Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004949-43.2018.4.04.7003/PR
EXECUTADO: CLAUDINEI FELIX DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): CLEVERSON PRINCIVAL (OAB PR113963)
ADVOGADO(A): MARIO DA CRUZ MARTINS (OAB PR064952)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 181, PET1
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade alegando a nulidade do auto de infração, do processo administrativo e da dívida exequenda, em razão da inexigibilidade de inscrição no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA/PR para exercer suas atividades.
Intimada, a parte exequente aduziu a inadequação da via eleita e, no mérito, pela rejeição do incidente (evento 186, PET_INTERCORRENTE1).
Decido.
A exceção de pré-executividade, criação doutrinária e jurisprudencial, é instrumento hábil a veicular pretensões ligadas a questões de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício e a qualquer tempo pelo órgão julgador, principalmente relacionadas à constituição e desenvolvimento válido da execução (como pressupostos processuais, condições da ação executiva, bem como a existência de flagrante nulidade no título), desde que não demandem dilação probatória.
Esse último aspecto tem ganhado relevo atualmente, haja vista que os Tribunais em diversos casos têm permitido a discussão de matérias que anteriormente não eram aceitas como passíveis de debate por meio deste instrumento, desde que baseada em direito líquido e certo do excipiente, ou seja, que possa ser provado de plano por prova documental, prescindindo de dilações probatórias de maior complexidade.
Veda-se nesse instrumento a realização de outras provas que não aquelas apresentadas por ocasião de sua propositura. Assim, deve o excipiente, instruir sua exceção com todos os elementos de prova necessários a comprovar suas alegações.
O Superior Tribunal de Justiça mantém entendimento pacífico no sentido de vedar o manejo da exceção de pré-executividade nos casos em que a aferição das alegações da parte excipiente dependa de instrução probatória, conforme se depreende pelos excertos dos arestos abaixo transcritos:
(...) É cabível, em sede de execução fiscal, exceção de pré-executividade nos casos em que o reconhecimento da nulidade do título puder ser verificado de plano, bem assim quanto às questões de ordem pública, como aquelas pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que não seja necessária dilação probatória. (...) (STJ - EDRESP 649303. Processo: 200400412358. Primeira Turma. Data da decisão: 25/03/2008. Fonte DJ DATA:30/04/2008 PÁGINA:1. Relatora Denise Arruda).
(...) A possibilidade de verificação de plano, sem necessidade de dilação probatória, delimita as matérias passíveis de serem deduzidas na exceção de pré-executividade, independentemente da garantia do juízo. Precedentes. (...) (STJ - RESP 651406. Processo: 200400461623. Primeira Turma. Data da decisão: 03/04/2008. Fonte DJ DATA:23/04/2008 PÁGINA:1. Relator Teori Albino Zavascki).
A mesma posição é adotada pelo Tribunal Regional da Federal da Quarta Região:
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE DO TÍTULO. - A chamada ' exceção de pré - executividade do título' consiste na faculdade, atribuída ao executado, de submeter ao conhecimento do Juiz da execução, independentemente de penhora ou de embargos, determinadas matérias próprias da ação de embargos do devedor. - Admite-se tal exceção, limitada porém sua abrangência temática, que somente poderá dizer respeito à matéria suscetível de conhecimento de ofício ou a nulidade do título, que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória. - Improvimento do agravo de instrumento. (TRF4, AG 2003.04.01.050112-6, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, publicado em 28/04/2004)
No presente caso, a parte executada sustenta que os valores cobrados são indevidos. Argumenta que, a partir da análise do contrato social, é possível verificar que as atividades econômicas por ela exercidas prescindem de registro de pessoa jurídica no Conselho exequente, em contraposição ao disposto no Auto de Infração, que afirma a obrigatoriedade de inscrição, o que, segundo a parte executada, "conduz a nulidade total e consequentemente a extinção da execução". Aduz, portanto, que as atividades desempenhadas pela empresa não se enquadram entre aquelas privativas das áreas de engenharia e agronomia, motivo pelo qual requer a extinção do feito.
A matéria tratada depende da produção de provas.
Sobre o presente tema, não merece acolhimento a exceção apresentada pela parte executada, pois a questão por ela levantada depende do exame de provas e discussão aprofundada, a ser travada em via que propicie cognição exauriente, tal como ação ordinária ou embargos à execução fiscal.
Diante do exposto, não conheço da exceção de pré-executividade apresentada no evento 181.
Sem honorários advocatícios, ante o caráter de mero incidente processual da exceção proposta.
Intimem-se.