Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5005323-58.2020.4.04.7013/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELADO: ELIAS BARBOSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS RENATO LOPES RAMOS (OAB SP123309)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de suspensão do feito em razão do RE 1.368.225/RS; (ii) o reconhecimento da especialidade do período por exposição à eletricidade; e (iii) a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O pedido de suspensão do processo é rejeitado, pois a matéria do RE 1.368.225/RS do STF é alheia ao postulado nestes autos, tratando-se apenas da atividade de vigilante, sem determinação de suspensão de todos os processos envolvendo periculosidade.
4. O tempo de serviço é regido pela lei em vigor à época do efetivo exercício, constituindo direito adquirido, sendo possível a conversão de tempo de serviço especial em comum mesmo após 1998, conforme entendimento do STJ em recurso repetitivo (REsp 1.151.363/MG).
5. A atividade de eletricista exercida até 28/04/1995 é reconhecida como especial por categoria profissional (Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Código 2.1.1), não exigindo prova de exposição a tensões superiores a 250 volts.
6. Após 05/03/1997, o reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade é cabível, mesmo após a exclusão do agente do rol de agentes nocivos pelo Decreto nº 2.172/1997, pois o rol é exemplificativo, conforme o Tema 534 do STJ (REsp 1.306.113/SC).
7. O risco potencial de acidente é inerente à atividade de eletricista, e o fornecimento e uso de EPIs não afastam a caracterização do tempo especial quando se trata de exposição à eletricidade superior a 250 volts, porquanto não é possível neutralizar eficazmente o perigo.
8. A prova dos autos, incluindo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), laudo técnico judicial de funcionário paradigma e depoimentos, demonstrou a exposição habitual do segurado a tensões elétricas de 380V, confirmando a especialidade do labor no período.
9. A Data de Início do Benefício (DIB) é mantida na Data de Entrada do Requerimento (DER), respeitada a prescrição, conforme o Tema 1.124 do STJ (item 2.2), que prevê a fixação da DIB na DER quando o INSS, ao receber pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixa de oportunizar a complementação da prova.
10. De ofício, estabelece-se a incidência provisória da SELIC para correção monetária e juros moratórios a partir de 10/09/2025, com base no art. 406 do CC, devido ao vácuo normativo criado pela EC nº 136/2025. A definição final dos critérios será diferida para a fase de cumprimento de sentença, aguardando decisão do STF na ADI 7873.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Apelação do INSS improvida. De ofício, estabelecida a incidência provisória da SELIC para correção monetária e juros moratórios a partir de 10/09/2025, com definição final em cumprimento de sentença, e determinada a implantação imediata do benefício.
Tese de julgamento: 12. É reconhecida a especialidade da atividade de eletricista por exposição à eletricidade, mesmo após o Decreto nº 2.172/1997, sendo o rol de agentes nocivos exemplificativo e a ineficácia do EPI para neutralizar o risco inerente à atividade superior a 250 volts. 13. A Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER) quando o INSS, ao receber pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixa de oportunizar a complementação da prova.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, e 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 136/2025; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º e § 6º, e 58; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Decreto nº 53.831/1964, Anexo (Códigos 1.1.8 e 2.1.1); Decreto nº 2.172/1997; CC, art. 406; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 240, 485, inc. VI, 487, inc. I, 497, e 927.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.368.225/RS; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015; STF, ADI 7873; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe de 05.04.2011; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe de 07.03.2013; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; STJ, Tema 1.124; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper; TRF4, EINF 5012847-97.2010.404.7000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 3ª Seção, j. 17.04.2015; TRF4, AC 5006454-25.2016.4.04.7202, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 29.06.2022; TRF4, AC 5023014-27.2020.4.04.7000, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 11.05.2022; TRF4, AC 5008691-82.2018.4.04.7001, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, Turma Regional Suplementar do PR, j. 23.02.2022; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054277-48.2018.4.04.7000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, Turma Regional Suplementar do Paraná, j. 07.07.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, e determinar, de ofício, a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a definição final dos critérios que deverão ser aplicados conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 10 de março de 2026.