Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2077253/RS (2023/0176127-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: LABORAL SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI
ADVOGADOS: PEDRO LINO RAMOS - RS040764
ALESSANDRA DE SOUZA RAMOS - RS086755
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ, fls. 276-277): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NOS PAGAMENTOS EFETUADOS PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL A OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS PELO FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS. LEI 9.430/96. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1234. FORNECIMENTO DE MATERIAIS. PERCENTUAL. 1. Nos termos do art. 64 da Lei nº 9.430/96, os serviços prestados a órgãos e entidades da Administração Pública Federal estão sujeitos à incidência, na fonte, do imposto sobre a renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para seguridade social - COFINS e da contribuição para PIS/PASEP. 2. A Instrução Normativa da RFB nº 1.234/2012 define, na tabela do Anexo I, as alíquotas dos tributos referentes aos pagamentos efetuados por órgãos e entidades da Administração Pública Federal, a depender da atividade exercida, constando que, nos serviços prestados com emprego de materiais a alíquota é de 1,2%. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 309-311). Em suas razões (e-STJ, fls. 319-323), a parte recorrente aponta violação do art. 1022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, alega ofensa aos arts. 64, caput e § 5º, da Lei 9.430/1996, e 15, caput e § 1º, III, a, da Lei 9.249/1995, sustentando que, nos serviços de limpeza, o percentual de retenção do imposto de renda na fonte deve ser de 4,8%, resultante da aplicação da alíquota de 15% sobre a base de cálculo presumida de 32% para prestação de serviços em geral. Aduz que os pagamentos efetuados por órgãos da administração pública federal na prestação de serviços estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte; a alíquota aplicável resulta da aplicação de 15% sobre a base de cálculo definida no art. 15 da Lei 9.249/1995, o que, para serviços de limpeza, conduz ao percentual de 4,8% (15% x 32%). Defende que a Instrução Normativa RFB 1.234/2012 (art. 3º e Anexo I) apenas operacionaliza esse cálculo, e que a classificação de “serviços prestados com emprego de materiais” não altera a natureza preponderante de prestação de serviços de limpeza. Argumenta que, para atividades de prestação de serviços em geral, o percentual de presunção do lucro é de 32%; conjugado com a alíquota de 15% do imposto, resulta o percentual de retenção de 4,8% sobre o valor da nota fiscal, aplicável aos serviços de limpeza contratados, ainda que haja fornecimento de materiais). Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 331). O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 334-335). Brevemente relatado, decido. De início, consoante análise dos autos, verifica-se que a alegação de violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Isso porque o Tribunal Regional Federal da 4ª Região foi claro e coerente em suas razões de decidir. Confira-se: Transcrevem-se os fundamentos da sentença, adotados aqui como razões de decidir: [...] No contrato firmado com a Justiça Federal há expressa previsão de que o seu objeto envolve, além da prestação de serviços de limpeza e outros serviços, o "fornecimento dos insumos e equipamentos necessários à execução dos serviços" (cláusula 1.1 - Evento 1-OUT7), havendo a discriminação na nota fiscal do material fornecido (Evento 1-NFISCAL8). O mesmo ocorre com o contrato firmado com a Secretaria da Receita Federal, onde consta o fornecimento de material, inclusive papel toalha, papel higiênico e sabonete líquido (cláusula primeira - Evento 1-OUT10). Ou seja, em ambos os casos trata-se de um contrato misto, sendo que nos pagamentos efetuados pela SRFB a retenção ocorre com o percentual de 1,2%. Apenas no contrato puro de prestação de serviços é que a alíquota da retenção seria de 4,8%, ou seja, de 15% sobre o coeficiente de presunção de 32% para apurar a base de cálculo. Tanto assim que a IN 1.234/12, que disciplina a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pela administração pública federal, considera "serviços prestados com emprego de materiais os serviços cuja prestação envolva o fornecimento pelo contratado de materiais, desde que tais materiais estejam discriminados no contrato ou em planilhas à parte integrante do contrato, e na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços" (inciso I do §7º do art. 2º). Nesta hipótese, nos termos do Anexo I, na Tabela de Retenção, a alíquota do imposto de renda quando há "serviços prestados com emprego de materiais" é de 1,2%. Ou seja, o próprio Fisco considera o coeficiente de presunção de 8% das receitas quando houver a prestação de serviços com fornecimento de materiais (15%x8%=1,2%). Ante o exposto, defiro a liminar para determinar que a autoridade se abstenha de exigir a retenção do IR com alíquota de 4,8% nos contratos firmados com a Justiça Federal. A impetrante mantém contratos de prestação de serviços de limpeza, asseio e conservação de bens móveis e imóveis, entre outras atividades, os quais também têm por objeto o fornecimento de materiais necessários à execução do contrato, tanto no contrato firmado com a Justiça Federal de Primeiro Grau, como no contrato com a Inspetoria da Receita Federal (OUT 7 e OUT 10). As notas fiscais do evento 1 (NFISCAL8 e NFISCAL9) comprovam que o serviço foi prestado com o fornecimento de materiais, devendo incidir a alíquota de 1,2% de retenção do IRPJ, conforme determina a Instrução Normativa da RFB 1.234/2012 define, na tabela do Anexo I. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da recorrente, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal federal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos. Confiram-se (sem grifo no original): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ENTENDIMENTO CONFORME O STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. A Corte regional reconheceu a impossibilidade de rever a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença, e apontou a ocorrência de inovação recursal. Entendimento esse que não destoa da orientação prevalecente no Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.417.742/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) Ademais, destaca-se que a irresignação da recorrente não merece prosperar, haja vista que afastar a conclusão do acórdão recorrido ensejaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, melhor sorte não socorre à recorrente. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE