Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5001116-69.2022.4.04.7102/RS
IMPETRANTE: BRK AMBIENTAL - URUGUAIANA S.A.
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO ANDRADE (OAB SP172953)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de procedimento comum movido por BRK AMBIENTAL - URUGUAIANA S.A. em face de Delegado da Receita Federal do Brasil - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Santa Maria, objetivando, em síntese, a declaração do direito da Impetrante em recolher as contribuições de PIS e COFINS excluindo se sua base de cálculo o valor relativo ao ICMS-ST, reconhecendo-se a inexistência de relação jurídico tributária entre as partes no que tange a tal ponto, porquanto indevida a inclusão do valor do ICMS-ST apurado no período na base de cálculo das contribuições em comento.
Concedida a segurança, nos termos da sentença do evento 20, SENT150.1:
(a) declarar o direito da empresa impetrante faz jus ao direito de deduzir o dobro das despesas com o programa de alimentação ao trabalhador - PAT diretamente do lucro tributável, desde que não ultrapasse a 4% do imposto devido;
(b) declarar que o adicional de imposto de renda deve ser apurado após a redução da base de cálculo mediante as deduções das despesas com o PAT, aplicando-se a limitação de 4% sobre o total do imposto de renda devido, após a inclusão do adicional;
(c) declarar o direito da impetrante de aproveitar o benefício fiscal do PAT, nos termos do pedido, independentemente das condições e dos limites previstos no art. 186 do Decreto nº 10.854/21.
Em sede de embargos de declaração (evento 43, SENT1) a sentença foi alterada para:
(a) declarar o direito da empresa impetrante faz jus ao direito de deduzir o dobro das despesas com o programa de alimentação ao trabalhador - PAT diretamente do lucro tributável, desde que não ultrapasse a 4% do imposto devido;
(b) declarar que o adicional de imposto de renda deve ser apurado após a redução da base de cálculo mediante as deduções das despesas com o PAT, aplicando-se a limitação de 4% sobre o total do imposto de renda devido, após a inclusão do adicional;
(c) declarar o direito da impetrante de aproveitar o benefício fiscal do PAT, nos termos do pedido, independentemente das condições e dos limites previstos no art. 186 do Decreto nº 10.854/21.
(d) determinar a restituição, por compensação, do montante indevidamente recolhido, referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação e durante o curso desta, devidamente atualizado, nos termos da fundamentação."
Em segundo grau a sentença foi confirmada, conforme evento 12, RELVOTO2.
Trânsito em julgado certificado em 30/06/2025.
Retornados os autos do TRF4, as partes foram intimadas.
Ao evento 73, PET1 a parte impetrante noticiou que ingressará com pedido de habilitação do crédito na via administrativa, requereu a homologação da desistência em executar judicialmente o título formado neste processo e a expedição de certidão de inteiro teor para fins de habilitação do crédito.
Vieram os autos conclusos.
Da desistência da execução do título judicial.
O art. 102, §1º, da Instrução Normativa Receita Federal do Brasil nº 2055/20211, dispõe que, para a declaração de compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, é necessária a prévia habilitação do crédito mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo instruído com:
[...]
II - certidão de inteiro teor do processo, expedida pela Justiça Federal;
III - caso o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste;
[...]
Dessa forma, ante o requerimento formulado nos autos, homologo o pedido de desistência da execução judicial dos valores principais objeto de condenação neste MANDADO DE SEGURANÇA 50011166920224047102.
Com relação à certidão narratória, a orientação emanada da Corte Regional aponta pela suficiência daquela gerada junto ao sistema eproc, sem a intervenção da Secretaria do Juízo em sua expedição, bastando à parte interessada, por sua representação processual, gerá-la no campo de ações do processo. Nesse sentido:
AGRAVO. TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO NARRATÓRIA PARA FINS DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO. EMISSÃO PELO EPROC. SUFICIÊNCIA. 1. A certidão narratória e o inteiro teor do processo podem ser emitidos de forma automática pelo próprio interessado, no sistema processual da Justiça Federal da 4ª Região (eproc), sendo suficientes para amparar pedido administrativo de compensação/restituição de créditos tributários, nos termos do INRFB 1.717/2017, art. 100, §1º, inc. II. 2. Conforme a Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4.ª Região, não serão fornecidas certidões narratórias de processos quando a informação estiver disponível em sistema informatizado. (TRF4, AG 5037167-45.2022.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 16/02/2023)
TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO NARRATÓRIA PARA FINS DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO. EMISSÃO PELO EPROC. SUFICIÊNCIA. CRÉDITO PASSÍVEL DE EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO PESSOAL DE INEXECUÇÃO DO TÍTULO. CERTIDÃO. 1. Para fins do art. 102, § 1º, II, da IN RFB 2.055/2021, a certidão narratória e o inteiro teor do processo estão disponíveis, podendo ser emitidos de forma automática pelo próprio interessado no sistema processual da Justiça Federal da 4ª Região (E-proc). Art. 189, "b", da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região. 2. Tendo em vista a possibilidade de execução judicial do título e que foi apresentada declaração pessoal de inexecução do título judicial, é necessária certidão judicial que a ateste. Art. 102, § 1º, III, da IN RFB 2.055/2021. (TRF4, AG 5030479-67.2022.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 09/11/2022)
Intime-se a parte requerente. Dê-se ciência à representação processual da parte impetrada.
Nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
1. http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?naoPublicado=&idAto=122002&visao=anotado