Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2050608/RS (2023/0032248-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: DUROLINE INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DE FRICCAO LTDA
OUTRO NOME: DUROLINE S/A
ADVOGADOS: JOÃO JOAQUIM MARTINELLI - RS045071A
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - RS053123
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por DUROLINE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE FRICÇÃO LTDA em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. 1. É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão “ou parcelados sem garantia”, constante do parágrafo único do art. 73, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN. (fl. 4.000) Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 4.062/4.065). No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; e 24 da Lei 11.457/2007. Contrarrazões às fls. 4.109/4.116. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 4.137/4.147. O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem. É o relatório. Decido. Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que: O art. 24 da Lei nº 11.457/07 estabelece o prazo para análise e conclusão dos pedidos de ressarcimento formulados nos processos administrativos fiscais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1138206 no regime dos recursos repetitivos de recurso especial, fixou a seguinte tese: [...] Portanto, está pacificado que o prazo para análise e conclusão dos pedidos de ressarcimento veiculados nos processos administrativos fiscais é de no máximo 360 (trezentos e sessenta) dias. A questão crucial posta nos autos é se houve, ou não, a extrapolação do referido prazo na análise dos pedidos de ressarcimento e/ou restituição veiculados nos processos administrativos fiscais. Passo a examinar a questão. A apelante Fazenda Nacional sustenta que não houve atraso de 360 dias, visto que a impetrante solicitou o cancelamento dos pedidos de compensação e os alterou para pedidos de restituição em espécie. No que se refere a tal alegação, constou na sentença: [...] A apelante sustenta que com o cancelamento das compensações a impetrante automaticamente alterou a natureza do seu pedido perante a Receita Federal, na medida que, em vez de pleitear a compensação, na data do cancelamento dos referidos pedidos passou a pleitear a restituição dos valores em espécie. Conforme constou nas informações prestadas pela autoridade impetrada os pedidos de ressarcimento datados de 2012 a 2016 tiveram seus créditos utilizados em DCOMPS (Declarações de Compensação), sendo que entre 26/04/2017 e 27/04/2017 a impetrante apresentou DCOMPs de cancelamento, desfazendo todas essas compensações (ev68-INF_MSEG1). Consta nas referidas informações, também, que os PERs solicitados pela impetrante foram utilizados como DCOMPs, pela impetrante, todos dentro do período inferior a um ano, contado da data da respectiva solicitação, conforme se verifica no ev68, a seguir transcrito: [...] Portanto, estes pedidos de PER/DCOMP foram analisados e aproveitados, conforme os pedidos inicialmente formulados, no prazo inferior a 360 dias, razão pela qual não há que se falar em atraso na análise e aproveitamento dos referidos pedidos administrativos (PER/ DCOMP). Destaco, como relevante, que as informações prestadas pela autoridade impetrada, acerca da alteração dos pedidos anteriormente formulados pela impetrante, ou seja, o cancelamento das DCOMPs para fins de alteração para pedidos de restituição, constantes no ev68, não foram trazidas aos autos pela impetrante, como prova pré-constituída. Nas referidas informações, a autoridade impetrada informou que: Com o cancelamento das compensações, a impetrante automaticamente alterou a natureza do seu pedido perante a Receita Federal: em vez de pleitear a compensação, nessa data passou a pleitear a restituição dos valores em dinheiro. Portanto, apesar do ressarcimento dos créditos ter sido solicitado anteriormente, dos pedidos de restituição em dinheiro, não decorreram os 360 dias por ela alegados. Portanto, conforme acima exposto, a autoridade impetrada reconhece que o pedido inicial foi de ressarcimento dos créditos (para fins de compensação) e não de compensação de créditos já ressarcidos. Portanto, o pedido de ressarcimento foi anterior ao pedido de restituição em dinheiro. Assim, quando a impetrante protocolou os pedidos administrativos, posteriormente DCOMPS, esses pedidos administrativos eram de ressarcimento. Porém, todos os pedidos foram analisados e aproveitados na modalidade em que inicialmente requeridos (PER e DCOMP), antes de decorrido o prazo de 360 dias. A impetrante, por sua vez, sustenta que Receita Federal errou ao considerar o cancelamento das DCOMPs como novo pedido de ressarcimento, na medida em que DCOMP é diferente de pedido de ressarcimento (PER). A DCOMP deve ser precedida de PER, conforme instruções normativas da própria Receita Federal. Não foi iniciado qualquer procedimento de averiguação das DCOMPs, e os pedidos de compensação e ressarcimento são desvinculados. O que foi cancelado foram as DCOMPs, não as PERs, logo, não houve alteração da natureza das PERs. Ainda que vigente o prazo para homologação das compensações, isso não afasta a necessidade de apreciar as PERs, razão pela qual alega que não agiu com má-fé. Razão assiste parcialmente à impetrante. Realmente, a DCOMP é diferente do PER, o PER precede à DCOMP, os pedidos de ressarcimento e restituição são desvinculados, o que foi cancelado foram as DCOMP, e não houve cancelamento dos PERT e sim das DCOMP. Porém, os PER, a partir do cancelamento das DCOMP, passaram a ser pleiteados para fins de restituição, e não mais para fins de DCOMP. Não mudou a natureza dos pedidos, mas sim a finalidade dos pedidos. E é neste contexto que tem que ser analisada a existência de mora, ou não, na análise e conclusão dos pedidos de restituição. Porém, destaco que o aproveitamento dos PER como DCOMPS foi efetuado, análise e conclusão, no prazo inferior a 360 dias (ev68). Os pedidos administrativos formulados pela impetrante foram, inicialmente, de ressarcimento (PER, posteriormente aproveitados como DCOMP). As DCOMPS não tinham sido homologadas, porém, o prazo para a Receita Federal efetuar a homologação, é de 5 (cinco) anos, contado da data de entrega do pedido eletrônico de ressarcimento ou compensação para fazer a homologação. Caso não seja feita a homologação express, após ter decorrido o prazo dos 5 (cinco anos), a Per/Dcomp será considerada homologada. Porém, nos dias 26 e 27 de abril de 2017 a impetrante solicitou o cancelamento das DCOMPS, ou seja, em vez de pleitear a compensação, nessas datas passou a pleitear a restituição dos valores em dinheiro. Portanto, a análise e conclusão dos pedidos de restituição em espécie, para fins de existência, ou não, de eventual mora, devem ser contados a partir de 26 e 27 de abril de 2017, respectivamente. Neste contexto, considerando que o presente Mandado de Segurança foi impetrado em 2/5/17, e que os pedidos de restituição foram formulados em 26 e 27 de abril de 2017, não decorreu o prazo de 360 dias entre os pedidos formulados pela impetrante e a data da impetração do presente mandamus. Saliento que a impetrante aderiu ao PRT - DEMAIS e ao PRT - DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS em 28/4/17 (ev1-OUT7). Portanto, a sentença deve ser parcialmente reformada, para reconhecer que não decorreu o prazo de 360 dias para a análise e conclusão dos pedidos de restituição, quando da impetração do presente mandamus, dando parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional, no ponto, razão pela qual não há que se falar em pedido de prazo adicional, e em aplicação da correção monetária, face à improcedência dos referidos pedidos. (fls. 4.016/4.023) Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. No mais, a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que "[n]os termos do art. 24 da Lei nº 11.457/07, a Administração deve observar o prazo de 360 dias para decidir os pedidos de ressarcimento, conforme sedimentado no julgamento do Resp 1.138.206/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73" (AgInt no REsp n. 1.229.108/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 24/4/2018). Na mesma linha: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. PIS E COFINS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRAZO DE 360 DIAS PARA RESPOSTA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança que objetiva ordem para o fim de determinar que a administração realize a análise de pedidos administrativos de compensação tributária formulados. II - Sobre a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise da questão acerca do termo inicial para incidência da correção monetária, tenho que não assiste razão ao recorrente. III - Na hipótese dos autos, verifica-se a inexistência da mácula apontada, tendo em vista que, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador. IV - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. V - Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento dos embargos de divergência em recurso especial n. 1.461.607/SC, em 22/2/2018, pela 1ª Seção desta Corte Superior, consolidou entendimento de que somente após decorrido o prazo de 360 dias previsto na Lei 11.457/2007, contado a partir do protocolo do pedido administrativo de ressarcimento, é que se pode considerar a demora injustificável a admitir a incidência de correção monetária dos créditos escriturais. Nesse sentido: REsp 1729361/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018; AgInt no REsp 1229108/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018; REsp 1729517/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/05/2018. VI - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 1.285.714/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 26/10/2018 - Grifo nosso). De outra parte, o órgão julgador, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu expressamente que: [...] a DCOMP é diferente do PER, o PER precede à DCOMP, os pedidos de ressarcimento e restituição são desvinculados, o que foi cancelado foram as DCOMP, e não houve cancelamento dos PERT e sim das DCOMP. Porém, os PER, a partir do cancelamento das DCOMP, passaram a ser pleiteados para fins de restituição, e não mais para fins de DCOMP. Não mudou a natureza dos pedidos, mas sim a finalidade dos pedidos. E é neste contexto que tem que ser analisada a existência de mora, ou não, na análise e conclusão dos pedidos de restituição. Porém, destaco que o aproveitamento dos PER como DCOMPS foi efetuado, análise e conclusão, no prazo inferior a 360 dias (ev68). Os pedidos administrativos formulados pela impetrante foram, inicialmente, de ressarcimento (PER, posteriormente aproveitados como DCOMP). (fls. 4.022/4.023 - Grifo nosso) O espectro de cognição do recurso especial não é amplo e ilimitado, como nos recursos comuns, mas, ao invés, é restrito aos lindes da matéria jurídica delineada pelas instâncias ordinárias. Assim, ilidir o afirmado pelas instâncias ordinárias, acatando toda a linha argumentativa do recorrente, para fins de reconhecer o eventual atraso (mais de 360 dias) na análise dos pedidos administrativos de ressarcimento da recorrente, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA