Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001186-81.2016.4.04.7107/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 2009.71.07.002714-2/RS
EXECUTADO: CLOVIS JOSE ASSMANN
ADVOGADO(A): GLADIMIR CHIELE (OAB RS041290)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal movida pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de CLOVIS JOSE ASSMANN, objetivando a cobrança de débitos inscritos em dívida ativa.
Quanto à intenção aventada pela executada de parcelar a dívida judicialmente, mediante prévia realização de audência (evento 292, PET1), ressalte-se que o parcelamento ou redução do débito tributário não pode ser deferido à devedora e imposto à exequente sem amparo legal.
Com efeito, o art. 155-A do Código Tributário Nacional, incluído pela Lei Complementar nº 104/2001, submete o parcelamento às condições e forma estabelecidas em lei específica, não existindo direito subjetivo à sua obtenção fora das hipóteses legais. Da mesma forma, o art. 171 do CTN remete à lei o estabelecimento de condições para a transação tributária.
Nesse sentido, já se encontra consolidada a jurisprudência do TRF da 4ª Região, de acordo com as ementas de julgados a seguir transcritas:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAMENTO. EQUÍVOCO DE PROCEDIMENTO NA OCASIÃO DA ADESÃO. 1. O parcelamento é benefício conferido mediante o preenchimento das exigências legais, não havendo direito subjetivo à obtenção da benesse fora dessas exigências, ou permanência irregular no parcelamento. 2. O descumprimento de requisitos essenciais à adesão ao benefício postulado obsta a consolidação dos débitos. No caso desta ação, o contribuinte foi notificado pelo Fisco para que regularizasse o pedido de adesão. Sua inércia impediu a consolidação e, alfim, a adesão ao programa de recuperação fiscal. (TRF4, AC 5019084-69.2018.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 15/04/2021)
TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. LEI Nº 12.996. CONSOLIDAÇÃO. PARCELAS. INADIMPLÊNCIA. DO SALDO DEVEDOR. NECESSIDADE. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. EXCLUSÃO. CABIMENTO. O parcelamento se constitui em benefício conferido mediante o preenchimento das exigências legais, não havendo direito subjetivo à obtenção da benesse fora dessas exigências, ou permanência irregular no parcelamento. Para fins de deferimento do pedido de parcelamento, necessário o recolhimento do saldo total devido pelo contribuinte até a data da negociação da modalidade (e apurado pelos sistemas RFB), conforme as exigências dispostas nos arts. 3º e 4º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 550/2016. A inadimplência de várias parcelas do programa de parcelamento da Lei nº 12.996, de 2014 e o consequente não pagamento do saldo devedor da negociação é causa que justifica a exclusão do contribuinte. (TRF4, AC 5017799-91.2016.4.04.7200, SEGUNDA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 09/05/2018)
Portanto, eventual negociação do pagamento do débito deverá ser promovida de acordo com as instruções fornecidas pela União administrativamente, salvo se pretendido o parcelamento do pagamento nos moldes definidos pelo art. 916 do CPC, caso em que a parte executada deverá depositar entrada de 30%.
Assim, indefiro o requerimento de parcelamento ou renegociação judicial, devendo a proposta ser submetida à apreciação da credora, diretamente, pela via administrativa.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, retornem os autos conclusos para deliberação acerca do pedido formulado pela exequente (evento 295, PET1).