Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201106/RS (2025/0075667-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: DIMED S/A - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS
ADVOGADOS: RAFAEL FERREIRA DIEHL - RS040911
GUSTAVO FREIRE DA CUNHA - RS104717
CAROLINA SANTANA LOPES - RS124027
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: DIMED S/A - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS
ADVOGADOS: RAFAEL FERREIRA DIEHL - RS040911
GUSTAVO FREIRE DA CUNHA - RS104717
CAROLINA SANTANA LOPES - RS124027
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos pela Fazenda Nacional e pela Dimed S/A - Distribuidora de Medicamentos, com fundamento no art. 105, III, a, CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO INCENTIVO FISCAL. DEDUÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL. LEI Nº 6.321/76. LEI 9.532/97. LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELO DECRETO Nº 10.854/2021. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. 1. A lei assegura às empresas inscritas no PAT o direito de deduzir, em dobro, as suas despesas com o programa de alimentação diretamente do lucro tributável e não do imposto devido. 2. O Decreto nº 10.854/2021 exorbitou o poder regulamentar ao impor restrições ao incentivo fiscal que a Lei nº 6.321/71 não previu. Precedentes da Corte. 3. Quanto ao adicional do IR, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que "os benefícios instituídos pelas Leis 6.297/75 e 6.321/76 aplicam-se ao adicional do imposto de renda, devendo, primeiramente, proceder-se à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional". O valor dado à causa corresponde a R$ 201.000,00 (duzentos e um mil reais). Em seu recurso especial, a Fazenda Nacional defende a legalidade do art. 186 do Decreto n. 10.854/2021. A contribuinte alega, preliminarmente, violação do art. 1.022, II, do CPC. Quanto ao mérito, aduz que foram violados o art. 1º, §1º da Lei n. 6.321/1976; art. 2º da LINDB, art. 3º, §4º da Lei n. 9.249/1997, art. 74 da Lei n. 9.430/1996, art. 66, § 2º, da Lei n.8.383/1991; arts. 43, 44, 97, 99, 100, 111, 142 e 165 do CTN e art. 9º da Lei Complementar n. 95/1998. Em síntese, aponta o seguinte: Todavia, equivocado o acórdão ao indicar que a dedução não deveria ultrapassar a 4% do imposto devido (não reconhecendo o limitador de 5% do lucro tributável e nem mantendo o lucro tributável como base para o cálculo do limitador de 4%), uma vez que tal limitação está em descompasso com o quanto estabelecido pela legislação de regência. Isso porque, como visto, o benefício, de fato, incide sobre o lucro tributável, conforme redação expressa do caput do art. 1º da Lei nº 6.321/76, ou seja, em momento anterior à apuração do imposto sobre a renda e, por via de consequência, deve repercutir, também, sobre o montante de imposto de renda devido, inclusive no que se refere ao seu adicional. É o relatório. Decido. Recurso Especial da Fazenda Nacional O Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que o art. 186 do Decreto n. 10.854/2021 incorreu em ilegalidade ao restringir a dedução do PAT a valores pagos a título de alimentação para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. PAT. LIMITAÇÃO DO ART. 186 DO DECRETO 10.854/2021. ILEGALIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. O art. 186 do Decreto 10.854/2021 extrapola o poder regulamentar ao impor limitação ao gozo do benefício fiscal quanto à forma de dedução das despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) não prevista na Lei 6.321/1976. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.164.092/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. DEDUÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL. ILEGALIDADE DE ATO REGULAMENTAR QUE IMPÕE LIMITAÇÃO NÃO CONTEMPLADA EM LEI. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 186 do Decreto n. 10.854/2021, "ao restringir a dedução do PAT a valores pagos a título de alimentação para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos, limitada a dedução ao valor de, no máximo, um salário-mínimo, incorreu em ilegalidade" (REsp n. 2.093.548/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/11/2023). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.172.237/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) AGRAVO INTERNO. DECISÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. FALTA DE INDICAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. I - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. II - A recorrente defende em seu recurso especial a legitimidade, legalidade e constitucionalidade do art. 186 do Decreto n. 10.854/2021, sem apontar quais dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão impugnado. Com efeito, decreto regulamentar não se enquadra no conceito de lei federal a ser protegida nos termos do art. 105, III, a, CF. Dessa forma, verificado que o recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem, tampouco indicou os dispositivos legais violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. III - Ainda que a Fazenda Nacional tivesse indicado os dispositivos legais tidos por violados pelo acórdão de origem, cumpre ressaltar que, sobre a matéria, este Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que o art. 186 do Decreto n. 10.854/2021 incorreu em ilegalidade ao restringir a dedução do PAT a valores pagos a título de alimentação para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos. Nesse sentido:REsp n. 2.093.548/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.162.101/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) Recurso Especial da Dimed S/A - Distribuidora de Medicamentos Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, porquanto o Tribunal a quo fundamentou o seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária aos seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Passo à análise do mérito. Como visto, a controvérsia gravita em torno da limitação de 4% sobre o imposto devido em relação à dedução das despesas com o PAT. Tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 6º, I, ambos da Lei n. 9.532, de 1997, e no art. 642 do Decreto n. 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR), e no § 1º do art. 1º da Lei n. 6.321, de 1976, impõe-se diferenciar dois momentos distintos no cálculo da dedução das despesas incorridas no âmbito do PAT: (i) a definição do lucro tributável, sobre o qual será aplicada a dedução das despesas, e (ii) a definição do tributo devido, o qual servirá de parâmetro de limitação da dedução. A base de cálculo do IRPJ, conforme dispõem o art. 26, caput, da Lei n. 8.981/1995, e o art. 1º, caput, da Lei n. 9.430/1996, combinados com o art. 44 do CTN, será estabelecida com base no lucro real, no lucro presumido ou no lucro arbitrado. Assim, o lucro tributável será definido pelos rendimentos, ganhos e lucros auferidos e pelo resultado do exercício social, após as adições, deduções, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação pertinente, conforme os mecanismos de apuração (trimestral ou anual) adotados no caso concreto. Com efeito, a dedução das despesas do PAT, nos termos do art. 1º da Lei n. 6.321, de 1976, deverá ocorrer sobre o lucro tributável apurado. Porém, os valores a serem deduzidos do lucro tributável não poderão exceder, isoladamente, a 4% do IRPJ devido, este obtido a partir da alíquota de 15% incidente sobre o montante tributável em cada período de apuração, admitida a transferência para dedução nos dois anos calendários subsequentes. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da forma de cálculo do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, estabelecendo que a dedução do benefício deve ocorrer sobre o lucro tributável da empresa e não sobre o imposto de renda devido. Entretanto, a limitação da dobra de 4% está relacionada ao imposto devido e não ao lucro tributável. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CPC/2015. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. ILEGALIDADE DO ART. 645, §1º, I E II, DO DECRETO N. 9.580/2018. ART. 1º, DA LEI N. 6.321/76. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA E NÃO SOBRE O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO, O QUE REFLETE NO CÁLCULO DO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA, AFASTANDO A VEDAÇÃO CONSTANTE DO ART. 3º, §4º, DA LEI N. 9.249/95. LIMITAÇÃO DA DOBRA A 4% DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO E NÃO A 4% DO LUCRO TRIBUTÁVEL. 1. O art. 186, do Decreto nº 10.854, de 2021, ao restringir a dedução do PAT a valores pagos a título de alimentação para os trabalhadores que recebam até cinco saláriosmínimos, limitada a dedução ao valor de, no máximo, um salário-mínimo, incorreu em ilegalidade. Precedente: REsp. n. 2.088.361/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.10.2023. 2. Os benefícios instituídos pelas Leis 6.297/75 e 6.321/76 aplicam-se ao adicional do imposto de renda, devendo, primeiramente, proceder-se à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 940735 / SP, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20.05.2010; REsp 526303 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27.09.2005; AgRg no REsp 115295 / DF, Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 02.09.2004; AgInt no REsp. n. 1.761.150-SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12.02.2019. 3. Contudo, se o artigo 1º, da Lei nº 6.321/76, é claro no sentido de que a dedução do PAT recai sobre o lucro tributável (não tendo sido revogado no ponto pela legislação posterior, pois a Lei n. 9.532/97 tratou apenas dos limites e não da base de cálculo do benefício), os arts. 5º e 6º, I, da Lei n. 9.532/97, são claros no sentido de que o limite da dedução recai sobre o imposto de renda devido. São duas coisas distintas: o cálculo do benefício (lucro tributável) e o limite do benefício (imposto de renda devido). Precedente: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.926.785/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21.02.2022. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.093.548/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO S EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR-PAT. FORMA DE CÁLCULO: DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA, LIMITADO A 4% DO IMPOSTO DEVIDO, APÓS A INCLUSÃO DO ADICIONAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Constata-se a falta de interesse recursal quanto à alegada inclusão do adicional do IRPJ no cálculo do benefício do PAT, visto que a pretensão deduzida encontra-se no mesmo sentido da decisão agravada (AgInt no CC n. 182.571/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). 2. Muito embora esta Corte de Justiça já tenha "posicionamento no sentido de que a dedução do dobro das despesas comprovadamente gastas com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT deve se dar por sobre o lucro tributável (e não por sobre o imposto de renda devido), diferentemente, a limitação da dobra deve obedecer ao limite de 4% (quatro por cento) do imposto de renda devido e não a 4% do lucro tributável. Isto porque tal limite está expresso nos arts. 5º e 6º, I, da Lei n. 9.532/97" (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.926.785/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022). Em reforço: (AgInt no REsp n. 1.968.875/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.801.706/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, II, do RISTJ, nego provimento aos recursos especiais. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO