Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000908-22.2012.4.04.7107/RS
INTERESSADO: DECIO BOFF
ADVOGADO(A): VANDA BEDIN
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal movida pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de VINÍCOLA DANI LTDA, objetivando a cobrança de Certidão de Dívida Ativa.
Designado leilão do imóvel matriculado sob nº 14.666, do Registro de Imóveis de Flores da Cunha-RS, foi homologada a arrematação por Décio Boff, pelo valor de R$ 404.212,33, mediante pagamento de 40% à vista e o restante em 12 parcelas mensais consecutivas, corrigidas nos moldes previstos no edital, sendo expedida a respectiva carta, com determinação, inclusive, de registro de hipoteca judicial, devido ao parcelamento do lanço (eventos 246, 270, 275, 278 e 296).
Anteriormente ao leilão, o Município de Flores da Cunha requereu a reserva de parcela do eventual produto da arrematação para satisfação de crédito no valor de R$ 6.261,64, em cobrança judicial (evento 228, PET1),
Em manifestações constantes dos eventos 311 e 317, o leiloeiro requereu a expedição de nova carta de arrematação, para fazer constar como arrematantes Décio Boff e Alcindo Boff, reportando-se a documentos apresentados anteriormente e referindo que o registro do lance foi efetuado unicamente em nome do primeiro em razão de limitação cadastral.
Seguiu-se manifestação da exequente, ponderando que a documentação apresentada ao tempo da homologação da arrematação indicava apenas Décio Boff como arrematante (evento 321). Na mesma oportunidade, teceu considerações sobre a destinação do produto da arrematação à luz das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 357/DF e pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.603.324/SC, requerendo, ao final, sejam intimados os demais entes federativos habilitados nos autos para que informem e comprovem a totalidade dos seus créditos públicos ajuizados em face da executada, "a fim de possibilitar a confecção do rateio proporcional ao volume dos créditos de cada ente".
Adiante, o Estado do Rio Grande do Sul reiterou manifestação anterior, defendendo seja "observada a preferência dos créditos estaduais relativamente aos valores obtidos com a alienação judicial" (evento 322).
Foi recebido ofício da Vara Judicial da Comarca de Flores da Cunha, expedido no âmbito da execução fiscal nº 5000140-31.2016.8.21.0097/RS, movida pelo Estado do Rio Grande do Sul em face da ora executada, solicitando a remessa dos valores obtidos com a alienação judicial (evento 323).
O leiloeiro informou o pagamento integral do valor oferecido pela arrematação do imóvel, requerendo a liberação do registro de gravame em favor da União, determinado na carta de arrematação (evento 327).
O Estado do Rio Grande do Sul reiterou o pedido de observância da preferência de seus créditos, apresentando demonstrativo com os valores devidos nos processos em que houve constrição do bem alienado (evento 328).
Décio Boff compareceu aos autos, por meio de procuradora, alegando que houve pagamento integral do débito relativo ao imóvel arrematado e requerendo a expedição de ofício ao Registro de Imóveis, para averbação da liberação da hipoteca judicial, mencionando ter negociado o imóvel e ser necessária tal providência para transferência da propriedade (evento 329).
Sobreveio manifestação da executada, observando que o arrematante adquiriu o imóvel por R$ 404.212,33, em maio de 2023, e o alienou por R$ 900.030,00, em dezembro de 2023, e requerendo seja intimado a depositar a diferença, para amortização da dívida (evento 335).
O Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul S/A requereu a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para manifestação (evento 336).
Décio Boff manifestou-se espontaneamente, por meio de sua procuradora, impugnando o pedido de complementação de valores, por ausência de previsão legal, dentre outros fundamentos, e reiterando o requerimento de liberação do gravame incidente sobre o imóvel arrematado (evento 339).
Instada a manifestar-se, a União rechaçou o pedido da executada e afirmou que o pedido de levantamento de hipoteca deveria ser formulado pelo arrematante diretamente à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em âmbito administrativo, instruído com os documentos pertinentes (evento 344).
Em despacho exarado no evento 349, observou-se que o parcelamento do lanço deu-se no âmbito deste processo, sendo indicados os eventos em que documentados os pagamentos, além de extrato da conta judicial em que foram alocados os respectivos depósitos, sendo a exequente intimada a manifestar-se quanto ao pedido de liberação da hipoteca, sob o fundamento de integralização do pagamento do preço da arrematação.
Apontada pela exequente a comprovação, no referido extrato, de apenas nove depósitos, foi anexado novo extrato da conta judicial, contendo a totalidade dos lançamentos nela realizados (eventos 355 e 359).
Décio Boff destacou não existir qualquer pendência quanto ao pagamento do preço pela arrematação, requerendo o reconhecimento da sua quitação integral e reiterando os requerimentos anteriores (evento 362).
A União admitiu constar do extrato bancário registro da totalidade dos depósitos decorrentes da arrematação, requerendo seja promovida a destinação do valor nos moldes defendidos anteriormente (evento 364).
Vieram os autos conclusos. Passo à análise.
Da arrematação
Inicialmente, a proposta (evento 270, OUT3) e o auto de arrematação (evento 275, AUTOARREM3) apresentados pelo leiloeiro por ocasião do leilão somente aludem a DÉCIO BOFF, tendo sido homologada a arrematação em tais condições (evento 278, DESPADEC1), de modo que descabe a retificação da respectiva carta, para incluir o nome de Alcindo Boff como arrematante, conforme requerido pelo leiloeiro.
De outra parte, o preço da arrematação atendeu ao limite mínimo estabelecido pelo edital de leilão, de 50% da avaliação, com respaldo no art. 891 do Código de Processo Civil (evento 246, EDITAL1), além de não ter sido oportunamente impugnado, pela executada, o valor atribuído ao imóvel penhorado em sua última reavaliação (eventos 230 e 241-243), tampouco alegado qualquer vício da arrematação no prazo a que se refere o § 2º do art. 903 do mesmo Estatuto Processual, salientando-se que foi devidamente intimada da designação dos leilões públicos (evento 258).
Assim, a arrematação encontra-se perfeita e acabada, pelo preço de R$ 404.212,33, sendo irrelevante o fato de ter o arrematante posteriormente vendido o imóvel arrematado por preço superior, de sorte que não é devida a complementação do preço, tal como requerida pela executada.
Por sua vez, tendo sido promovido o depósito da totalidade do preço pela arrematação do imóvel, conforme mencionado no despacho exarado no evento 349 e comprovado pelo extrato completo dos lançamentos efetuados na conta judicial aberta para tal finalidade (evento 359), sem que haja sido apontada qualquer inconsistência pela exequente, deve ser cancelada a hipoteca judicial constituída para garantir o pagamento parcelado do preço.
Dessa forma, requisite-se ao Serviço Registral de Imóveis de Flores da Cunha o cancelamento do registro de hipoteca judicial lançado na matrícula nº 14.666 (R.29 - evento 329, MATRIMÓVEL3) em cumprimento à carta de arrematação expedida nestes autos (evento 296, CARTAARREMT1), mediante pagamento, pelo interessado, dos emolumentos cartorários.
Intime-se o arrematante, por meio da procuradora constituída, para providenciar o pagamento dos referidos emolumentos.
Intimem-se, ainda, as partes e o leiloeiro.
Da destinação do produto da arrematação
O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL requereu a observância da preferência de seus créditos, relativamente aos valores obtidos com a alienação do imóvel constrito nesta execução, invocando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 357/DF e aduzindo que providenciou a penhora do imóvel anteriormente à UNIÃO, de acordo com os registros sequenciais de números 2 a 8 da respectiva matrícula (evento 269, PET1).
Todavia, a destinação do produto da alienação de bem do executado para satisfação de crédito dotado de preferência material prescinde de penhora, conforme se extrai do disposto nos arts. 908 e 909 do Código de Processo Civil instituído pela Lei nº 13.105/2015:
Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.
(...)
§ 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.
Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá.
Com efeito, embora o art. 797 do CPC estabeleça que a penhora confere ao exequente direito de preferência sobre os bens penhorados, trata-se de preferência de cunho processual, que cede à prelação legalmente definida em virtude da natureza especial ou diferenciada do crédito - tal como ocorre com os créditos de ordem tributária e trabalhista, a teor do disposto no art. 186 do Código Tributário Nacional -, tanto que o § 2º do art. 908 do CPC, acima transcrito, expressamente dispõe aplicar-se o critério da anterioridade da penhora somente se não houver preferência conferida por título legal, ao passo que o caput do mesmo artigo determina seja o dinheiro distribuído consoante a ordem das preferências.
Na mesma linha, o art. 909 do CPC estabelece que as pretensões dos exequentes, no concurso a ser formado para destinação do produto da expropriação de bem do executado, versarão sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, restando claro que se trata de critérios distintos, referindo-se o primeiro à preferência conferida por título legal, em virtude da natureza especial do crédito.
Nesse sentido, está consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai das seguintes ementas de julgados:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. TERCEIRO. SÚMULA 202/STJ. APLICAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO. CRÉDITO TRABALHISTA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. RESERVA DE NUMERÁRIO. POSSIBILIDADE. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DE UMA PREFERÊNCIA DE DIREITO PROCESSUAL SE SOBREPOR A UMA DE DIREITO MATERIAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83/STJ E 282/STF.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do juízo da execução fiscal que desconstituiu a penhora no rosto dos autos realizada em favor de crédito trabalhista.
2. O Tribunal a quo concedeu a segurança para garantir a preferência legal do crédito trabalhista ao valor da arrematação na ação de execução fiscal originária, mesmo que posterior o registro da penhora.
(...)
10. Os créditos de natureza trabalhista preferem a todos os demais, inclusive os tributários (art. 186 do CTN), independentemente de penhora na respectiva execução (AgRg no AREsp 236.428/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 4.2.2013). No mesmo sentido: REsp 1.180.192/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 24.3.2010; REsp 507.707/RS, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 26/3/2007; AgRg no REsp 1.394.260/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe 4/12/2013.
11. Essa preferência independe da data em que registrada a penhora, pois não é possível sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material como a do crédito trabalhista. Assim, é possível ao detentor do crédito trabalhista, na fase de arrematação, havendo créditos a serem adimplidos, postular o reconhecimento do seu direito preferencial sobre o crédito obtido na alienação do bem penhorado (AgRg no REsp 1.491.126/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe 19/12/2014; REsp 818.652/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 10/11/2009, DJe 23/11/2009; REsp 732.798/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 4/8/2009, DJe 18/08/2009; REsp 258.017/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 29/6/2006, DJ 28/8/2006; REsp 701.801/SP, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2005, DJ 5/12/2005).
12. Incide sobre o caso a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.".
(...)
(REsp 1678879/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 17/10/2017)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA SOBRE O CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO CUJA PENHORA FOI REGISTRADA ANTERIORMENTE. RESSALVA DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 283 E 284 DO STF E 7 DO STJ.
1. A regra segundo a qual a satisfação dos créditos, em caso de concorrência de credores, deve observar a anterioridade das respectivas penhoras (prior in tempore, prior in jure) somente pode ser observada quando nenhum desses créditos ostente preferência fundada em direito material. Isso porque impossível sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material.
2. No concurso particular de credores, o crédito trabalhista prefere aos de outra natureza independentemente da data em que registradas as respectivas penhoras.
(...)
(REsp 1454257/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)
Mais recentemente, foi proferida decisão no mesmo sentido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na qual se proclamou a desnecessidade de penhora prévia para participação do credor preferencial no concurso singular de credores, restando, por conseguinte, superado o entendimento quanto à exigência de pluralidade de penhoras para instauração de tal concorrência, outrora definido no julgamento do Recurso Especial nº 957.836/SP, pela Primeira Seção do mesmo Tribunal, em 13.10.2010 – sob o regime do art. 543-C do CPC de 1973 -, superação esta que também pode ser atribuída ao advento do CPC instituído pelo Lei nº 13.105/2015, cujo art. 908 expressamente alude à pluralidade de credores, e não de penhoras, como pressuposto para tanto, além de estabelecer a anterioridade da penhora como critério subsidiário para distribuição do produto da expropriação, aplicável somente se não houver “título legal à preferência” (§ 2º).
Eis a ementa do respectivo acórdão (com destaques acrescidos):
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. EXISTÊNCIA DE ORDEM DE PENHORA INCIDENTE SOBRE O MESMO BEM NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE.
1. A distribuição do produto da expropriação do bem do devedor solvente deve respeitar a seguinte ordem de preferência: em primeiro lugar, a satisfação dos créditos cuja preferência funda-se no direito material. Na sequência - ou quando inexistente crédito privilegiado -, a satisfação dos créditos comuns (isto é, que não apresentam privilégio legal) deverá observar a anterioridade de cada penhora, ato constritivo considerado título de preferência fundado em direito processual.
2. Isso porque não se revela possível sobrepor uma preferência processual a uma preferência de direito material, porquanto incontroverso que o processo existe para que o direito material se concretize. Precedentes.
3. O privilégio do crédito tributário - assim como dos créditos oriundos da legislação trabalhista - encontra-se prevista no artigo 186 do CTN. À luz dessa norma, revela-se evidente que, também no concurso individual contra devedor solvente, é imperiosa a satisfação do crédito tributário líquido, certo e exigível - observada a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho e de acidente de trabalho e dos créditos com direito real de garantia no limite do bem gravado - independentemente de prévia execução e de penhora sobre o bem cujo produto da alienação se pretende arrecadar.
4. Nada obstante, para garantir o levantamento de valores derivados da expropriação do bem objeto de penhora nos autos de execução ajuizada por terceiro, o titular do crédito tributário terá que demonstrar o atendimento aos requisitos da certeza, da liquidez e da exigibilidade da obrigação, o que reclamará a instauração de processo executivo próprio a fim de propiciar a quitação efetiva da dívida.
5. Por outro lado, a exigência de pluralidade de penhoras para o exercício do direito de preferência reduz, significativamente, a finalidade do instituto - que é garantir a solvência de créditos cuja relevância social sobeja aos demais -, equiparando-se o credor com privilégio legal aos outros desprovidos de tal atributo.
6. Assim, prevalece a exegese de que, independentemente da existência de ordem de penhora na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá habilitar seu crédito privilegiado em autos de execução por título extrajudicial. Caso ainda não tenha sido ajuizado o executivo fiscal, garantir-se-á o exercício do direito da credora privilegiada mediante a reserva da totalidade (ou de parte) do produto da penhora levada a efeito em execução de terceiros.
7. Na hipótese, deve ser restabelecida a decisão estadual que autorizou a habilitação do crédito tributário (objeto de execução fiscal já aparelhada) nos autos da execução de título extrajudicial em que perfectibilizada a arrematação do bem do devedor.
8. Embargos de divergência do Estado de Santa Catarina providos a fim de negar provimento ao recurso especial da cooperativa de crédito.
(EREsp n. 1.603.324/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 13/10/2022.)
A propósito, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 357, o Supremo Tribunal Federal limitou-se a declarar a inconstitucionalidade da hierarquia de preferência entre os créditos fiscais dos diversos entes federativos - tal como definida pelo art. 187, parágrafo único, Código Tributário Nacional e pelo art. 29, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980 -, não tendo estabelecido critério diverso para definir eventual prioridade de satisfação, em caso de concorrerem entre si, conforme se extrai da ementa do acórdão:
EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 187 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 29 DA LEI N. 6.830/1980. CONCURSO DE PREFERÊNCIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS NA COBRANÇA JUDICIAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS. INCOMPATIBILIDADE DAS NORMAS IMPUGNADAS COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. AFRONTA AO INC. III DO ART. 19 DA CONSTITUIÇÃO. ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. A arguição de descumprimento de preceito fundamental viabiliza a análise de constitucionalidade de normas legais pré-constitucionais insuscetíveis de conhecimento em ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes.
2. A autonomia dos entes federados e a isonomia que deve prevalecer entre eles, respeitadas as competências estabelecidas pela Constituição, é fundamento da Federação. O federalismo de cooperação e de equilíbrio posto na Constituição da República de 1988 não legitima distinções entre os entes federados por norma infraconstitucional.
3. A definição de hierarquia na cobrança judicial dos créditos da dívida pública da União aos Estados e Distrito Federal e esses aos Municípios descumpre o princípio federativo e contraria o inc. III do art. 19 da Constituição da República de 1988.
4. Cancelamento da Súmula n. 563 deste Supremo Tribunal editada com base na Emenda Constitucional n. 1/69 à Carta de 1967.
5. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente para declarar não recepcionadas pela Constituição da República de 1988 as normas previstas no parágrafo único do art. 187 da Lei n. 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais).
(ADPF 357, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 24-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021)
Nesse contexto, a concorrência entre credores com idêntico privilégio material ao produto da arrematação deve ser resolvida pelo critério da ordem cronológica ou anterioridade na constituição do crédito, visto que a preferência decorre de sua natureza especial - aspecto estritamente material -, mostrando-se inapropriado o critério de anterioridade da penhora para garantia de sua satisfação, até porque a constrição patrimonial sequer é exigida para estabelecimento da preferência.
Desse modo, intimem-se a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e o MUNICÍPIO DE FLORES DA CUNHA acerca das considerações acima expendidas, em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, bem como para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informem e comprovem a natureza e a data de constituição da totalidade de seus créditos, incluindo não somente aqueles indicados nos presentes autos, mas também outros que estejam pendentes de satisfação e se encontrem em curso de cobrança executiva.
Intime-se, ainda, o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – BANRISUL S/A para que formule eventual pretensão ao recebimento do produto da arrematação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, em resposta ao ofício recebido da Vara Judicial da Comarca de Flores da Cunha (evento 323, DESP2), oriundo da Execução Fiscal nº 5000140-31.2016.8.21.0097/RS, movida pelo Estado do Rio Grande do Sul em desfavor da executada, informe-se que a pretensão de reserva do produto da arrematação já foi deduzida diretamente pelo ente estadual exequente perante este Juízo e será apreciada em conformidade com o disposto nos arts. 908 e 909 do Código de Processo Civil. Sirva cópia deste despacho como ofício.
Recebidas as manifestações dos credores, retornem os autos conclusos para deliberação quanto à destinação do produto da arrematação.