Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003079-53.2020.4.04.7015/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELADO: MARIO ZAKORCHINI (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUILHERME ROSANELI (OAB PR065570)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. EFEITOS FINANCEIROS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação revisional de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, buscando o reconhecimento e averbação de períodos rurais para alterar a RMI e o pagamento das diferenças em atraso. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o trabalho rural no período de 22/06/1963 a 21/06/1965 e declarando a prescrição das parcelas anteriores a 08/07/2015. O INSS apelou, alegando a prescrição de créditos anteriores ao lustro que antecede o ajuizamento da ação e sustentando que o marco inicial dos efeitos financeiros, em caso de novos elementos, deve ser a data do requerimento administrativo de revisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicação da prescrição quinquenal; e (ii) a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício decorrente do reconhecimento de tempo de serviço rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença aplicou corretamente a prescrição quinquenal, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991, ao reconhecer a suspensão do prazo em 08/07/2020 (data do requerimento administrativo de revisão) e fixar o marco de 5 anos anteriores a essa suspensão, ou seja, 08/07/2015.
4. A controvérsia sobre o termo inicial dos efeitos financeiros, que se insere no Tema 1.124/STJ, não se amolda à hipótese de suspensão no presente caso (distinguishing), porquanto as provas para o reconhecimento do período rural de 22/06/1963 a 21/06/1965 já foram submetidas à Autarquia Previdenciária por ocasião do pedido de revisão administrativa.
5. Os efeitos financeiros da revisão devem ser fixados a partir da data do requerimento administrativo de revisão, formulado em 08/07/2020, conforme o art. 347, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, uma vez que a decisão judicial está embasada em provas já apresentadas na via administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Apelo parcialmente provido.
Tese de julgamento: 7. O termo inicial dos efeitos financeiros de revisão de benefício previdenciário, quando as provas do direito já foram submetidas à autarquia na via administrativa, deve ser a data do requerimento administrativo de revisão.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.; Decreto nº 3.048/1999, art. 347, § 4º; CPC, art. 497.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124; TRF4, AC 5001213-32.2023.4.04.7006, 10ª Turma, Rel. Leonardo Castanho Mendes, j. 11.11.2025; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e, de ofício, determinar a revisão do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 09 de dezembro de 2025.