Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006706-76.2016.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELADO: MARIA ILDA CARDOSO SANTOS
ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ SPANCERSKI (OAB PR033257)
ADVOGADO(A): FERNANDA ALINE PEDROSO DE MORAIS (OAB PR064927)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DE TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou extinta a execução de cumprimento de sentença, proposta para a restituição de valores recebidos pela parte autora por força de tutela antecipada revogada. A sentença considerou inadequada a via eleita, determinando a inscrição do débito em dívida ativa, na forma do art. 115, §3º, da Lei nº 8.213/1991.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a restituição de valores recebidos por força de tutela antecipada revogada, na ausência de benefício previdenciário ativo, deve ser cobrada por meio de cumprimento de sentença nos próprios autos ou pela inscrição em dívida ativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença extinguiu o cumprimento de sentença, considerando inadequada a via eleita para a restituição de valores de tutela antecipada revogada, na ausência de benefício previdenciário ativo.
4. A decisão de primeira instância fundamentou-se na especialidade do art. 115, §3º, da Lei nº 8.213/1991, que determina a inscrição do débito em dívida ativa para cobrança pela via adequada, em detrimento do art. 302, p.u., do CPC.
5. O entendimento adotado pela sentença diverge da jurisprudência do Colegiado sobre o tema.
6. É possível a execução referente à restituição de valores de tutela antecipatória revogada nos próprios autos, mostrando-se adequado o cumprimento de sentença proposto pelo INSS.
7. O mérito da restituição já foi analisado e deferido em acórdão transitado em julgado (evento 163), sem a imposição de qualquer ressalva em relação à sua forma ou a observância do mínimo existencial como impedimento à execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso provido.
Tese de julgamento: A execução para restituição de valores recebidos por força de tutela antecipada revogada pode ocorrer nos próprios autos, mesmo na ausência de benefício previdenciário ativo, sendo desnecessária a inscrição em dívida ativa.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 302, p.u., art. 485, inc. IV, §3º, art. 85, §3º, inc. I, c/c §7º; Lei nº 8.213/1991, art. 115, §3º; Lei nº 6.830/1980.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 18 de novembro de 2025.