Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5016414-87.2020.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: CLAUDIA SAREM CANOVA
ADVOGADO(A): MARCELO OSTERNACK AMARAL (OAB PR035828)
ADVOGADO(A): REALINA PEREIRA CHAVES BATISTEL (OAB PR009628)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o INSS alega excesso de execução. Os cálculos em análise são:
- R$ 489.909,49, em 09/25, os quais lastrearam a execução (evento 51, DOC2);
- R$ 178.107,03, em 09/25, defendidos pelo INSS (evento 57, DOC3);
- R$ 492.816,51, em 09/25, elaborados pela contadoria (evento 82, DOC2).
Intimadas as partes acerca dos cálculos da contadoria, o INSS reitera os termos da impugnação e a parte autora, por sua vez, manifesta concordância.
Decido.
2. No que toca a reiteração do INSS aos seus cálculos que instruíram a execução, deve ser rejeitada, pois a mera apresentação de cálculos diversos, desacompanhados da especificação de erros ou incongruências nos cálculos da Contadoria, não é suficiente para afastar a presunção de correção dos cálculos elaborados por órgão auxiliar do juízo, cuja equidistância das partes garante a imparcialidade.
Ademais, a Contadoria prestou informações no evento 82. Restou comprovado, por meio do histórico de créditos, que o benefício da autora foi efetivamente restabelecido apenas em novembro de 2025, inexistindo pagamentos administrativos que justificassem a limitação pretendida pela autarquia previdenciária em sua impugnação.
Pelo exposto, considerando que os cálculos da Contadoria estão em consonância com o título executivo e da presente decisão, deverão pautar a execução, cujo montante é de R$ 492.816,51, posicionado em 09/25.
3. Condeno o INSS a pagar honorários sucumbenciais no montante de R$ 31.180,24, posicionado em 09/25, referente a 10% da diferença de valores defendido pelas partes, conforme o disposto no art. 85, §§ 1.º e 3.º, do Código de Processo Civil. Esta quantia deverá ser requisitada após exauridos os prazos de recurso.
4. Intimem-se, observando-se o prazo em dobro para o INSS manifestar-se, de acordo com o art. 183 do CPC. Prazo: 15 dias.
5. Decorrido o prazo de recurso, requisite-se o pagamento suplementar pela diferença dos valores ora homologados e aqueles requisitados ao evento 65, DOC1.