Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5051080-80.2021.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal NIVALDO BRUNONI
APELANTE: LUCAS PACHECO PEREIRA DE SOUZA PAZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): RODRIGO ROCKENBACH HILDEBRAND (OAB PR034639)
ADVOGADO(A): BRUNO ZILBERMAN VAINER (OAB SP220728)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em juízo de retratação, manteve decisão anterior sobre o fornecimento do medicamento betadinutuximabe pelo SUS. A embargante alega omissão quanto à fase de tratamento do autor, incertezas fáticas e violação aos Temas 6 e 1234 do STF, buscando a conversão do julgamento em diligência ou o suprimento da omissão com efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao analisar as condições para o fornecimento do medicamento betadinutuximabe e a aplicação de temas do STF, ou se a embargante busca a rediscussão do mérito da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há omissão na decisão recorrida, pois a embargante, em verdade, pretende rediscutir o mérito do julgamento, o que não é cabível por via de embargos de declaração.
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, conforme o art. 1.022 do CPC.
5. A nova apreciação de fatos e argumentos já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
6. Todos os pedidos formulados no recurso foram examinados de maneira fundamentada, à luz do direito material e processual aplicáveis, e à vista dos argumentos capazes de influenciar no resultado do julgamento.
7. O exame sobre a incidência de norma, para fins de motivação da decisão, apenas se justifica se estiver relacionado aos fatos e questões jurídicas capazes de determinar ou infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, §1º, I e IV, do CPC.
IV. DISPOSITIVO:
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de maio de 2026.