MARCELA PEGORARO SABATKE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELE
OAB/PR 11730·Representa: Autor
SUZY MARA ROLLOFF
OAB/PR 80069·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
05/05/2026, 14:33
Petição
27/04/2026, 22:37
Publicação
27/04/2026, 03:17
Petição
24/04/2026, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5058073-13.2019.4.04.7000/PR RELATOR: MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
EXEQUENTE: ANANIAS MACHADO MENDES
ADVOGADO(A): MARCELA PEGORARO (OAB PR035492)
ADVOGADO(A): REINALDO JOSE SABATKE
ADVOGADO(A): LUCIA SOMBRIO
ADVOGADO(A): MARCELA PEGORARO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 200 - 23/04/2026 - Juntado(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5058073-13.2019.4.04.7000/PR RELATOR: MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
EXEQUENTE: ANANIAS MACHADO MENDES
ADVOGADO(A): MARCELA PEGORARO (OAB PR035492)
ADVOGADO(A): REINALDO JOSE SABATKE
ADVOGADO(A): LUCIA SOMBRIO
ADVOGADO(A): MARCELA PEGORARO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 200 - 23/04/2026 - Juntado(a)
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 17:16
Expedida/certificada
23/04/2026, 16:53
Expedida/certificada
23/04/2026, 16:53
Documento (Outros documentos)
23/04/2026, 16:53
Confirmada
23/04/2026, 16:36
Expedida/certificada
23/04/2026, 16:32
Petição
26/02/2026, 02:05
Petição
19/02/2026, 14:20
Confirmada
19/02/2026, 14:20
Expedida/certificada
12/02/2026, 14:08
Movimentação processual
12/02/2026, 13:35
Petição
12/02/2026, 13:30
Decurso de Prazo
05/02/2026, 01:03
Petição
30/01/2026, 10:44
Petição
27/01/2026, 14:22
Documento (Certidão)
27/01/2026, 13:40
Publicação
22/01/2026, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5058073-13.2019.4.04.7000/PR RELATOR: MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
EXEQUENTE: ANANIAS MACHADO MENDES
ADVOGADO(A): MARCELA PEGORARO (OAB PR035492)
ADVOGADO(A): REINALDO JOSE SABATKE
ADVOGADO(A): LUCIA SOMBRIO
ADVOGADO(A): MARCELA PEGORARO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 180 - 07/01/2026 - Remetidos os Autos
21/01/2026, 00:00
Confirmada
17/01/2026, 21:21
Ato ordinatório
07/01/2026, 16:00
Expedida/certificada
07/01/2026, 15:39
Expedida/certificada
07/01/2026, 15:39
Remessa (outros motivos)
07/01/2026, 15:14
Documento (Outros documentos)
12/12/2025, 23:34
Petição
12/12/2025, 17:51
Petição
12/12/2025, 17:49
Petição
08/12/2025, 14:55
Confirmada
06/12/2025, 23:59
Remessa (outros motivos)
05/12/2025, 08:41
Documento (Certidão)
04/12/2025, 19:45
Publicação
28/11/2025, 02:47
Confirmada
27/11/2025, 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5058073-13.2019.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: ANANIAS MACHADO MENDES
ADVOGADO(A): MARCELA PEGORARO (OAB PR035492)
ADVOGADO(A): REINALDO JOSE SABATKE
ADVOGADO(A): LUCIA SOMBRIO
ADVOGADO(A): MARCELA PEGORARO
DESPACHO/DECISÃO
1. Na presente demanda, em sede de apelação, foi concedida ao autor benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DER reafirmada para 21/04/2018 (21.2).
Em razão de tal decisão foi implantado o benefício NB 202.045.320-1, com DIB em 21/04/2018, DIP em 01/12/2022 e RMI de 3.599,26 (57.1).
Com base em tal implantação, o INSS efetuou os cálculos apresentados no evento 62, OUT2, valor considerado incontroverso que embasou a requisição de pagamento emitida no evento 74, REQPAGAM1.
Ocorre que, logo em seguida, o INSS ingressou com pleito de ação rescisória, a fim de desconstituir o acórdão proferido. Em razão disso, foi determinado o bloqueio das requisições emitidas neste processo (113.1), que já havia sido depositadas para pagamento (89.1 e 112.1). Os valores relativos a tais requisições permanecem depositados em contas judiciais, na agência 3798 do Banco do Brasil.
Na referida ação rescisória, foi proferida decisão que desconstituiu o acórdão proferido e determinou a concessão, ao autor desta demanda, de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a reafirmação da DER para 10 de julho de 2018, sem a incidência do fator previdenciário (41.1).
Em razão disso, a CEAB efetuou a revisão do benefício judicial implantado (NB 202.045.320-1), alterando a DIB para 10/07/2018, com DIP da revisão em 01/06/2025 e nova RMI de R$ 4.897,62 (62.1).
Com base na referida implantação, o INSS apresentou novos cálculos no evento 159, ANEXO2. Tais cálculos não consideram a requisição de pagamento emitida anteriormente, apresentando os valores integralmente devidos ao exequente desde 10/07/2018 até 30/11/2022 (DIP implantada inicialmente em razão da demanda).
No evento 164.1, o exequente concorda com os referidos cálculos do INSS. Pleiteia que a autarquia seja intimada para comprovar o pagamento administrativo de todos os valores devidos desde a DIP. Requereu o destaque de honorários e a divisão dos honorários contratuais e de sucumbência entre os advogados de acordo com os percentuais constantes da planilha do evento 164.2.
Decido.
2. Deixo de acolher, por ora, o cálculo da autarquia, pois os valores já requisitados e pagos (ainda pendentes de saque) devem ser descontados do valor total devido, cabendo tão somente a expedição de requisição de valores complementares.
Por sua vez, os valores já pagos podem ser desbloqueados e destinados às partes da forma como foram expedidos.
3. De fato, os valores devidos desde a data da implantação administrativa do benefício original (DIP), que neste processo ocorreu em 01/12/2022, devem ser pagos na via administrativa, apesar de o pagamento do benefício ter sido suspenso em razão do não comparecimento do segurado, pagamento este que somente passou a ser regular a partir de 01/03/2025 (159.5), pouco antes da implantação da revisão (que ocorreu a partir de 01/06/2025, conforme informação do evento 62.1).
Assim, a CEAB deve ser intimada para efetuar (ou comprovar que efetuou) o complemento positivo de tudo o que é devido ao exequente desde 01/12/2022, já considerando o valor revisado por determinação da ação rescisória, e considerando que, até o momento, está comprovado que: a) ainda nada foi efetivamente pago entre 01/12/2022 e 28/02/2025; b) entre 01/03/2025 e 31/05/2025, houve pagamento do valor do benefício implantado antes da revisão determinada na ação rescisória, razão pela qual, em tal intervalo, são devidas as diferenças.
4. Por ocasião da expedição da primeira requisição de pagamento (relativamente aos valores que já se encontram pagos e bloqueados), ainda não havia sido juntado o contrato de honorários do evento 99.2. Por tal razão, o precatório foi emitido e pago sem o destaque dos honorários contratuais. Ainda, os honorários de sucumbência foram pagos e depositados em nome da pessoa jurídica REINALDO JOSE SABATKE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
4.1. Quanto aos valores depositados e já pagos, não vislumbro a possibilidade de alterar a titularidade das requisições de pagamento já emitidas e pagas, as quais deverão ser liberadas aos seus destinatários iniciais, de modo que, com relação a tais valores, deve ser indeferida a divisão determinada no evento 164, PLAN2.
4.2. Porém, deve ser deferida a repartição dos honorários nos percentuais pleiteados no evento 164.2 com relação ao remanescente, ainda a ser pago na demanda (salvo se houver manifestação diversa dos procuradores da exequente antes da expedição da requisição de pagamento complementar).
4.3. Ressalto que o destaque de honorários contratuais deverá ser limitado a 30% do valor remanescente.
Embora o Poder Judiciário, em regra, não deva intervir no percentual dos honorários contratuais, há casos em que sua atuação se faz necessária, conforme já decidiu o Egrégio TRF-4:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL DESTACADO. MEDIDA ADMITIDA DE FORMA EXCEPCIONAL. 1. Dispõe o § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94 que "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.". 2. É dizer, independentemente do ajuizamento de nova demanda, tem o causídico o direito de descontar do valor inscrito em RPV ou precatório, conforme o caso, a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que ainda não tenham sido pagos. Precedentes do STJ. 3. A respeito da possibilidade de limitação do destaque dos honorários contratuais, a regra geral é a não intervenção do Poder Judiciário no percentual dos honorários contratuais pactuados entre o segurado e seu patrono. 4. Não se afasta, contudo, de forma definitiva a possibilidade de que as cláusulas contratuais relacionadas ao percentual da remuneração devida pelo segurado ao seu patrono sejam revistas pelo Poder Judiciário. 5. Há que se fazer, necessariamente, uma apreciação do contrato à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da boa-fé contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa de um dos contratantes em prejuízo do outro, tendo como referência as próprias disposições do Estatuto de Ética e Disciplina da ordem dos Advogados do Brasil. 6. Resumindo, tem-se a respeito do tema o seguinte panorama: a regra geral é a não intervenção do Poder Judiciário no contrato de honorários advocatícios. Contudo, tenho que se deve admitir a limitação do destaque da verba honorária contratual, até mesmo de ofício pelo juízo da execução, naquelas situações em que se mostrar imoderado o montante contratado, tendo como parâmetro máximo para tal verificação a impossibilidade de que da demanda resulte vantagem econômica superior, ou mesmo muito próxima, em favor do advogado em relação àquela auferida pelo próprio cliente. (TRF4, AG 0012343-59.2012.404.0000, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 18/09/2013)
Ainda, apesar da inexistência de dispositivo legal estipulando percentuais dos honorários contratuais, o Conselho de Ética da OAB-SP, em julgamento sobre a questão em processo previdenciário, fixou entendimento de que fere a ética a estipulação total de honorários contratuais acima de 30% (trinta por cento):
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO SOBRE AS PARCELAS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA E SEQUENCIAL DETERMINADA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. LIMITES ÉTICOS PARA A FIXAÇÃO DOS PERCENTUAIS COM BASE NA TABELA DA OAB E ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA MODERAÇÃO E DA PROPORCIONALIDADE.
Na advocacia previdenciária, tanto nas postulações administrativas quanto nas ações de conhecimento, o advogado pode cobrar até 30% do proveito obtido pelo seu cliente, nos termos dos itens 82 e 85, da tabela de honorários emitida pela Seccional de São Paulo da OAB. Será atendido o princípio da moderação e proporcionalidade se no limite dos 30% estiverem incluídos os honorários de sucumbência, podendo a base de cálculo dos honorários incluir o total das prestações vencidas acrescido de doze prestações vincendas.
Os princípios da moderação e da proporcionalidade mandam que a base de cálculo para a incidência de honorários sobre as parcelas de prestação continuada e seqüencial determinadas pelo comando sentencial, deva ser sobre os valores vencidos até a prolação da sentença transitada em julgado com mais 12 parcelas a vencer. No caso das reclamações trabalhistas, das ações previdenciárias e das relativas a acidentes do trabalho, em que o percentual pode ser de até 30%, por se tratar de advocacia de risco e não haver sucumbência, não haverá antieticidade em sua cobrança por parte do advogado. O advogado deve atentar para que haja perfeita consonância com o trabalho a ser executado, com as exigências e ressalvas estabelecidas nos artigos 35 a 37 do CED, que regem a matéria, sob pena de infringência à ética profissional. Precedentes: Proc. E-3.769/2009, Proc. E-3.696/2008, Proc. E-1.771/98, Proc. E-1.784/98, Proc. E-2.639/02, Proc. E-2.990/2004, Proc. E-3.491/2007, Proc. E-3.683/2008 e Proc. E-3.699/2008. Proc. E-3.813/2009. v.u., em 15/10/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF. Rev. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO. Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI." (...)
Por fim, ressalto que não se está a declarar que os honorários são excessivos, apenas limitá-se seu destaque na requisição de pagamento a ser expedida pelo Poder Judiciário. O causídico não está impedido de utilizar outros meios para cobrança do que entender devido. Neste sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA ADVOCACIA. CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. HONORÁRIOS CONTRATUAIS E DE SUCUMBÊNCIA. LIMITAÇÃO. 1. Há, em princípio, um teto previsto no Código de Ética e Disciplina da OAB relativamente aos valores que podem ser cobrados pelo advogados de seus clientes no caso de adoção de cláusula quota litis, incluídos os honorários contratuais e os de sucumbência. Existindo um teto, ele deve ser observado para fins de pagamento judicial diretamente ao Advogado, nos termos do § 4º do artigo 22 da Lei 8.906/94, o mesmo Diploma que se presta como matriz do Código de Ética e Disciplina. 2. Ao exercer o controle em situações como esta o Judiciário não está a afirmar que os honorários são excessivos; como não está a afirmar que são apropriados. Limita-se a decidir sobre a liberação automática da verba diretamente ao Advogado, observados os limites que decorrem da lei 8.906/94 e do Código de Ética e Disciplina. Nada impede, pois, que o Advogado, por outras vias, caso justificado no caso concreto, cobre do constituinte a diferença. Como nada impede que a parte questione pelos meios próprios, se reputar pertinente, o percentual acordado.
(...)
(TRF4, AG 5006010-69.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 19/06/2013)
5. Diante do exposto:
5.1. Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
5.2. Requisite-se à CEAB a demonstração do complemento positivo das diferenças devidas ao autor desde a data da implantação do benefício (DIP: 01/12/2022) até a data da implantação da revisão (01/06/2025), na forma do item 3 da presente decisão.
5.3. Concomitantemente, encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial, a fim de que calcule as diferenças ainda devidas, considerando o cálculo do INSS do evento 159.2 e os valores já requisitados e depositados em conta judicial.
5.4. Não havendo insurgência com relação a tais cálculos:
5.4.1. Expeça-se a requisição de pagamento complementar devida.
5.4.2. Oficie-se ao Banco do Brasil, agência 3798, solicitando-lhe o desbloqueio das contas judiciais 1400128428990 e 3300128315601.
27/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/11/2025, 15:46
Expedida/certificada
26/11/2025, 15:46
Outras Decisões
26/11/2025, 15:46
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 12:31
Petição
18/11/2025, 14:08
Publicação
06/10/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5058073-13.2019.4.04.7000/PR RELATOR: MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
EXEQUENTE: ANANIAS MACHADO MENDES
ADVOGADO(A): MARCELA PEGORARO (OAB PR035492)
ADVOGADO(A): REINALDO JOSE SABATKE
ADVOGADO(A): LUCIA SOMBRIO
ADVOGADO(A): MARCELA PEGORARO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 159 - 01/10/2025 - PETIÇÃO
03/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/10/2025, 14:31
Expedida/certificada
02/10/2025, 14:07
Petição
01/10/2025, 10:54
Documento (Certidão)
24/09/2025, 18:39
Confirmada
18/08/2025, 23:59
Publicação
13/08/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5058073-13.2019.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: ANANIAS MACHADO MENDES
ADVOGADO(A): MARCELA PEGORARO (OAB PR035492)
ADVOGADO(A): REINALDO JOSE SABATKE
ADVOGADO(A): LUCIA SOMBRIO
ADVOGADO(A): MARCELA PEGORARO
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, e por ordem da MM. Juíza Federal desta 22ª Vara Federal de Curitiba, a Secretaria:
1. Intima o INSS para, no prazo de 30 dias, indicar o valor da condenação e fornecer os elementos que possibilitaram seus cálculos, fazendo constar na planilha os valores pagos, mês a mês, desde a concessão do benefício até a presente data. Tendo em vista o princípio processual da celeridade sem prejudicar o da ampla defesa do executado, deverá dizer o INSS expressamente se, na hipótese de concordar a parte exequente com os cálculos da Autarquia e por eles pautar a execução, terá algum interesse em impugnar a execução, por quaisquer das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, ciente de que, em caso negativo, será automaticamente requisitado o pagamento do crédito.
2. Intima a parte exequente para, no prazo de 30 dias, oferecer concordância com os cálculos da Autarquia e, nessa hipótese, para fim de requisição, informar os beneficiários dos créditos e seus respectivos CPF/CNPJ, sob pena de preclusão.
3. Concordando o credor com os valores apresentados pela Autarquia, requisite-se o pagamento nos termos da Resolução nº 438/05 do Conselho da Justiça Federal e intimar, em seguida, a Autarquia.
4. Não havendo concordância com os valores propostos, deverá a parte exequente iniciar o cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública, nos termos do art. 534 do CPC.
5. Alerto que, não havendo interesse da parte exequente na execução invertida, esta poderá, a qualquer momento, dar início ao cumprimento de sentença na forma do art. 534 do CPC, sem a necessidade de aguardar o prazo de 30 dias deferido ao INSS no item 1 deste ato.
12/08/2025, 00:00
Petição
11/08/2025, 10:20
Confirmada
11/08/2025, 10:20
Expedida/certificada
08/08/2025, 02:46
Expedida/certificada
08/08/2025, 02:46
Petição
31/07/2025, 13:55
Petição
29/07/2025, 11:48
Decurso de Prazo
29/07/2025, 01:12
Confirmada
25/07/2025, 23:59
Publicação
17/07/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5058073-13.2019.4.04.7000/PR RELATOR: MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
EXEQUENTE: ANANIAS MACHADO MENDES
ADVOGADO(A): MARCELA PEGORARO (OAB PR035492)
ADVOGADO(A): REINALDO JOSE SABATKE
ADVOGADO(A): LUCIA SOMBRIO
ADVOGADO(A): MARCELA PEGORARO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 137 - 10/07/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Evento 135 - 22/05/2025 - Despacho
16/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/07/2025, 16:01
Expedida/certificada
15/07/2025, 15:36
Confirmada
14/07/2025, 23:59
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 22:22
Petição
10/07/2025, 21:20
Petição
10/07/2025, 21:19
Expedida/certificada
04/07/2025, 14:14
Mero expediente
22/05/2025, 16:27
Conclusão (para despacho)
22/05/2025, 15:23
Petição
19/05/2025, 16:04
Comunicação eletrônica
30/04/2025, 12:54
Decurso de Prazo
26/04/2025, 01:17
Confirmada
14/04/2025, 23:59
Comunicação eletrônica
08/04/2025, 14:39
Expedida/certificada
04/04/2025, 17:24
Mero expediente
04/04/2025, 17:24
Documento (Outros documentos)
04/04/2025, 16:46
Conclusão (para despacho)
16/03/2025, 22:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/03/2025, 22:28
Comunicação eletrônica
26/02/2025, 16:01
Comunicação eletrônica
15/10/2024, 09:29
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 17:02
Por decisão judicial
26/01/2024, 15:32
Petição
18/01/2024, 15:31
Confirmada
18/01/2024, 15:31
Petição
16/01/2024, 09:03
Expedida/certificada
12/01/2024, 12:20
Expedida/certificada
12/01/2024, 12:20
Paga
28/12/2023, 13:02
Documento (Certidão)
05/12/2023, 13:24
Comunicação eletrônica
05/12/2023, 13:23
Conclusão (para despacho)
17/11/2023, 16:28
Petição
16/10/2023, 14:55
Petição
04/10/2023, 16:26
Confirmada
29/09/2023, 23:59
Expedida/certificada
19/09/2023, 18:22
Remessa (outros motivos)
19/09/2023, 12:22
Remessa (outros motivos)
12/09/2023, 17:02
Mero expediente
12/09/2023, 16:58
Petição
31/05/2023, 14:02
Petição
22/05/2023, 14:19
Petição
22/05/2023, 14:18
Conclusão (para despacho)
15/05/2023, 19:43
Comunicação eletrônica
03/05/2023, 18:14
Petição
03/05/2023, 14:48
Petição
03/05/2023, 14:29
Expedida/certificada
02/05/2023, 18:04
Ato ordinatório
02/05/2023, 18:04
Confirmada
29/04/2023, 23:59
Paga
28/04/2023, 10:35
Comunicação eletrônica
20/04/2023, 17:51
Expedida/certificada
19/04/2023, 16:27
Documento (Outros documentos)
19/04/2023, 16:25
Mero expediente
19/04/2023, 15:03
Conclusão (para despacho)
18/04/2023, 16:58
Mero expediente
18/04/2023, 15:34
Decurso de Prazo
18/04/2023, 01:03
Conclusão (para despacho)
11/04/2023, 13:43
Confirmada
08/04/2023, 23:59
Petição
06/04/2023, 11:34
Petição
31/03/2023, 19:53
Enviada ao Tribunal
30/03/2023, 11:01
Enviada ao Tribunal
30/03/2023, 11:01
Documento (Certidão)
29/03/2023, 16:18
Expedida/certificada
29/03/2023, 16:18
Documento (Outros documentos)
29/03/2023, 16:18
Expedida/certificada
28/03/2023, 14:25
Mero expediente
28/03/2023, 14:25
Conclusão (para despacho)
27/03/2023, 17:04
Confirmada
12/03/2023, 23:59
Expedida/certificada
02/03/2023, 00:22
Petição
01/03/2023, 14:38
Confirmada
25/02/2023, 23:59
Expedida/certificada
15/02/2023, 17:15
Petição
15/02/2023, 08:09
Decurso de Prazo
11/02/2023, 01:01
Documento (Certidão)
20/12/2022, 18:22
Documento (Certidão)
19/12/2022, 20:00
Confirmada
11/12/2022, 23:59
Expedida/certificada
01/12/2022, 15:47
Ato ordinatório
01/12/2022, 15:47
Mudança de Classe Processual
01/12/2022, 15:32
Recebimento
21/11/2022, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANANIAS MACHADO MENDES (AUTOR) ADVOGADO: REINALDO JOSE SABATKE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR: EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO Publique-se e Registre-se.Curitiba, 17 de outubro de 2022. Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER Presidente
80 - 10ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 27 de outubro de 2022, às 00:00, e encerramento no dia 08 de novembro de 2022, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5058073-13.2019.4.04.7000/PR (Pauta: 553) RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
18/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANANIAS MACHADO MENDES (AUTOR) ADVOGADO: REINALDO JOSE SABATKE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR: EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO Publique-se e Registre-se.Curitiba, 03 de agosto de 2022. Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI Presidente
80 - Turma Regional suplementar do Paraná Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 16 de agosto de 2022, às 00:00, e encerramento no dia 23 de agosto de 2022, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5058073-13.2019.4.04.7000/PR (Pauta: 1094) RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA