Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001001-35.2020.4.04.7032/PR
EXEQUENTE: YASMIN FERNANDA DA LUZ BELO
ADVOGADO(A): RENATA POSSENTI
EXEQUENTE: RAQUEL APARECIDA DA LUZ
ADVOGADO(A): RENATA POSSENTI
EXEQUENTE: YASMIN FERNANDA DA LUZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): RENATA POSSENTI (OAB PR060438)
ADVOGADO(A): RENATA POSSENTI
DESPACHO/DECISÃO
1. Nos termos do art. 27, § 1º, da Lei nº 10.833/2003, é necessário poderes específicos para que o procurador firme declaração de isenção de imposto de renda em nome da parte autora, ou que a própria parte firme a citada declaração.
Nesse sentido, também o entendimento jurisprudencial:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COVID-19. FECHAMENTO DE AGÊNCIAS BANCÁRIAS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA INDICADA. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO/COMPROVAÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA OU DE PODERES ESPECÍFICOS AO PROCURADOR. Considerando a excepcional situação em decorrência da pandemia do coronavírus, aliada à Orientação emanada pela Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no que tange à faculdade de transferência bancária dos montantes pagos a título de precatórios/RPV, frente a eventual impossibilidade de saque em razão do fechamento de agências bancárias, acolhe-se, em caráter excepcional, o pedido de transferência do saldo total depositado na conta indicada nos demonstrativos de pagamentos juntados aos autos, desde que junte, o advogado, declaração e/ou comprovação de isenção assinada pelo beneficiário; ou nova procuração, com poderes específicos para declarar, caso pretenda isenção tributária da parte autora. A procuração original teve por escopo o ajuizamento da ação principal. Para a declaração de isenção de Imposto de Renda há necessidade de juntada de procuração com poderes específicos para tal fim ou mesmo a juntada de declaração firmada pelo próprio autor, tendo em vista que se trata de discussão que não é objeto principal dos autos. Assim é pois o ato sob enfoque não pode ser considerado ato do processo, razão pela qual não pode ser praticado com fundamento na procuração geral para o foro, referida no artigo 105 do Código de Processo Civil. (TRF4, AG 5029571-78.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 03/09/2020)
No caso, observo que a procuração juntado nos autos não confere os poderes supramencionados, de modo que não é válida a declaração de isenção subscrita pela(o) advogado(a).
2. Assim, considerando a informação aos fins de isenção fiscal, intime-se o requerente para que traga aos autos a declaração de que cuida o artigo 27, § 1º, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, firmada pela própria parte autora sob as penas da lei ou por procurador com poderes específicos para firmar a referida declaração, retornando, em seguida, à conclusão.