Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5019377-97.2022.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: SEVEN PLACE VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): CHRISTIAN AUGUSTO COSTA BEPPLER (OAB PR031955)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública originário de Procedimento Comum na qual prolatada sentença para “reconhecer o direito à utilização das alíquotas do imposto e da contribuição nos percentuais de 8% e 12% nas operações de compra e venda e consignação de veículos, independentemente do regime de apuração, bem como condeno a União a restituir os valores que foram indevidamente recolhidos pela ré, facultada a opção pela compensação mediante ulterior homologação, devidamente corrigidos os créditos pela Taxa Selic, a contar do pagamento indevido e observada a prescrição quinquenal.”, bem como condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valo da causa, devidamente atualizado pelo IPCA-e (Evento 25 – PET1).
Interposta apelação pela União, não houve provimento do recurso, sendo majorada a verba honorária nos seguintes moldes:
HONORÁRIOS DE ADVOGADO EM RECURSO
Vencida a parte recorrente tanto em primeira como em segunda instância, sujeita-se ao acréscimo de honorários de advogado de sucumbência em recurso de que trata o § 11 do art. 85 do CPC. Majora-se o saldo final de honorários de advogado de sucumbência que se apurar aplicando os critérios a serem fixados pelo juízo de origem, dentro dos parâmetros e limites do § 3º do art. 85, para que o valor final fique acrescido de dez por cento.
Transitado em julgado o acórdão, sobreveio proposta de Cumprimento de Sentença da verba honorária no importe de R$ 84.720,00, atualizada para março/2024 (Evento 62 - PET1).
Regularmente intimada, a União apresenta impugnação alegando excesso de execução no importe de R$ 9.821,58. Aponta como devido o montante de R$ 74.898,42 (Evento 84 – IMPUGNA CUMPR SENT1).
A parte exequente apresenta réplica à impugnação aduzindo que a executada aplicou como metodologia de cálculo as faixas escalonadas a que se referem o artigo 85, § 3º, do CPC, para fins de apuração do montante devido a título de honorários sucumbenciais. Salienta que a melhor interpretação dada ao julgado impõe reconhecer a fixação de verba honorária no importe de 10% sobre o valor da causa, o qual deve ser acrescido da majoração de mais 10% por cento, totalizando 11% (onze por cento). Insurge-se quanto à aplicação de ofício dos percentuais mínimos previstos no dispositivo supramencionado.
Diante da divergência das partes, foram os autos remetidos à Divisão de Cálculos Judiciais, que elaborou a conta de referência (Evento 91 – CALC2)..
Devidamente intimada, a parte exequente impugna o cálculo reiterando os termos de sua réplica de que o julgado não determinou a apuração escalonada da verba honorária, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC (Evento 97 PET1).
Por outro lado, a União manifestou concordância com os cálculos elaborados pela contadoria judicial (Evento 99 - PET1).
É o relatório. Decido.
Conforme acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal foi relegado ao juízo de origem a fixação da verba honorária de acordo com os parâmetros escalonados previstos no § 3º do art. 85, sobre o qual deve haver a majoração da verba honorária de 10% (dez por cento).
Assim, os honorários advocatícios sobre o valor da execução devem ser fixados nos percentuais mínimos previstos nas alíneas do § 3º do art. 85 do CPC, observado o escalonamento do § 5º do mesmo artigo. O percentual será de 10% quando o valor ser enquadrar no critério estabelecido no inciso I do § 3º; em 8% quando enquadrar no inciso II, e assim sucessivamente, conforme escalonamento previsto no § 5º, a incidir sobre o valor da execução.
Sobre o valor escalonado fixado deverá haver a majoração da verba honorária no percentual de 10% (dez por cento).
Assim, tomando por conta o cálculo elaborado pela contadoria judicial, atualizado para março/2024, até a faixa de 200 salários mínimos (R$ 282.400,00) o percentual a ser aplicado é 10% (dez por cento) com o acréscimo da majoração de 10% (dez por cento) fixada pelo Tribunal totalizando 11% (onze por cento). Já em relação a faixa superior a 200 salários mínimos até 2.000 salários mínimos (R$ 498.118,44), o percentual será de 8% (oito por cento) o qual deve ser acrescido da majoração de 10% (dez por cento), totalizando o percentual de 8,8% (oito vírgula oito por cento).
Assim, reconheço que a parte exequente faz jus ao direito da verba honorária na quantia de R$ 31.064,00 até o limite de 200 salários mínimos (percentual de 11% sobre R$ 282.400,00) o qual dever ser acrescido da quantia de R$ 43.834,42 (percentual de 8,8% sobre R$ 498.118,44), totalizando R$ 74.898,42 (Setenta e quatro mil oitocentos e noventa e oito reais e quarenta e dois centavos), posicionado para março/2024.
Logo, tendo em vista que o cálculo apresentado pela Divisão de cálculos judiciais observa fielmente o título executivo transitado em julgado, impõe-se a homologação da conta apresentada pela União que apresenta valor similar (Evento 84 - CALC2).
Ante o exposto, julgo procedente à impugnação, homologando o cálculo apresentado pela União no Evento 84 (CALC2), ao tempo que determino o prosseguimento da execução da verba honorária sucumbencial pelo montante de R$ 74.898,42, atualizado para março/2024.
Condeno a parte exequente em honorários advocatícios em Impugnação em favor da União (FN), que fixo em 10% (dez por cento) da diferença (R$ 10.958,61) entre o valor ora homologado (R$ 74.898,62) e aquele por ela defendido (R$ 85.857,03), o que perfaz a quantia de R$ 1.095,86 (hum mil e noventa e cinco reais e oitenta e seis centavos), posicionada para março/2024, o que faço com fulcro no artigo 85, § 19, do CPC, a ser devidamente atualizada pelo IPCA-e, até o trânsito em julgado desta decisão, momento a partir do qual deve incidir sobre a quantia a SELIC, que inclui a atualização e os juros de mora incidentes, tudo segundo o Manual de Cálculos do CJF.
Intimem-se.
Operada a preclusão do julgado, expeça-se requisição de pagamento, bem como intime-se a União para que requeira o que de direito para prosseguimento da execução.