.430/96. 1. A alienação de bens integrantes do ativo não circulante da empresa configura ganho de capital, que se inclui de forma integral na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido, na forma dos art. 25 e 29, inciso II, da Lei nº 9.430/96. 2. Tendo as ações da empresa sido contabilizadas em conta de investimento (ativo não circulante) da impetrante, a mera intenção de alienação de participação societária qualificada como permanente é incapaz de alterar sua natureza não operacional. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 840). Em suas razões (e-STJ, fls. 1.050-1.094), a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão de apelação incorreu em omissão e contradição não sanadas nos embargos de declaração, porque não enfrentou: (a) a incongruência entre afirmar que a classificação contábil no ativo não circulante definira a natureza não operacional e, simultaneamente, invocar a Solução de Consulta COSIT nº 347/2017, segundo a qual a classificação contábil é irrelevante para caracterizar a natureza do investimento; (b) a necessidade de exame integral das normas contábeis do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), especialmente o Pronunciamento Técnico CPC nº 31 (itens 3, 7, 8 e 11), que determinam a reclassificação para ativo circulante apenas na iminência de venda, sem alteração da natureza jurídica da operação; e (c) a aplicação concreta do conceito de “bem necessário à manutenção das atividades da empresa” à atividade de holding de participação, esclarecendo por que participações societárias seriam ativo de manutenção e não objeto social da companhia. Sustenta ofensa aos arts. 178 e 179 da Lei 6.404/1976 e ao art. 110 do Código Tributário Nacional, argumentando que participações societárias de holding devem ser contabilizadas, por regra, em investimentos (ativo não circulante) até a iminência da venda, sem que isso as transforme em bens destinados à manutenção da atividade, pois constituem “matéria-prima” de seu objeto social. Aponta violação do art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977 e negativa de vigência aos arts. 25 e 29 da Lei 9.430/1996, arts. 15 e 20 da Lei 9.249/1995, art. 3º, § 2º, IV, da Lei 9.718/1998 e arts. 2º e 177 da Lei 6.404/1976, ao afirmar que a receita oriunda da alienação de participações societárias integra a receita bruta do objeto principal da holding, devendo sujeitar-se ao inciso I do art. 25 da Lei 9.430/1996 e às presunções do art. 15 da Lei 9.249/1995. Destaca que a alienação integra o objeto social e, por isso, não se qualifica como ganho de capital do art. 25, II. Argumenta que houve ofensa ao art. 110 do Código Tributário Nacional, porque o acórdão teria desconsiderado o conceito societário-contábil de investimentos e confundido ativo de manutenção com ativo inerente ao objeto social, alterando indevidamente a natureza jurídica da receita; alega, ainda, que a Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, art. 215, § 14, violaria o art. 25, I, da Lei 9.430/1996 por criar condição não prevista em lei, e que a própria Solução de Consulta COSIT nº 347/2017 reconhece que “a receita obtida na alienação de participação societária de caráter não permanente deve ser computada como receita bruta”. A parte recorrente formula, no mérito, pedido para aplicação da alíquota de presunção de 8% (oito por cento) para o IRPJ e de 12% (doze por cento) para a CSLL, conforme os arts. 15 e 20 da Lei 9.249/1995; subsidiariamente, requer a aplicação da alíquota de 32% (trinta e dois por cento), nos termos do art. 15, § 1º, III, c, da Lei 9.249/1995, como interpretação possível adotada pela RFB na Solução de Consulta COSIT nº 347/2017. Invoca, ainda, a tese repetitiva do REsp n. 1.767.631/SC, Primeira Seção, DJe 1/6/2023, transcrita para reforçar que, no lucro presumido, a receita bruta alberga todos os ingressos financeiros decorrentes da atividade exercida pela pessoa jurídica. O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fl. 1.248). Brevemente relatado, decido. A respeito de suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, vale mencionar que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.745.449/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025). No caso, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão de apelação incorreu em omissão e contradição não sanadas nos embargos de declaração, porque não enfrentou: (a) a incongruência entre afirmar que a classificação contábil no ativo não circulante definira a natureza não operacional e, simultaneamente, invocar a Solução de Consulta COSIT nº 347/2017, segundo a qual a classificação contábil é irrelevante para caracterizar a natureza do investimento; (b) a necessidade de exame integral das normas contábeis do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), especialmente o Pronunciamento Técnico CPC nº 31 (itens 3, 7, 8 e 11), que determinam a reclassificação para ativo circulante apenas na iminência de venda, sem alteração da natureza jurídica da operação; e (c) a aplicação concreta do conceito de “bem necessário à manutenção das atividades da empresa” à atividade de holding de participação, esclarecendo por que participações societárias seriam ativo de manutenção e não objeto social da companhia. Todavia, observa-se que o Tribunal de origem trouxe a seguinte manifestação sobre a matéria (e-STJ, fls. 821-824; sem destaque no original): De acordo com os art. 25 e 29 da L 9.430/96, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no caso de empresas tributadas pelo lucro presumido, é apurada da seguinte forma: (...) O art. 12 do Decreto-lei 1.598/77, por sua vez, prevê que a receita bruta compreende "as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica", ou seja, a receita operacional, vinculada diretamente ao objeto social da empresa. Em síntese, apurada a receita bruta da empresa, aplica-se percentual previsto na legislação (distinto para IRPJ e para CSLL) para que se alcance a base inicial, à qual são somados — na íntegra, sem aplicação de percentual de presunção de lucro — os ganhos de capital e as demais receitas não consideradas receita bruta. Esta soma resulta na base de cálculo dos tributos em discussão. No presente caso, conforme indicado no seu estatuto social (e1 - proc2), a impetrante tem como objeto social: (i) a participação em outras sociedades como sócia, acionista ou quotista; (ii) administrar, explorar ou empreender os bens patrimoniais próprios ou de terceiros; e (iii) investir recursos próprios em bens e negócios mercantis: (...) Os ganhos não incluídos no conceito de receita bruta, dentre os quais o ganho de capital nas alienações de bens do ativo permanente são integralmente incluídos na base de cálculo dos tributos, na forma dos art. 25 e 29, inciso II, da L 9.430/96. A circunstância de a empresa auferir renda com a alienação de bens do ativo permanente não permite que o ganho seja considerado receita operacional. O ativo permanente (não circulante) de uma empresa, por definição, é o conjunto de bens necessários à manutenção das suas atividades, que não são destinados à venda, justamente em razão de seu caráter permanente. Assim, em caso de alienação de bens que integram o ativo permanente, não é possível compreender a operação como exercício regular do objeto social da empresa, de forma que o benefício obtido é considerado ganho de capital, e não receita operacional da empresa. Esclareço, ademais, que na Solução de Consulta 347/2017, invocada pelo contribuinte, foi expressamente reconhecido que "A alienação de participação societária de caráter permanente está sujeita à apuração do ganho de capital, que deve ser diretamente computado na base de cálculo do imposto". O magistrado de origem analisou com critério e acerto as questões suscitadas neste processo, razão pela qual agrego a este voto a fundamentação da sentença: Mérito A questão central da demanda é a classificação do resultado da operação realizada pela impetrante, de venda de ações como receita operacional ou como ganho de capital, a partir da natureza de sua atividade comercial, voltada à valorização de ativos (ações ou quotas) para posterior e consequente revenda ou obtenção de dividendos com as atividades dessas empresas das quais participa como sócio acionista ou quotista. O mandado de segurança foi impetrado preventivamente porque acredita a impetrante que a interpretação a ser adotada pela autoridade impetrada será a de que o valor decorrente da venda das ações corresponde a receita bruta com presunção de lucro na ordem de 32% ou ganho de capital, correspondente a diferença positiva entre valor da venda e o custo de aquisição das ações. Mas a impetrante, como visto, defende que tal operação corresponde a uma receita operacional da sua atividade, já que seu objetivo social visa a valorização das ações de empresas das quais é acionista, sendo inerente a tal objetivo o lucro na alienação de participações societárias. De fato, a tese da impetrante é a de que sua receita operacional advém do ingresso de dividendos e da valorização dos ativos mobiliários das sociedades de que detêm participação, portanto os rendimentos decorrentes da valorização do ativo, em caso de alienação, são considerados receita bruta da empresa, em consonância com o seu objeto social. Logo, a operação de venda das ações em questão corresponderia a uma receita operacional da sua atividade, ao contrário do que entende o impetrado, que o valor decorrente da venda das ações corresponderia à receita bruta com presunção de lucro na ordem de 32% ou ganho de capital, correspondente à diferença positiva entre valor da venda e o custo de aquisição das ações. Ocorre que bem atentou a União, as ações da empresa TCP sempre estiveram contabilizadas em conta de investimento (ativo não circulante) da impetrante (Evento 1, OUT15, pg. 6/7), tendo sido alteradas tão-somente para a realização da operação de alienação - e com esta única finalidade, portanto. Assim, parece correto o entendimento de que a mera intenção de alienação de participação societária qualificada como permanente é incapaz de alterar sua natureza não operacional. Correto o Fisco, então, quando afirma que "o procedimento contábil realizado pela impetrante, por si só, não tem o condão de alterar a natureza da receita (não operacional) da alienação de ativos adquiridos com intenção de permanência, os quais de fato permaneceram classificados no Ativo Permanente da TUC por vários anos". Alega a impetrante que não poderia ser exigido o pagamento de ganho de capital decorrente da operação de alienação das ações do TCP com base em requisito não previsto em lei, uma vez que o art. 215, § 14 da Instrução Normativa nº 1.700/2017 ofenderia diretamente o disposto no inciso I, do art. 25, da Lei nº 9.430/96, bem como ao princípio da legalidade insculpido no art. 5º, II c/c art. 150, I, da Constituição. O art. 215, § 14 da Instrução Normativa nº 1.700/2017 tem a seguinte redação: (...) No entanto, tendo em vista o quanto foi exposto anteriormente, essa venda de ações deve ser caracterizada como ganho de capital e estaria então prevista no inciso II e § 1º do art. 25, da Lei nº 9.430/96: (...) Logo, não há que se cogitar de ofensa ao princípio da legalidade ou ao quanto disposto no inciso I, do art. 25, da Lei nº 9.430/96, eis que a Instrução Normativa nº nº 1.700/2017 observou a previsão legal. Inexiste também qualquer incongruência entre a Solução de Consulta Cosit nº 347/2017 e a Instrução Normativa nº 1.700/2017. Isso porque a referida Solução de Consulta deixa bem clara a diferença entre a venda de ativo circulante e a venda de ativo não circulante (permanente). E, no caso, a venda efetuada pela impetrante se enquadra como venda de ativo permanente, pois como visto, "o procedimento contábil realizado pela impetrante, por si só, não tem o condão de alterar a natureza da receita (não operacional) da alienação de ativos adquiridos com intenção de permanência". A referida Solução de Consulta emitiu a seguinte conclusão: (...) Em que pese a impetrante alegar que "a “presunção” de participação permanente não se caracteriza, pois: (i) não é sociedade coligada à TCP, tendo em vista não deter influência significativa nesta, nos termos dos §§ 1º, 4º e 5º, do art. 243, da LSA; (ii) não é sociedade controladora por não ser titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores, conforme previsão do § 2º, do art. 2439, tenho que para afastar a natureza de participação permanente que decorre do fato das ações da empresa TCP sempre terem estado contabilizadas em conta de investimento (ativo não circulante) da impetrante, por vários anos, teria ela de produzir provas, o que não é cabível em sede de mandado de segurança. Ressalte-se, por fim, que as jurisprudências colacionadas pela impetrante não servem ao caso, uma vez que não há controvérsia sobre a questão da receita obtida na alienação de participação societária de caráter não permanente por pessoa jurídica que tenha como um de seus objetos sociais a compra e venda de participações societárias dever ser computada como receita bruta, integrando a base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados com base no lucro presumido, bem como da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas de forma cumulativa. O que se discute nos autos é a classificação do resultado da operação realizada pela impetrante, de venda de ações como receita operacional ou como ganho de capital, situação não discutida nos julgados citados. A improcedência do pedido, portanto, é medida que se impõe. Com efeito, não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC ou nulidade do acórdão recorrido, na medida em que o Tribunal a quo enfrentou todos os fundamentos capazes de infirmar sua decisão, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, nego provimento ao recurso especial nesse ponto. No mérito, segundo exposto, a parte recorrente sustenta ofensa aos arts. 178 e 179 da Lei 6.404/1976 e ao art. 110 do Código Tributário Nacional, argumentando que participações societárias de holding devem ser contabilizadas, por regra, em investimentos (ativo não circulante) até a iminência da venda, sem que isso as transforme em bens destinados à manutenção da atividade, pois constituem “matéria-prima” de seu objeto social. Aponta violação do art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977 e negativa de vigência aos arts. 25 e 29 da Lei 9.430/1996, arts. 15 e 20 da Lei 9.249/1995, art. 3º, § 2º, IV, da Lei 9.718/1998 e arts. 2º e 177 da Lei 6.404/1976, ao afirmar que a receita oriunda da alienação de participações societárias integra a receita bruta do objeto principal da holding, devendo sujeitar-se ao inciso I do art. 25 da Lei 9.430/1996 e às presunções do art. 15 da Lei 9.249/1995. Destaca que a alienação integra o objeto social e, por isso, não se qualifica como ganho de capital do art. 25, II. Argumenta que houve ofensa ao art. 110 do Código Tributário Nacional, porque o acórdão teria desconsiderado o conceito societário-contábil de investimentos e confundido ativo de manutenção com ativo inerente ao objeto social, alterando indevidamente a natureza jurídica da receita; alega, ainda, que a Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, art. 215, § 14, violaria o art. 25, I, da Lei 9.430/1996 por criar condição não prevista em lei, e que a própria Solução de Consulta COSIT nº 347/2017 reconhece que “a receita obtida na alienação de participação societária de caráter não permanente deve ser computada como receita bruta”. Formula pedido para aplicação da alíquota de presunção de 8% (oito por cento) para o IRPJ e de 12% (doze por cento) para a CSLL, conforme os arts. 15 e 20 da Lei 9.249/1995; subsidiariamente, requer a aplicação da alíquota de 32% (trinta e dois por cento), nos termos do art. 15, § 1º, III, c, da Lei 9.249/1995, como interpretação possível adotada pela RFB na Solução de Consulta COSIT nº 347/2017. Invoca, ainda, a tese repetitiva do REsp n. 1.767.631/SC, Primeira Seção, DJe 1/6/2023, transcrita para reforçar que, no lucro presumido, a receita bruta alberga todos os ingressos financeiros decorrentes da atividade exercida pela pessoa jurídica. Por sua vez, ao integrar o acórdão com a fundamentação da sentença, o Tribunal a quo fundamentou expressamente que "as ações da empresa TCP sempre estiveram contabilizadas em conta de investimento (ativo não circulante) da impetrante (Evento 1, OUT15, pg. 6/7), tendo sido alteradas tão-somente para a realização da operação de alienação - e com esta única finalidade, portanto. Assim, parece correto o entendimento de que a mera intenção de alienação de participação societária qualificada como permanente é incapaz de alterar sua natureza não operacional." (e-STJ, fls. 823). Além disso, mencionou que "no caso, a venda efetuada pela impetrante se enquadra como venda de ativo permanente, pois como visto, 'o procedimento contábil realizado pela impetrante, por si só, não tem o condão de alterar a natureza da receita (não operacional) da alienação de ativos adquiridos com intenção de permanência'" (e-STJ, fls. 823). Além disso, concluiu que "para afastar a natureza de participação permanente que decorre do fato das ações da empresa TCP sempre terem estado contabilizadas em conta de investimento (ativo não circulante) da impetrante, por vários anos, teria ela de produzir provas, o que não é cabível em sede de mandado de segurança" (e-STJ, fls. 824). Veja-se (e-STJ, fls. 822-824; sem destaque no original): No presente caso, conforme indicado no seu estatuto social (e1 - proc2), a impetrante tem como objeto social: (i) a participação em outras sociedades como sócia, acionista ou quotista; (ii) administrar, explorar ou empreender os bens patrimoniais próprios ou de terceiros; e (iii) investir recursos próprios em bens e negócios mercantis: (...) Os ganhos não incluídos no conceito de receita bruta, dentre os quais o ganho de capital nas alienações de bens do ativo permanente são integralmente incluídos na base de cálculo dos tributos, na forma dos art. 25 e 29, inciso II, da L 9.430/96. A circunstância de a empresa auferir renda com a alienação de bens do ativo permanente não permite que o ganho seja considerado receita operacional. O ativo permanente (não circulante) de uma empresa, por definição, é o conjunto de bens necessários à manutenção das suas atividades, que não são destinados à venda, justamente em razão de seu caráter permanente. Assim, em caso de alienação de bens que integram o ativo permanente, não é possível compreender a operação como exercício regular do objeto social da empresa, de forma que o benefício obtido é considerado ganho de capital, e não receita operacional da empresa. Esclareço, ademais, que na Solução de Consulta 347/2017, invocada pelo contribuinte, foi expressamente reconhecido que "A alienação de participação societária de caráter permanente está sujeita à apuração do ganho de capital, que deve ser diretamente computado na base de cálculo do imposto". O magistrado de origem analisou com critério e acerto as questões suscitadas neste processo, razão pela qual agrego a este voto a fundamentação da sentença: Mérito A questão central da demanda é a classificação do resultado da operação realizada pela impetrante, de venda de ações como receita operacional ou como ganho de capital, a partir da natureza de sua atividade comercial, voltada à valorização de ativos (ações ou quotas) para posterior e consequente revenda ou obtenção de dividendos com as atividades dessas empresas das quais participa como sócio acionista ou quotista. O mandado de segurança foi impetrado preventivamente porque acredita a impetrante que a interpretação a ser adotada pela autoridade impetrada será a de que o valor decorrente da venda das ações corresponde a receita bruta com presunção de lucro na ordem de 32% ou ganho de capital, correspondente a diferença positiva entre valor da venda e o custo de aquisição das ações. Mas a impetrante, como visto, defende que tal operação corresponde a uma receita operacional da sua atividade, já que seu objetivo social visa a valorização das ações de empresas das quais é acionista, sendo inerente a tal objetivo o lucro na alienação de participações societárias. De fato, a tese da impetrante é a de que sua receita operacional advém do ingresso de dividendos e da valorização dos ativos mobiliários das sociedades de que detêm participação, portanto os rendimentos decorrentes da valorização do ativo, em caso de alienação, são considerados receita bruta da empresa, em consonância com o seu objeto social. Logo, a operação de venda das ações em questão corresponderia a uma receita operacional da sua atividade, ao contrário do que entende o impetrado, que o valor decorrente da venda das ações corresponderia à receita bruta com presunção de lucro na ordem de 32% ou ganho de capital, correspondente à diferença positiva entre valor da venda e o custo de aquisição das ações. Ocorre que bem atentou a União, as ações da empresa TCP sempre estiveram contabilizadas em conta de investimento (ativo não circulante) da impetrante (Evento 1, OUT15, pg. 6/7), tendo sido alteradas tão-somente para a realização da operação de alienação - e com esta única finalidade, portanto. Assim, parece correto o entendimento de que a mera intenção de alienação de participação societária qualificada como permanente é incapaz de alterar sua natureza não operacional. Correto o Fisco, então, quando afirma que "o procedimento contábil realizado pela impetrante, por si só, não tem o condão de alterar a natureza da receita (não operacional) da alienação de ativos adquiridos com intenção de permanência, os quais de fato permaneceram classificados no Ativo Permanente da TUC por vários anos". Alega a impetrante que não poderia ser exigido o pagamento de ganho de capital decorrente da operação de alienação das ações do TCP com base em requisito não previsto em lei, uma vez que o art. 215, § 14 da Instrução Normativa nº 1.700/2017 ofenderia diretamente o disposto no inciso I, do art. 25, da Lei nº 9.430/96, bem como ao princípio da legalidade insculpido no art. 5º, II c/c art. 150, I, da Constituição. O art. 215, § 14 da Instrução Normativa nº 1.700/2017 tem a seguinte redação: (...) No entanto, tendo em vista o quanto foi exposto anteriormente, essa venda de ações deve ser caracterizada como ganho de capital e estaria então prevista no inciso II e § 1º do art. 25, da Lei nº 9.430/96: (...) Logo, não há que se cogitar de ofensa ao princípio da legalidade ou ao quanto disposto no inciso I, do art. 25, da Lei nº 9.430/96, eis que a Instrução Normativa nº nº 1.700/2017 observou a previsão legal. Inexiste também qualquer incongruência entre a Solução de Consulta Cosit nº 347/2017 e a Instrução Normativa nº 1.700/2017. Isso porque a referida Solução de Consulta deixa bem clara a diferença entre a venda de ativo circulante e a venda de ativo não circulante (permanente). E, no caso, a venda efetuada pela impetrante se enquadra como venda de ativo permanente, pois como visto, "o procedimento contábil realizado pela impetrante, por si só, não tem o condão de alterar a natureza da receita (não operacional) da alienação de ativos adquiridos com intenção de permanência". A referida Solução de Consulta emitiu a seguinte conclusão: (...) Em que pese a impetrante alegar que "a “presunção” de participação permanente não se caracteriza, pois: (i) não é sociedade coligada à TCP, tendo em vista não deter influência significativa nesta, nos termos dos §§ 1º, 4º e 5º, do art. 243, da LSA; (ii) não é sociedade controladora por não ser titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores, conforme previsão do § 2º, do art. 2439, tenho que para afastar a natureza de participação permanente que decorre do fato das ações da empresa TCP sempre terem estado contabilizadas em conta de investimento (ativo não circulante) da impetrante, por vários anos, teria ela de produzir provas, o que não é cabível em sede de mandado de segurança. Por certo, observa-se que o Tribunal de origem procedeu à análise dos elementos fático-probatórios constantes nos autos para chegar à conclusão de que, na hipótese dos autos, a venda efetuada pela parte recorrente se enquadra como venda de ativo permanente e ganho de capital. Logo, eventual modificação do julgado, necessariamente, exige o reexame de matéria probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido (sem grifos no original): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IRPJ E CSLL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS E DE OURO. GANHO DE CAPITAL. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Corte regional, atenta ao conjunto probatório dos autos, consignou que o ganho obtido pelo contribuinte na operação de alienação de bens integrantes de seu ativo permanente se enquadrava no conceito jurídico tributário de ganho de capital, e não de receita operacional da empresa, razão pela qual compunha a base de cálculo da exação tributária e, para se chegar a conclusão diversa, mostra-se essencial o revolvimento fático-probatório, medida vedada nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.085.148/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 17/3/2026.) Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Honorários advocatícios incabíveis, por se tratar de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula 105/STJ e Súmula 512/STF). Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE