Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5071281-93.2021.4.04.7000/PR
AUTOR: RAFAELA MARIA DA SILVA BENTO
ADVOGADO(A): FERNANDA BERNARDINIS (OAB PR044638)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do Juízo da 3ª Vara Federal de Curitiba, promovo a(s) intimação(ões) abaixo:
Nos termos do art. 1º, XXV, da Portaria nº 698/2024 deste Juízo, INTIMO a parte exequente para que instrua adequadamente o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 534 do CPC1, inclusive com apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e indicação expressa do(s) ente(s) público(s) em face do(s) qual(is) pretende exigir o pagamento, ciente de que, em caso de descumprimento injustificado, os autos serão arquivados, assegurando-se a possibilidade de requerer nestes mesmos autos o prosseguimento do feito, a qualquer tempo, desde que cumpridas as determinações anteriores e observado o prazo prescricional.
Prazo de 15 dias.
No mesmo prazo acima, deverá cumprir as exigências abaixo, caso ainda não as tenha cumprido:
a) Havendo alegação de isenção de Imposto de Renda ou pedido de dispensa da retenção do IR, o requerente deverá cumprir as exigências do artigo 27, §1º, da Lei nº 10.833/03, com a exibição de declaração, nos moldes do anexo único da IN SRF nº 491/2005, indicando de que o destinatário da transferência requerida está inscrito no SIMPLES ou que os rendimentos em pagamento são isentos ou não tributáveis;
b) Indicar os DADOS BANCÁRIOS (banco, agência, operação, conta, nome completo/razão social e CPF/CNPJ) para a futura transferência de valores que eventualmente necessitem de ordem judicial específica para liberação.
1. Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;II - o índice de correção monetária adotado;III - os juros aplicados e as respectivas taxas;IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.§ 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113.§ 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.