Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2067901/SC (2023/0135009-6)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE: NERI DO NASCIMENTO
ADVOGADO: MOISÉS NUNES CARDOSO - SC020799
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NERI DO NASCIMENTO, com fundamento no artigo 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO na Apelação Criminal n. 5016724-29.2021.4.04.7204/SC, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a condenação do recorrente pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, em acórdão assim ementado (fls. 5.543/5.544): PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO DE TRIBUTO. ARTIGO 1º, DA LEI Nº 8.137/90. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO CONTIDO NO ARTIGO 2º, INCISO I, DA LEI 8.13790. INCABÍVEL. DOSIMETRIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. 1. Nos delitos contra a ordem tributária a autoria é atribuída ao responsável pela administração da entidade, ou seja, àquele que, à época dos fatos, exercia a efetiva gestão do empreendimento e por isso tinha o dever específico de proceder ao recolhimento dos tributos. Tendo o administrador necessariamente participado nos fatos delituosos, não há falar em imputação objetiva em razão dessa condição. 2. O tipo subjetivo está claramente evidenciado bastando para a perfectibilização do delito que o sujeito queira suprimir ou reduzir tributos, consubstanciado o elemento subjetivo em uma ação ou omissão voltada a este propósito. 3. Restou, assim, plenamente demonstrado que o réu, na condição de administrador da empresa, suprimiu, dolosamente, tributos por meio da omissão de receitas tributáveis e prestação de informações falsas à Receita Federal. 4. Concluiu-se que, embora várias notas fiscais tenham sido emitidas pelas referidas empresas parceiras, o verdadeiro beneficiário das receitas da atividade desenvolvida era somente a empresa do réu. 5. Como o objetivo almejado pelo agente foi alcançado, qual seja, a efetiva redução ou supressão de tributos, a conduta amolda-se ao tipo penal previsto no art. 1º da Lei 8.137/90, uma vez que se trata de crime que exige para sua configuração a produção do resultado nele previsto. Descabimento da desclassificação da conduta do agente para o artigo 2º, I, da Lei 8.137 /90. 6. A autoria, a materialidade e o dolo estão devidamente comprovados pelas provas carreadas aos autos, devendo ser mantida a condenação do denunciado, como incurso na sanção prevista no art. 1º, da Lei nº 8.137/90, na forma do art. 71 do Código Penal. 7. Não há irregularidade na dosimetria efetuada pelo magistrado singular, uma vez que dosou a reprimenda dentro dos limites legais, valendo-se da margem de discricionariedade que o sistema jurídico lhe confere. Assim, verifico estar a referida sanção corporal aplicada em conformidade com o entendimento desta Turma. 8. No que respeita à quantidade de dias-multa, todavia, ausente recurso da acusação e não sendo possível proceder à readequação de ofício, em face da vedação da reformatio in pejus, a sentença deve ser mantida no ponto. 9. O que deve ser levado em conta na primeira fase da dosimetria é a existência de circunstância(s) judicial(ais) desfavorável(eis), na proporção em que se apresenta(m), uma vez que se parte da pena mínima prevista no tipo penal. 10. No que respeita à segunda fase da dosimetria, há impossibilidade de reconhecimento da atenuante do artigo 65, II, do CP, pois conforme amplamente demonstrado, o réu agiu com consciência da ilicitude de seus atos, não havendo falar em desconhecimento da lei. 11. Apelo improvido. Os embargos de declaração opostos pela defesa foram parcialmente acolhidos, exclusivamente para corrigir erro material quanto ao valor total da sonegação fiscal, fixando-o em R$ 45.357.283,43, com a exclusão do montante relativo ao delito de apropriação indébita previdenciária, cuja punibilidade foi extinta pela prescrição, bem como para ajustar a data da constituição definitiva do crédito tributário para 8/9/2016, além de integrar fundamentação quanto à tese de não recepção do art. 385 do Código de Processo Penal, reafirmando-se sua constitucionalidade; mantida, contudo, a íntegra do julgado nos demais pontos, sem qualquer alteração do resultado final do acórdão embargado (fls. 5.601/5.609). Nas razões recursais, o recorrente sustenta violação do art. 3º-A do Código de Processo Penal, alegando que o dispositivo, inserido pela Lei n. 13.964/2019, teria revogado tacitamente o art. 385 do mesmo diploma legal. Argumenta que a condenação por tipificação diversa daquela requerida pelo Ministério Público Federal em alegações finais violaria o sistema acusatório consagrado no ordenamento jurídico brasileiro. Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial com o AgRg no AREsp n. 1.940.726/RO, no qual esta Corte teria reconhecido a necessidade de acolhimento do pedido absolutório formulado pelo Parquet. Requer, ao final, o provimento do recurso especial para reconhecer a revogação tácita do art. 385 do Código de Processo Penal pelo art. 3ª-A do mesmo diploma legal e, por corolário, a desclassificação do crime previsto no art. 1º, I, para o delito do art. 2º, I, ambos da Lei n. 9.137/1990 (fls. 5.632/5.633). Oferecidas contrarrazões (fls. 5.641/5.657) e admitido o recurso na origem (fls. 5.660/5.661), manifesta-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso especial ou, se conhecido, pelo seu não provimento (fls. 5.678/5.690). É o relatório. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame pormenorizado da tese recursal. A controvérsia cinge-se a verificar se a condenação do réu por crime mais grave do que aquele indicado pelo Ministério Público em suas alegações finais viola o sistema acusatório estabelecido pelo art. 3º-A do Código de Processo Penal e se houve revogação tácita do art. 385 do mesmo diploma legal. O recorrente sustenta que o Ministério Público Federal, ao requerer em alegações finais a condenação apenas pelo art. 2º, I, da Lei n. 8.137/1990, teria procedido a uma desclassificação tácita, não podendo o magistrado condenar por crime diverso sem violar o princípio acusatório. A tese recursal não prospera. Esta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 2.022.413/PA, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, firmou entendimento no sentido de que o art. 385 do Código de Processo Penal permanece plenamente compatível com o sistema acusatório adotado no Brasil, não tendo sido tacitamente derrogado pelo advento da Lei n. 13.964/2019; confira-se: RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 938 E 939 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS N. 282 E 284 DO STF. ART. 157 DO CPP. PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO. PRINTS DE WHATSAPP JUNTADOS PELA PRÓPRIA DEFESA TÉCNICA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CORRELATO. PROVA LÍCITA. ART. 385 DO CPP. DECISÃO CONDENATÓRIA A DESPEITO DO PEDIDO ABSOLUTÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ALEGAÇÕES FINAIS. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA ACUSATÓRIO. ARTS. 3º-A DO CPP E 2º, § 1º, DA LINDB. NÃO VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE DERROGAÇÃO TÁCITA DO ART. 385 DO CPP. ARTS. 316 DO CP E 386, I, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 155 DO CPP. NÃO VIOLAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Nos termos das Súmulas n. 282 e 284 do STF, por analogia, é necessário, para conhecimento do recurso especial, que a decisão recorrida ventile a questão federal suscitada e que a fundamentação do recurso permita a exata compreensão da controvérsia. No caso, não consta nos acórdãos nenhuma análise - nem explícita nem implícita - sobre a violação dos arts. 938 e 939 do CPC. Ademais, não foi apontada a violação do art. 3º do CPP, dispositivo que permite a aplicação supletiva do Código de Processo Civil, ao qual pertencem os artigos invocados pelo recorrente, circunstâncias que impedem o conhecimento do recurso nesse ponto. Vencido, no ponto, o relator para o acórdão. 2. O princípio de que ninguém pode ser obrigado a produzir provas contra si mesmo (nemo tenetur se detegere) veda apenas que alguém seja compelido a se autoincriminar; não proíbe nem impede, porém, que o acusado se autoincrimine voluntariamente, tanto que a lei prevê, por exemplo, a existência da confissão como meio de prova (arts. 197 a 200 do CPP). Assim, não há falar em violação do art. 157 do CPP e, por consequência, em ilicitude dos "prints de whatsapp" usados na fundamentação do acórdão, uma vez que foram apresentados pelo próprio réu - assistido por defesa técnica constituída - nos autos do processo administrativo disciplinar correlato. 3. Conforme dispõe o art. 385 do Código de Processo Penal, é possível que o juiz condene o réu ainda que o Ministério Público peça a absolvição do acusado em alegações finais. Esse dispositivo legal está em consonância com o sistema acusatório adotado no Brasil e não foi tacitamente derrogado pelo advento da Lei n. 13.964/2019, que introduziu o art. 3º-A no Código de Processo Penal. 3.1. O sistema processual penal brasileiro - em contraposição ao antigo modelo inquisitivo - é caracterizado, a partir da Constituição Federal de 1988, como acusatório, e não se confunde com o adversarial system, de matriz anglo-saxônica. É preciso louvar os benefícios que decorrem da adoção do processo com estrutura acusatória - grande conquista de nosso sistema pós-Constituição de 1988 e reforçado pelo novel art. 3º-A do CPP - sem, todavia, cair no equívoco de desconsiderar que o processo penal, concebido e mantido acima de tudo para proteger o investigado/réu contra eventuais abusos do Estado em sua atividade persecutória e punitiva, também tutela outros interesses, igualmente legítimos, como o da proteção da vítima e, mediatamente, da sociedade em geral. Ao Estado tanto interessa punir os culpados quanto proteger os inocentes, o que faz por meio de uma jurisdição assentada em valores indissociáveis, ainda que não absolutos, tais quais a verdade e a justiça. 3.2. Não obstante a proclamada adoção no Brasil de um processo com estrutura acusatória, a praxe judiciária tem agasalhado diversas situações em que se realizam atividades judiciais com inclinação inquisitorial. Em verdade, como bem observam Andrea Dalia e Marzia Ferraioli, "mais do que de sistema inquisitorial ou de sistema acusatório, com referência à legislação processual penal moderna, é mais usual falar de modelos com tendência acusatória ou de formato inquisitorial" (DALIA, Andrea; FERRAIOLI, Marzia. Manuale di Diritto Processual Penale. 5 ed. Milão: 2003, p. 27, trad. livre). 3.3. O Ministério Público, instituição a que o Constituinte de 1988 incumbiu, privativamente, de promover a ação penal pública (art. 129, I, da Constituição Federal), tem o dever de deduzir, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, a pretensão punitiva estatal, compromissado com a descoberta da verdade e a realização da justiça. Ao contrário de outros sistemas - em que o Ministério Público dispõe da ação penal por critérios de discricionariedade -, no processo penal brasileiro o Promotor de Justiça não pode abrir mão do dever de conduzir a actio penalis até seu desfecho, quer para a realização da pretensão punitiva, quer para, se for o caso, postular a absolvição do acusado, hipótese que não obriga o juiz natural da causa, consoante disposto no art. 385 do Código de Processo Penal, a atender ao pleito ministerial. 3.4. Deveras, o art. 385 do Código de Processo Penal prevê que, quando o Ministério Público pede a absolvição do acusado, ainda assim o juiz está autorizado a condená-lo, dada, também aqui, sob a ótica do Poder Judiciário, a soberania do ato de julgar. 3.5. Quando o Parquet pede a absolvição de um réu, não há, ineludivelmente, abandono ou disponibilidade da ação (Art. 42 do CPP), como faz o promotor norte-americano, que simplesmente retira a acusação (decision on prosecution motion to withdraw counts) e vincula o posicionamento do juiz. No sistema pátrio, é vedada similar iniciativa do órgão de acusação, em face do dever jurídico de promover a ação penal e de conduzi-la até o seu desfecho, mesmo que, eventualmente, possa o agente ministerial posicionar-se de maneira diferente - ou mesmo oposta - à do colega que, na denúncia, postulara a condenação do imputado. 3.6. No tocante à natureza dos interesses postos em conflito no Processo Penal, cabe reportar à oportuna e avalizada lição de Giovanni Leoni (Diritto Procesuale Penale. 7. ed., Napoli: Jovene, 1968, p. 497 ss, trad. livre), que assere: "No Processo Penal se estabelecem duas situações distintas: uma imanente de conflito entre o direito punitivo do estado e o direito de liberdade do agente; e, outra, contingente, de relação entre o Ministério Público e o acusado, que pode reproduzir a primeira situação ou divorciar-se integralmente dela". E acrescenta o eminente professor italiano: "Na jurisdição criminal não há propriamente uma demanda do Ministério Público contra uma demanda do réu, mas uma posição estática de interesse punitivo que está atrás do Ministério Público. E uma posição estática de interesse à liberdade que fica às costas do agente". 3.7. As posições contingencialmente adotadas pelos representantes do Ministério Público no curso de um processo não eliminam o conflito que está imanente, permanente, na persecução penal, que é o conflito entre o interesse punitivo do Estado, representado pelo Parquet, Estado-acusador, e o interesse de proteção à liberdade do indivíduo acusado, ambos sob a responsabilidade do órgão incumbido da soberana função de julgar, por meio de quem, sopesadas as alegações e as provas produzidas sob o contraditório judicial, o Direito se expressa concretamente. 3.8. Portanto, mesmo que o órgão ministerial, em alegações finais, não haja pedido a condenação do acusado, ainda assim remanesce presente a pretensão acusatória formulada no início da persecução penal - pautada pelos princípios da obrigatoriedade, da indisponibilidade e pelo caráter publicista do processo -, a qual é julgada pelo Estado-juiz, mediante seu soberano poder de dizer o direito (juris dicere). 3.9. Tal como ocorre com os poderes instrutórios residuais do juiz no sistema acusatório, que se justificam excepcionalmente à vista do risco de se relegar a busca da verdade processual apenas às partes - as quais estão em situação de engajamento e têm interesse em ganhar a causa, e não necessariamente em demonstrar o que de fato aconteceu -, pela mesma razão se explica a possibilidade - também excepcional - de que o juiz condene o réu mesmo que o Ministério Público peça a absolvição dele. 3.10. O princípio da correlação vincula o julgador apenas aos fatos narrados na denúncia - aos quais ele pode, inclusive, atribuir qualificação jurídica diversa (art. 383 do CPP) -, mas não o vincula aos fundamentos jurídicos invocados pelas partes em alegações finais para sustentar seus pedidos. Dessa forma, uma vez veiculada a acusação por meio da denúncia e alterado o estado natural de inércia da jurisdição - inafastável do Poder Judiciário nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição -, o processo segue por impulso oficial e o juiz tem o dever - pautado pelo sistema da persuasão racional - de analisar, motivadamente, o mérito da causa submetida à sua apreciação, à vista da hipótese acusatória contida na denúncia, sem que lhe seja imposto o papel de mero homologador do que lhe foi proposto pelo Parquet. 3.11. A submissão do magistrado à manifestação final do Ministério Público, a pretexto de supostamente concretizar o princípio acusatório, implicaria, em verdade, subvertê-lo, transmutando o órgão acusador em julgador e solapando, além da independência funcional da magistratura, duas das basilares características da jurisdição: a indeclinabilidade e a indelegabilidade. 3.12. Com efeito, é importante não confundir a desistência da ação - que é expressamente vedada ao Ministério Público pela previsão contida no art. 42 do CPP e que levaria, se permitida, à extinção do processo sem resolução do mérito e sem a formação de coisa julgada material -, com a necessária vinculação do julgador aos fundamentos apresentados por uma das partes em alegações finais, cujo acolhimento leva à extinção com resolução do mérito da causa e à formação de coisa julgada material insuperável, porquanto proibida a revisão criminal pro societate em nosso ordenamento. 3.13. É de se notar, ainda, o grave déficit de sindicabilidade dos atos do membro do Ministério Público que o entendimento ora refutado acarreta. Isso porque eventual erro - a que todos estão sujeitos, falíveis que são os seres humanos - ou até mesmo algum comprometimento ético do representante do Parquet não seria passível de nenhum controle, diante da ausência de interesse em recorrer da decisão judicial que acolhe o pedido absolutório ou extintivo da punibilidade, cenário afrontoso aos princípios fundantes de qualquer Estado Democrático de Direito. 3.14. É dizer, nem o juiz, nem o Tribunal, tampouco a instância revisora do Ministério Público poderiam controlar o ato viciado, porquanto, diferentemente do que ocorre na sistemática do arquivamento do inquérito (art. 28 do CPP), não há previsão legal para remeter os autos ao órgão superior do Parquet nessa hipótese. Ainda que se aplicasse o referido dispositivo por analogia - o que mitigaria a falta de controle sobre o ato -, tal solução, em caso de insistência no pedido absolutório e vinculação do julgador, não resolveria o problema de afronta à independência funcional e à soberania do Poder Judiciário para dizer o direito, função que lhe é ínsita. 3.15. Ao atribuir privativamente ao Ministério Público o encargo de promover a ação penal pública, o Constituinte ressalvou no art. 129, I, que isso deveria ser exercido "na forma da lei", de modo a resguardar ao legislador ordinário alguma margem de conformação constitucional para tratar da matéria, dentro da qual se enquadra a disposição contida no art. 385 do CPP. Ou seja, mesmo sujeita a algumas críticas doutrinárias legítimas, a referida previsão normativa não chega ao ponto de poder ser considerada incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro, tampouco com o sistema acusatório adotado no país. 3.16. É necessário fazer, entretanto, uma ponderação, à luz das pertinentes palavras do Ministro Roberto Barroso, no julgamento da Ap n. 976/PE, de que "[t]al norma, ainda que considerada constitucional, impõe ao julgador que decidir pela condenação um ônus de fundamentação elevado, para justificar a excepcionalidade de decidir contra o titular da ação penal". Vale dizer, uma vez formulado pedido de absolvição pelo dominus litis, caberá ao julgador, na sentença, apresentar os motivos fáticos e jurídicos pelos quais entende ser cabível a condenação e refutar não apenas os fundamentos suscitados pela defesa, mas também aqueles invocados pelo Parquet em suas alegações finais, a fim de demonstrar o equívoco da manifestação ministerial. Isso porque, tal como ocorre com os seus poderes instrutórios, a faculdade de o julgador condenar o acusado em contrariedade ao pedido de absolvição do Parquet também só pode ser exercida de forma excepcional, devidamente fundamentada à luz das circunstâncias do caso concreto. 4. Na espécie, o Tribunal de origem assentou suas conclusões sobre o argumento de haver provas suficientes nos autos para concretizar a tese da condenação do réu pelo crime de concussão. É pertinente lembrar, sobre o tema, que a prática do núcleo do tipo penal ("exigir") pode se configurar em razão de uma intimidação decorrente do temor do indivíduo diante de uma autoridade, a despeito da ausência de violência ou ameaça expressas por parte do funcionário público. Para alterar a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo e acolher a tese defensiva de "não configuração da prática do verbo do tipo exigir", seria indispensável nova incursão vertical na seara fático-probatória, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa). No entanto, é possível que se utilize deles, desde que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual. No caso, a leitura do acórdão evidencia que, além dos "prints de whatsapp" - juntados pela própria defesa técnica do acusado no PIC - e dos comprovantes de depósito, também foram consideradas outras provas judicializadas em desfavor do réu, principalmente a vasta prova oral colhida, transcrita e analisada no acórdão. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.022.413/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 7/3/2023). Neste julgamento, esta Corte Superior destacou que o sistema processual penal brasileiro, embora caracterizado como acusatório a partir da Constituição Federal de 1988, não se confunde com o adversarial system de matriz anglo-saxônica. Como bem assentado no precedente citado, o processo penal pátrio adota um modelo com tendência acusatória, que permite certas atividades judiciais excepcionais, desde que devidamente fundamentadas. Nesse contexto, a possibilidade de o magistrado formar seu convencimento de modo diverso daquele manifestado pelo órgão ministerial em alegações finais não representa violação do princípio acusatório. Ao contrário, constitui expressão da soberania do ato de julgar e da independência funcional da magistratura, características basilares da jurisdição que não podem ser afastadas sob o argumento de concretização do sistema acusatório. O Ministério Público Federal, ao formular a denúncia, veicula a pretensão acusatória que permanece íntegra até o julgamento final da causa. O pedido formulado em alegações finais não representa desistência da ação – expressamente vedada pelo artigo 42 do Código de Processo Penal –, nem vincula o julgador quanto aos fundamentos jurídicos da decisão. O princípio da correlação vincula o magistrado apenas aos fatos narrados na denúncia, permitindo-lhe, inclusive, atribuir-lhes qualificação jurídica diversa, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal. No caso em análise, o Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente pelo crime do artigo 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, considerando que as provas produzidas nos autos demonstraram a efetiva supressão de tributos mediante omissão de receitas tributáveis e prestação de informações falsas à Receita Federal. Tal conclusão encontra-se devidamente fundamentada no acórdão recorrido, que analisou detidamente o conjunto probatório e os elementos que caracterizam o crime material contra a ordem tributária. A interpretação pretendida pelo recorrente, de submissão absoluta do magistrado à manifestação final do Ministério Público Federal, implicaria verdadeira subversão do princípio acusatório, transmutando o órgão acusador em julgador e comprometendo a indeclinabilidade e indelegabilidade da jurisdição. Ademais, criaria grave déficit de sindicabilidade dos atos ministeriais, impedindo qualquer controle sobre eventuais equívocos ou vícios na manifestação do Parquet. Por fim, cumpre ressaltar que o art. 385 do Código de Processo Penal, ao permitir a condenação mesmo diante de pedido absolutório do Ministério Público, encontra respaldo no art. 129, I, da Constituição Federal, que atribui ao Parquet a promoção privativa da ação penal pública na forma da lei. Tal ressalva constitucional confere ao legislador ordinário margem de conformação para disciplinar a matéria, dentro da qual se enquadra a disposição legal questionada. Por consequência, tem-se por superado o alegado dissídio jurisprudencial apontado, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional (AgRg no REsp n. 1.969.364/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023). Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial para, nesta extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR