Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002501-26.2020.4.04.7101/RS
EXECUTADO: DIDIER CARDOSO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): HELVIO LUIS LEMOS GOMES CASALINHO (OAB RS046748)
DESPACHO/DECISÃO
Da exceção de pré-executividade.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado Didier Cardoso de Oliveira incidentalmente ao cumprimento de sentença que lhe move a Defensoria Pública da União alegando, em síntese, que não foram fixados honorários na sentença proferida na Execução de Título Extrajudicial nº 50026180520114047110, na qual atuou na qualidade de curadora do ora executado.
Instada, a DPU refutou as alegações do excipiente (evento 109.1).
Vieram os autos conclusos para decisão.
Inicialmente, faz-se necessário esclarecer que a exceção de pré-executividade é construção doutrinária colocada à disposição do executado para fins de submeter ao conhecimento do juiz da execução/cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de embargos, determinadas matérias, próprias da ação de embargos do devedor. Admite-se tal exceção, limitada, porém, a sua abrangência temática, que somente poderá dizer respeito à matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou de dilação probatória, estando comprovada de plano, por prova documental inequívoca.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Para que a exceção de pré-executividade possa ser admitida, é indispensável que o vício indicado apresente-se com tal evidência a ponto de justificar o seu reconhecimento de imediato pelo juízo, sendo desnecessária qualquer dilação probatória. O acolhimento da exceção, portanto, depende de que as alegações formuladas pela parte sejam averiguáveis de plano, completamente provadas, praticamente inquestionáveis. (TRF4, AG 5053095-07.2020.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 06/04/2021)
No caso dos autos, a questão aventada pela parte executada, que é a inexistência da fixação de honorários em favor da DPU improcede.
Isso porque este cumprimento de sentença refere-se a ação ordinária de cobrança de honorários em razão de sua atuação na defesa do executado na Execução de Título Extrajudicial 50026180520114047110.
Esclareço que naquela ação não houve fixação de honorários em razão do pedido de desistência manifestado pela Caixa.
Por tal razão, a DPU ajuizou a presente ação de cobrança, julgada procedente (sentença do evento 21.1).
De qualquer sorte, a questão já havia sido alegada em impugnação, tendo sido expressamente rejeitada pelo despacho do evento 94.1:
(...)
"Quanto aos honorários fixados em favor da DPU, não procede a alegação do executado porquanto, muito embora na ação originária, Execução de Título Extrajudicial 50026180520114047110, a sentença não tenha fixado honorários em razão da desistência da ação, neste processo a DPU objetivou o reconhecimento à percepção da referida verba, em razão de sua atuação na defesa do executado, como curadora especial.
A sentença, proferida no evento 21.1 no dispositivo, assim decidiu:
"DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5002618-05.2011.4.04.7110, valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o ajuizamento da execução e acrescido de juros de mora, à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, até o efetivo pagamento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC."
A tentativa de intimação do réu, por carta precatória, foi inexitosa (evento 29.1, p.2), sendo então realizada pela via editalícia conforme eventos 36.1 e 37.1.
A sentença transitou em julgado em 24/01/2023 (evento 45), sendo iniciada a fase executória.
Nesse passo, com o trânsito em julgado, operou-se a preclusão temporal, não cabendo mais discussões a respeito.
Pelas razões expendidas, rejeito a impugnação e indefiro os pedidos apresentados pela parte executada."
(...)
Pelo exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, nos termos da fundamentação.
Intimem-se e prossiga o feito nos termos do despacho do evento 67.1, com a expedição de mandado de avaliação, intimação do executado e depósito dos veículos localizados pelo sistema RENAJUD (evento 85.1).
Intimem-se. Cumpra-se.